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Proc. nº 993/98
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
1 – Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Militar, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos J. C. e J. F., foi decidido, por acórdão de 5 de Abril de 2000, 'julgar inconstitucional a norma constante do art. 9º, nº 2, al. b) da Lei nº 15/95, de 11 de Maio, quando interpretada em termos de considerar que uma agressão voluntária e consciente, consubstanciada em actos de violência física, não traduz uma violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos quando daí não resulte qualquer lesão' e, em consequência, conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Na sequência foram os recorridos condenados em custas, tendo sido fixada a taxa de justiça em 15 unidades de conta para cada um deles.
2 – Em 6 de Abril de 2000 foi expedida carta, sob registo, ao mandatário dos recorridos, notificando-o do acórdão referido supra, tendo-lhe sido enviada cópia do mesmo.
3 – Em 23 de Maio de 2000 foi expedida carta, registada, ao mandatário dos recorridos, e não registada, aos recorridos, notificando-os das contas nº
215/2000, 216/2000 e 217/2000 (fls. 327 a 329 dos autos), tendo-lhes sido enviada cópia das mesmas.
4 – Em 5 de Junho de 2000 vieram os recorridos aos autos para reclamarem da conta de custas.
5 – Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 670º do CPC, pronunciou-se o mesmo no sentido da improcedência da reclamação da conta de custas.
Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
6 – Vêm os requerentes, através do requerimento de fls. 365 e 366, reclamar da conta de custas por entenderem, em síntese, que não deveriam ter sido condenados em custas, por não serem devidas, ou, se assim não se entender, que deveria ter sido fixada uma única taxa de justiça a ser paga solidariamente por ambos os recorrentes.
É, porém, evidente, que não lhe assiste qualquer razão. Deve, desde logo, notar-se, que os requerentes aparentemente confundem o objecto e finalidade do mecanismo processual previsto nos artigos 60 e 61º do Código das Custas Judiciais – impugnação da conta de custas, enquanto acto da secretaria – com o pedido de reforma da decisão judicial, na parte relativa à condenação em custas, regulado no Código de Processo Civil (cfr. artigos 666º nº 2 e 669º, nº
1, al. b)). In casu, pelo teor do requerimento de fls. 365 e 366, é perceptível que o que os recorrentes verdadeiramente pretendem contestar é o conteúdo da decisão judicial de fls. 317 a 324, na parte relativa à condenação em custas e não propriamente os actos da secretaria traduzidos em elaborar essas contas. Sucede, porém, que um requerimento com essa finalidade é neste momento processual manifestamente intempestivo, na medida em que surge já após o trânsito em julgado daquela decisão. Refira-se, finalmente, que as contas de custas de fls. 215/2000, 216/2000 e
217/2000 dos autos se encontram perfeitamente elaboradas de acordo com a lei e, designadamente, com o conteúdo da decisão de fls. 317 a 324, pelo que sempre seria de indeferir uma eventual reclamação nesse sentido. Nestes termos, não se toma conhecimento da reclamação. Custas do incidente pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta , por cada um deles.
5 de Julho de 2000 José de Sousa e Brito Messias Bento Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida