Imprimir acórdão
Processo nº 480/2000 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): AB...
Recorrido(s): M... I. Relatório:
1. O recorrente, notificado da decisão sumária, que julgou improcedente o recurso, por si interposto, 'ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 26 de Maio de 2000, pedindo que se julgue inconstitucional o artigo 310º, n.º
1, do Código de Processo Penal, o qual, em seu entender, viola o artigo 32º, n.º
1, da Constituição', veio dela reclamar para a conferência.
O reclamante começa por colocar o que ele designou por questão 'prévia',
'incidental' ou 'prejudicial', traduzida no facto de, em seu entender, o direito de queixa ter caducado. Nada requereu, porém. Diz é que não toma 'posição sobre a sua, ou não, oficiosa cognoscibilidade pelo Venerando Tribunal Constitucional ou baixa dos autos para seu conhecimento [...] como ‘questão prejudicial’
[...]'. Passando à questão de constitucionalidade, sustenta o reclamante que, 'quando estabelece a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, o artigo 310º do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional, por violação do direito ao recurso, enquanto ‘garantia de defesa’ em matéria penal'. Acrescenta que, em seu entender, nesse mesmo sentido aponta também o acórdão nº 337/2000.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em exercício de funções neste Tribunal respondeu dizendo:
1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 - Assim, é evidente que se situa fora do âmbito da fiscalização concreta a apreciação da 'questão prévia' suscitada pelo recorrente – e atinente a uma alegada caducidade do direito de queixa.
3 – Não podendo o recorrente ignorar que, nos termos da lei e da própria Constituição, a competência e os poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional estão circunscritos à estrita apreciação das questões de constitucionalidade normativa suscitadas.
4 – No que respeita à decisão de mérito proferida, é evidente que a argumentação expendida pelo recorrente nada adianta relativamente à jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional sobre o âmbito do direito no recurso e a consequente não inconstitucionalidade da norma questionada pelo recorrente.
5 – Não exigindo obviamente a estrutura 'equitativa' do processo que todas as decisões interlocutórias, nele proferidas, sejam passíveis de recurso para os tribunais superiores.
A RECORRIDA, no que toca àquilo que denominou de 'imaginária caducidade do direito de queixa', disse tratar-se de matéria que deve ser apreciada pelo tribunal recorrido, e não por este Tribunal. Quanto à questão de constitucionalidade do artigo 310º do Código de Processo Penal, disse não assistir razão ao recorrente, por isso que a reclamação deve ser indeferida. Acrescentou que 'ressalta à evidência que a reclamação sob apreciação constitui, apenas e tão-só, mais um mero expediente dilatório do arguido que visa protelar ad aeternum, a sua submissão a julgamento, por isso que ele deve ser condenado
'exemplarmente em multa e indemnização por litigância de má fé', pois deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar'. Ouvido o recorrente sobre o pedido de litigância de má fé, veio ele dizer que tal questão improcede.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. No que respeita à questão prévia enunciada, no rigor dos termos, nada havia que dizer, já que o reclamante nada requereu. Dir-se-á, porém, que, nos recursos de constitucionalidade, a este Tribunal apenas cabe decidir as questões de constitucionalidade que constituem o seu objecto (cf. artigo 280º, nº 6, da Constituição). Ao que acresce que, para concluir pelo improvimento do recurso, é de todo irrelevante que o direito de queixa haja ou não caducado.
4. Quanto à questão de constitucionalidade , na decisão sumária, depois de se anotar que 'a decisão que aqui está sob recurso indeferiu a reclamação que o recorrente apresentou contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Cascais, de 3 de Dezembro de 1999, que, com fundamento no artigo 310º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não admitiu o recurso por ele interposto da decisão instrutória, de 4 de Outubro de 1999, que, com base nos factos constantes da acusação contra si deduzida pela assistente M... - que o MINISTÉRIO PÚBLICO acompanhou -, o pronunciou pela prática de um crime de difamação (previsto e punível pelos artigos 181º, n.º 1, e 183º, n.º 1, do Código Penal)', escreveu-se: A norma aqui sub iudicio - que, na parte que aqui está em causa, dispõe que 'a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível' - já foi por diversas vezes apreciada à luz da Constituição, sempre este Tribunal tendo concluído que ela não viola o direito de acesso aos tribunais, nem o direito ao recurso, consagrados, respectivamente, nos artigos 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da Constituição. Foi o que se decidiu, entre outros, nos acórdãos nºs 265/94, 610/96, 216/99
(publicados no Diário da República, II série, de 19 de Julho de 1994, 6 de Julho de 1996 e 6 de Agosto de 1999) e no acórdão n.º 387/99 (ainda por publicar). Não havendo razão para decidir diferentemente, também agora se conclui – e pelos fundamentos daquela reiterada jurisprudência, para os quais se remete – que o referido artigo 310º, n.º 1, do Código de Processo Penal não padece de inconstitucionalidade; designadamente, não viola o artigo 32º, n.º 1, da Constituição. Há, por isso, que negar provimento ao recurso.
O Tribunal entende – e pelos fundamentos dos acórdãos citados na decisão sumária
– que o artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal não padece de inconstitucionalidade. Por isso, apenas se acrescenta que o acórdão nº 337/2000 (publicado no Diário da República, I série-A, de 21 de Julho de 2000), invocado pelo reclamante em abono da tese da inconstitucionalidade daquele artigo 310º, nº 1, incidiu sobre matéria distinta da deste recurso. Ele debruçou-se sobre os artigos 412º, nº 1, e 420º, nº 1, do citado Código, declarando a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, 'quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência'.
Há, assim, que indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária impugnada.
4. O pedido de condenação do reclamante em multa e indemnização como litigante de má fé, formulado pela recorrida, improcede, pois não é manifesto que tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento conhecesse. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). indeferir a reclamação; e, em consequência, confirmar a decisão sumária que negou provimento ao recurso interposto;
(b). condenar os reclamantes nas custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 7 de Novembro de 2000 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida