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Proc. nº 424/99 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – A Fundação E... reclama da decisão sumária de fls. 244 e segs. que não tomou conhecimento do recurso por ela interposto de acórdão do STA de fls. 206 e segs.
A decisão ora reclamada foi precedida de convite formulado pelo relator nos termos do artigo 75º-A nºs. 5 e 6 da Lei nº. 28/82.
A este convite respondeu a recorrente sem, no entanto, indicar integralmente os elementos exigíveis por força dos nºs. 1 e 2 daquele artigo
75º-A – omitiu a indicação da peça processual em que suscitara a questão de constitucionalidade.
Com tal fundamento, na decisão sumária não se tomou conhecimento do recurso.
Na reclamação ora deduzida diz-se, em síntese, que:
a. o Relator não agiu mal mas com 'um sentido demasiado estrito do entendimento da lei e daquilo que ela implicitamente solicita aos intervenientes processuais em questões de cariz meramente formal'; b. reconhecendo a omissão, o Relator deveria ter formulado novo convite para a recorrente a suprir; c. houve errada aplicação do artigo 78º-A nº. 2 da Lei nº. 28/82, pois a norma aplicável seria o do artigo 76º nº. 2 da mesma Lei.
Cumpre decidir.
2 – A reclamante não tem qualquer razão.
Em primeiro lugar, não é incorrecta a aplicação do artigo 78º-A nº. 2 da Lei nº.
28/82.
Na verdade o preceito manda aplicar o disposto no número anterior nos casos em que 'o recorrente, depois de notificado nos termos do nº. 5 ou 6 do artigo
75º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus nºs. 1 e 4'.
O número anterior a que o preceito se refere dispõe, na parte que interessa, que o relator pode proferir decisão sumária em determinadas situações nele tipicizadas, embora de forma não exaustiva.
A situação em causa ajustava-se à previsão do artigo 78º-A nº. 2 e, consequentemente, a sua invocação legitima o uso dos poderes do relator de proferir decisão sumária – nada mais do que isto se quis dizer.
Em segundo lugar, precisamente por se pretender obviar a que erros de ordem formal comprometam o julgamento de questões de mérito é que o nº. 5 do artigo
75º-A prevê remédios de aperfeiçoamento para os casos em que o recorrente não dá cumprimento ao disposto nos nºs. 1 a 4 do mesmo artigo 75º-A .
Mas, usados esses meios, mediante convite do Relator para correcção ou suprimento de omissões do requerimento de interposição do recurso, nem a lei nem o princípio a que ela subjaz impõem a formulação de novo ou novos convites para corrigir ou suprir os erros ou omissões mantidos pelo recorrente, numa cadeia de fim indeterminado...
A prevalência da substância sobre a forma não significa a postergação das formas ou dos ritos processuais; estes, suposta a sua razoabilidade enquanto impõem o seu cumprimento e se lhe associam determinadas cominações, mantêm a sua força legal.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa