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Processo n.º 396/12
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 7 de Maio de 2012.
2. Pela Decisão Sumária n.º 291/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«1. A decisão recorrida indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, socorrendo-se de uma fundamentação alternativa: o recurso interposto é inadmissível se se entender que houve dupla conforme, caso em que é subsumível na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal; o recurso não é admissível ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo 400.º, se se considerar que não houve dupla conforme, uma vez que o arguido foi condenado numa pena de prisão não superior a cinco anos (artigo 432.º, n.º 1, alínea c), daquele Código).
2. O recorrente pretende a apreciação da norma do «artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP quando interpretado no sentido de que existe dupla conforme e portanto é irrecorrível o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no qual se altera a qualificação jurídica dos factos pelos quais o arguido vinha condenado na 1ª instância e se reduz a pena imposta ao recorrente», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Sucede, porém, que não se revela útil apreciar esta questão de inconstitucionalidade. Ainda que este Tribunal viesse a concluir pela não conformidade constitucional daquela norma, subsistiria sempre o fundamento de irrecorribilidade que a decisão recorrida extrai dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Ora, este Tribunal tem entendido que, «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 366/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
3. É certo que o recorrente também pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma dos artigos «432º, nº 1, al. c) e 400º, nº 1, al. e) ambos do C.P.P., quando interpretados no sentido de determinar a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pela Relação em recurso (2ª instância), em que não esteja verificado o requisito da dupla conforme previsto na al. f), do nº 1 do art. 400º do CPP e que tal acórdão tenha condenado numa pena de prisão inferior a 5 anos», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Sucede, porém, que este Tribunal não pode tomar conhecimento desta parte do objeto do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente admite que não cumpriu o ónus da suscitação durante o processo. Considera, no entanto, que estava dele dispensado, uma vez que a decisão recorrida chamou à colação aquele artigo 400.º, n.º 1, alínea e), de forma surpreendente.
É certo que o Tribunal Constitucional “tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade” (Acórdão nº 61/92, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). E tem vindo a entender “que uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão” (Acórdão nº 426/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Hipótese que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, a própria decisão recorrida dá conta de que, embora não unânime, é reiterada a interpretação normativa que fez dos artigos 432.º, n.º 1, alínea c), e 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal. Era-lhe, pois, exigível que a antecipasse.
Em suma, é de concluir que o recorrente não estava dispensado do cumprimento do ónus de, antecipando a possibilidade de aplicação da norma que reporta aos artigos 432.º, n.º 1, alínea c), e 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, suscitar previamente a questão e inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada. Daí que seja de concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso nesta parte, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando os seguintes argumentos:
«(…) o recorrente, não considera inútil qualquer decisão que viesse a ser proferida sobre a primeira questão suscitada no recurso, concretamente sobre a possível inconstitucionalidade do art. 400º, nº 1, al. f) do CPP na interpretação que lhe foi atribuída pela decisão sumária do STJ.
Isto porque, a apreciação da constitucionalidade do art. 400º, nº 1, al. f) do CPP conjugada com a apreciação da segunda questão suscitada pelo recorrente, sempre poderia determinar um resultado bem diferente para a situação jurídica do recorrente.
Pois relembre-se que o recorrente está na iminência de cumprir uma pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e o recurso que se pretende interpor e que deu origem aos presentes autos tem como objetivo a revisão do tipo de pena que lhe foi aplicada (pena privativa da liberdade), bem como o quantum da mesma.
Sendo certo que o único fundamento utilizado para rejeitar a apreciação da constitucionalidade do art. 400º do CPP, foi apenas e só o facto de o mesmo não revestir qualquer utilidade.
No mais, importa ainda referir que o recorrente na reclamação que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 405º do CPP e que constitui a decisão de que se recorre, ainda alegou que um qualquer entendimento e/ou interpretação das normas invocadas no despacho que não admitiu o recurso (a saber os arts. 400º, no 1, al. f) ou 432º do CPP) no sentido de não admitir o recurso interposto para o STJ estaria ferido de inconstitucionalidade, na medida em que atentaria contra o direito de recurso e ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 32º, nº 2 da CRP, conduzindo assim a uma situação em que o arguido acabaria por ser condenado por crime e em pena distintos da 1ª instância, sem possibilidade de discutir a bondade da nova condenação.
Tendo cumprido, na medida do possível, o ónus da prévia alegação da inconstitucionalidade, sem prejuízo de sempre se entender que a interpretação da norma em causa sufraga pelo STJ e plasmada no despacho recorrido que decidiu a reclamação ser minoritária e dessa forma surpreendente.
Quanto à segunda questão colocada à apreciação deste Venerando Tribunal e que se prendia com a a possível inconstitucionalidade dos artigos 432º, nº 1, al. c) e 400º, nº 1, al. e) ambos do CPP, também não pode o recorrente concordar com o douto entendimento da Ex.mª Sr.ª Relatora.
Isto porque, conforme o recorrente alegou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, este cumpriu, dentro daquilo que lhe foi possível em face da concisão do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido para o STJ, o ónus da alegação prévia da inconstitucionalidade.
Na verdade, o despacho daquele Tribunal da Relação que não admitiu o recurso interposto para o STJ limitou-se apenas a enumerar as disposições legais ao abrigo das quais o recurso não era admitido.
Não fez qualquer referência à jurisprudência maioritária ou minoritária, aos entendimentos dominantes da doutrina ou às interpretações restritivas de tais artigos.
Para além de que, do rol das disposições legais que foram enumeradas não constava uma única referência ao art.º 400º, nº 1, al. e) do CPP – cfr. despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Como tal, não poderia o recorrente atacar o despacho suprareferido alegando a inconstitucionalidade de uma norma que nem sequer havia sido invocada.
Acresce que, também não seria expectável que o suprareferido artigo constasse da fundamentação daquele despacho ou de outro caso semelhante aos dos presentes autos, na medida em que aquela alínea e) do nº 1 do art. 400º do CPP versa sobre a irrecorribilidade de penas não privativas da liberdade e no caso sub judice está em causa uma pena privativa da liberdade, isto é, uma pena de 4 anos de prisão efetiva.
Ora, em face do exposto, impõe-se questionar como poderia o recorrente ter arguido a inconstitucionalidade do art. 400, nº 1, al. e) do CPP, previamente, isto é, perante o STJ, quando esta norma nem sequer foi referida no despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra e que foi objeto de reclamação para o STJ, ao abrigo do art. 405º do CPP?
E quando existe também abundante jurisprudência proferida pelo próprio STJ, em casos muito idênticos ao dos presentes autos, na qual o recorrente se apoiou e que em momento algum cita ou refere o art. 400º, nº1, al. e) do CPP ou qualquer interpretação restritiva deste artigo conjugado com o art. 432º, nº 1, al. c) do CPP – atente-se a este propósito os acórdãos proferidos pelo STJ de 16/9/2008, 17/02/201l disponíveis em www.dgsi.pt e de 04/03/11 e 06/11/08, publicados nas Colectâneas de Jurisprudência (STJ), XII, I, 224 e XII, III, 221.
Como tal, e salvo devido respeito por opinião em contrário, entende o recorrente que não é suficiente a alegação vertida na decisão sumária agora colocada em crise de que a decisão recorrida dá conta de que é reiterada, embora não unânime, a interpretação normativa que fez dos artigos 432º, nº 1, al. c) e do 400º, nº 1, al. e) ambos do CPP, para fundamentar o não conhecimento do recurso ao abrigo do nº 1, do art.º 78º da LTC.
Precisamente porque o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a constitucionalidade do art. 400º, nº 1, al. e) do CPP, precisamente porque este artigo apenas foi introduzido e alegado no despacho que decidiu a reclamação da não admissão do recurso, ao abrigo do 405º do CPP e por esse motivo após se ter esgotado o poder jurisdicional da decisão recorrida.
Não estando o recorrente em condições razoáveis de prever que tal alegação fosse feita pelo STJ, pois desconhecia em absoluto a jurisprudência que foi invocada por aquele Tribunal para fundamentar a decisão recorrida.
Tudo motivos que deveriam ter sido relevados pela Ex.mª Sr.ª Relatora que proferiu a decisão sumária, pois resultam de forma evidente do requerimento de interposição do recurso para o TC, bem como dos próprios autos.
E que demonstram suficientemente à saciedade que a decisão recorrida se trata de uma decisão anómala e imprevisível, perante o normalmente praticado pelos Tribunais e justifica plenamente a impossibilidade do recorrente ter cumprido devida e previamente o ónus de alegação da inconstitucional idade.
Para além de que, é também a própria decisão sumária agora colocada em crise que admite que as questões sub judice são matérias controversas, na medida em que a posição assumida na decisão recorrida não reúne unanimidade na jurisprudência.
Deste modo, entende o recorrente que o recurso interposto para este Venerando Tribunal deverá ser conhecido por V. Ex.ªs, atenta a natureza das matérias aqui em causa: privação da liberdade e a negação do exercício do direito ao recurso e a manifesta impossibilidade do recorrente ter cumprido o ónus da alegação prévia da inconstitucionalidade das normas aqui invocadas, pelos motivos que se deixaram expostos supra».
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu o seguinte:
«(…) a “utilidade” do recurso, a que o arguido se reporta na sua reclamação para a conferência em apreciação, não permite, por si só, responder à objecção, formulada pela Ilustre Conselheira Relatora, de se estar perante uma decisão judicial com um duplo fundamento, pelo que o conhecimento de uma questão de constitucionalidade, por um dos fundamentos invocados, não evitaria que a decisão de irrecorribilidade se mantivesse, pelo outro fundamento.
É esse facto, que torna “inútil” o conhecimento da argumentação do interessado, uma vez que tal conhecimento acabaria por não impedir que o recurso continuasse a não ser apreciado com base no outro fundamento.
(…)
11º
Ora, também esta argumentação não logra convencer.
Desde logo, porque não foi, de facto, observado o requisito “da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade”, como devidamente sublinhado pela Ilustre Conselheira Relatora.
O que o próprio arguido continua a reconhecer, ao falar, agora, em ter “cumprido, na medida do possível, o ónus da prévia alegação da inconstitucionalidade”.
Por outro lado, a interpretação adoptada pelo Ilustre Conselheiro Vice-Presidente do STJ era possível e, dir-se-á mesmo, expectável, sobretudo a ser verdadeira a alegação do ora reclamante - embora tal não pareça ser o caso -, de tal interpretação ser minoritária. A ser assim, mais uma razão para se ter acautelado a sua possível utilização pelo mesmo Supremo Tribunal.
Embora se duvide, como se disse, da alegada tese “minoritária”, sobretudo se se atender ao referido pelo mesmo Ilustre Conselheiro, autor do despacho reclamado (cfr. fls. 143 dos autos) (destaques do signatário):
“Mas a posição maioritária deste Supremo Tribunal é no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, o que se teria verificado no caso presente, por o acórdão em causa ao ter reduzido a pena aplicada, na sequência da alteração da qualificação jurídico-penal respectiva, ter sido mais favorável ao arguido.”
(…)
16º
Por todo o exposto, crê-se que a reclamação para a conferência, em apreciação, não merece provimento, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 291/12, que determinou a sua apresentação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. O reclamante requereu a apreciação do «artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP quando interpretado no sentido de que existe dupla conforme e portanto é irrecorrível o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no qual se altera a qualificação jurídica dos factos pelos quais o arguido vinha condenado na 1ª instância e se reduz a pena imposta ao recorrente». Foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento na inutilidade da apreciação de tal questão de inconstitucionalidade, na medida em que, ainda que se viesse a concluir pela não conformidade constitucional daquela norma, subsistiria sempre outro fundamento, invocado pelo tribunal recorrido, que determinaria a mesma decisão: a irrecorribilidade da decisão em causa face ao disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Argumenta agora o reclamante que não é inútil apreciar esta norma, na medida em que, conjugada com a apreciação da segunda questão de constitucionalidade, poderia determinar um resultado diferente para a sua situação jurídica. Está na iminência de cumprir uma pena de prisão efectiva e o recurso que pretende interpor para o Supremo Tribunal de Justiça tem precisamente como objectivo a revisão do tipo e do quantum de pena aplicada. Esta argumentação é absolutamente improcedente.
Quando se fundamenta o não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade na circunstância de ser inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade posta pelo recorrente, a utilidade tem estritamente a ver com a virtualidade do juízo do Tribunal Constitucional se repercutir na decisão recorrida. Na fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (artigos 280.º da Constituição da República Portuguesa e 69.º e ss. da LTC) – diferentemente do que sucede na fiscalização abstracta (artigos 281.º da Constituição e 62.º da LTC) – “tudo se reconduz a um «recurso», que, embora limitado à questão de constitucionalidade (ou equiparada), não chega a autonomizar-se inteiramente do processo (civil, criminal, administrativo, etc.), em que se enxerta” (Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, Almedina, 2007, p. 66). E daí que se averigue a utilidade da apreciação da questão de constitucionalidade por referência ao sentido da decisão recorrida (bem como por referência à natureza final ou não desta decisão – cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 387/2008 e 95/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E no caso, o despacho do Supremo Tribunal de Justiça seria sempre no sentido da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Fevereiro de 2012.
Face ao fundamento da decisão reclamada, é manifestamente irrelevante o que o reclamante sustenta a propósito do requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.
2. O reclamante requereu a apreciação da norma dos artigos «432.º, n.º 1, al. c) e 400.º, n.º 1, al. e) ambos do C.P.P., quando interpretados no sentido de determinar a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pela Relação em recurso (2ª instância), em que não esteja verificado o requisito da dupla conforme previsto na al. f), do n.º 1 do art. 400.º do CPP e que tal acórdão tenha condenado numa pena de prisão inferior a 5 anos». Foi proferida decisão de não conhecimento, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), não estando, no caso, o recorrente dispensado de tal ónus.
O reclamante argumenta, no essencial, que o despacho do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não invocou o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal e que desconhecia em absoluto a jurisprudência invocada na decisão que indeferiu a reclamação – a decisão ora recorrida.
Trata-se de argumentação que não procede. A circunstância de o Tribunal da Relação não ter invocado aquele preceito legal não o dispensa do ónus de suscitar previamente a questão de inconstitucionalidade. A interpretação normativa em causa corresponde a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a fazer reiteradamente, ainda que de forma não unânime, como de resto se dá conta na decisão recorrida. Era-lhe, pois, exigível que a antecipasse, uma vez que não se trata de interpretação normativa de todo imprevisível ou inesperada. Caso em que já se justificaria dispensar o recorrente do ónus que se extrai dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC (assim, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Importa, pois, confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 5 de julho de 2012.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.