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Proc. nº 478/00 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
R..., com os sinais dos autos, reclama do despacho que não lhe admitiu o recurso interposto para este Tribunal com o fundamento de, após convite para suprir omissões do requerimento de interposição do recurso
(indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º nº 1 da Lei nº 28/82 ao abrigo da qual o recurso era interposto e da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada), não mencionar a norma arguida de inconstitucional ou ilegal.
Na sua reclamação diz o reclamante, em síntese que:
a. a não indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada se deveu a 'manifesto lapso';
b. 'resulta claro dos próprios autos ser tal norma a do artigo 44º do Código Penal'.
O Exmo Magistrado do Ministério Público, neste tribunal, entende que a reclamação é manifestamente improcedente.
Cumpre decidir.
2 – Resulta dos autos:
a. Por sentença de 31/10/97, o reclamante foi condenado como autor de um crime de descaminho de objecto colocado sob o poder público, p. e p. pelo artigo
355º do Código Penal, na pena de dois anos de prisão efectiva;
b. A sentença foi parcialmente alterada por acórdão da Relação do Porto, de
19/12/98, que impôs ao reclamante a pena de 14 meses de prisão efectiva;
c. Por requerimento de 11/11/99 o ora reclamante pediu a aplicação do perdão de um ano de prisão nos termos do artigo 1º nº 1 da Lei nº 29/99 e, com invocação do artigo 44º nº 1 do Código Penal, a substituição por multa da pena residual (dois meses de prisão);
d. Este despacho foi confirmado por acórdão da Relação do Porto, de
12/4/00, com fundamento em que a substituição da pena de prisão por multa, prevista no artigo 44º nº 1 do Código Penal, se reporta à pena efectivamente aplicada, não se tendo esta alterado, no caso, por o arguido ter beneficiado de um ano de prisão; por outro lado, o então recorrente não poderia beneficiar do disposto no artigo 3º da Lei nº 29/99 pois, à data da prática dos actos criminalmente sancionados, não tinha menos de 21 anos nem 70 ou mais anos de idade;
e. Deste acórdão o arguido R... recorreu para o Tribunal Constitucional, dizendo apenas que:
1 – interpunha 'recurso constitucional' da decisão proferida pela Relação do Porto;
2 – o fazia ao abrigo do disposto nos artigos 70º nº 1, 72º nº 1 e 75-A da 'Lei nº 25/82' (sic).
f. Por despacho do relator o recorrente foi convidado a 'indicar a alínea do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15.11 ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie;
g. O recorrente respondeu ao referido convite, dizendo '(...) face à notificação que lhe foi efectuada, vem aos autos indicar que o presente recurso
é interposto ao abrigo da alínea c) do artigo 70º da Lei nº 28/82';
h. Foi então proferido o despacho ora reclamado, nos seguintes termos:
'Notificado para, no prazo de 10 dias, indicar a alínea do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (artº
75º-A nºs 1 e 5 da mesma Lei), o recorrente limitou-se a indicar que 'o recurso
é interposto ao abrigo da alínea c) do artigo 70º da Lei nº 28/82'.
Não indicou, pois, a norma 'que se pretende que o Tribunal aprecie'.
Assim, não se admite o recurso (artº 76º nº 2 da mesma Lei).'
3 – É patente a improcedência da reclamação.
Não está em causa o incumprimento da exigência legal prevista no artigo 75º-A nº 1 da LTC.
Na verdade, o reclamante começou por omitir no requerimento de interposição do recurso todas as indicações impostas no citado preceito legal; e, depois do convite para suprir a omissão, continuou sem indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada.
O ónus a que o recorrente estava sujeito não se traduz numa mera exigência burocrática, pois é através da indicação da norma arguida de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que o objecto do recurso fica delimitado, permitindo ainda ao Tribunal verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (v.g. a aplicação ou recusa de aplicação da norma na decisão impugnada).
Admitiu, porém, o legislador a ocorrência de omissões no requerimento de interposição de recurso; e porque seria desproporcionada ou excessiva a imediata não admissão do recurso impôs o prévio convite do tribunal para suprimento de tais omissões.
Mas, feito o convite e assim alertado o recorrente para a sua falta, já nada justifica – nem a pretexto de 'manifesto lapso' – a formulação de novo convite (e a lei não o prevê) para o recorrente suprir a deficiência nem o suprimento 'ex officio' da mesma deficiência.
De resto, o artigo 76º nº 2 da LTC não deixa margem para dúvidas sobre a consequência da omissão das indicações exigidas pelo artigo 75º-A – o indeferimento do requerido.
Mesmo que se admitisse – o que se faz sem conceder – a irrelevância da não indicação da norma quando resultasse claro qual ela fosse, a verdade é que, no caso, interposto o recurso ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 70º da LTC, essa norma não poderia ser, seguramente, a que o reclamante agora indica
– artigo 44º do Código Penal - (como, segundo ele, resultaria claro dos autos), pois não se vê que o acórdão recorrido tenha recusado a sua aplicação com fundamento na violação de lei com valor reforçado, pressuposto da admissibilidade do recurso interposto, como foi, ao abrigo do citado artigo 70º nº 1 alínea c) da LTC.
Bem se decidiu, pois, no despacho reclamado, não admitindo o recurso.
4 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs, a cobrar nos termos do artigo 54º da DL nº 387-B/87 se, entretanto, tiver sido concedido ao reclamante o benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 14 de Julho de 2000 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa