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Procº nº 73/2000.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Da sentença proferida em 13 de Janeiro de 1997 pela Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no recurso contencioso de anulação do acto proferido pelo Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, recurso esse interposto por E. R., foi, por este último, interposto recurso, o qual veio a ser processado pelo Tribunal Central Administrativo.
O Juiz Relator desse Tribunal, por despacho de 15 de Setembro de
1999, recusou, por inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no artº 15º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº
267/85, de 16 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, e, consequentemente, determinou que à sessão de julgamento não assistisse o Representante do Ministério Público.
Tendo desse despacho reclamado para a conferência tal Representante, o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 16 de Dezembro de 1999 e no que ora releva, indeferiu aquela reclamação, mantendo o despacho reclamado.
É do assim decidido que, pelo Ministério Público vem, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, interposto o vertente recurso.
2. Determinada a feitura de alegações, rematou o recorrente a por si formulada com as seguintes «conclusões»:-
' 1º - A intervenção do Ministério Público no julgamento dos recursos contenciosos, prevista no artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, traduz o exercício de uma estrita tarefa de defesa objectiva da legalidade, actuando como órgão de justiça na prossecução e tutela do ordenamento jurídico objectivo, pelo que é insusceptível de afrontar o princípio da igualdade de armas entre os litigantes.
2º - Tal intervenção não cria qualquer aparência fundada e razoável de quebra do carácter equitativo do processo, a qual só poderia assentar na errónea suposição de que tal intervenção processual se destinaria a facultar ao Ministério Público o prosseguimento do interesse público administrativo de que é titular a autoridade recorrida - em vez de se mostrar coligada à exclusiva tutela do interesse público na realização da justiça.
3º - Por força da regra do contraditório e da proibição da prolação de decisões surpresa, resultante do estatuído no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável no domínio do processo administrativo contencioso), qualquer pronúncia ou opinião, de conteúdo inovatório, apresentada pelo Ministério Público e que o Tribunal entenda ser relevante para a decisão a proferir, deve ser necessariamente às partes, sob pema de nulidade.
4º - Deste modo - e por força do citado nº 3 do artigo 3º do Código de processo Civil - a circunstância de as partes não assistirem à conferência não lhes preclude a oportunidade de se pronunciarem sobre quais quer questões ou enquadramentos jurídicos inovatoriamente deduzidos pelo Ministério Público, aquando da intervenção processual prevista naquele artigo 15º.
5º - Termos em que deverá proceder o presente recurso'.
Cumpre decidir.
3. Deverá, em primeira linha, anotar-se que se não entende de modo muito claro qual a base legal em que se fundou o despacho proferido pelo Juiz Relator do Tribunal Central Administrativo e por intermédio do qual o mesmo determinou que o Representante do Ministério Público junto daquele órgão de administração de justiça não assistiria à sessão de julgamento. E isso, justamente, pela simples razão segundo a qual não compete ao juiz relator presidir às sessões de julgamento, antes essa competência cabendo ao presidente ou ao vice-presidente daquele Tribunal [cfr. artigos 37º, 38º, 18º, nº 3, e 19º, nº 1, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais], consequentemente não dispondo aquele juiz de poderes para determinar quem poderá ou não poderá assistir a tais sessões.
Seja como for, o que é certo é que, in casu, tal despacho foi prolatado e confirmado pelo acórdão ora sub iudicio, o qual decidiu da forma a que se fez já alusão, cabendo agora a este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade, e tão só, analisar se a norma cuja recusa de aplicação teve lugar afronta, ou não a Lei Fundamental.
4. A questão de constitucionalidade em apreço foi já objecto de análise por parte deste Tribunal.
Efectivamente, no seu Acórdão nº 412/2000 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 21 de Novembro de 2000), este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, reunido em plenário, efectivou um juízo de desconformidade material da norma ínsita no artº 15º da L.P.T.A. (na indicada redacção), por violação do nº 4 do artigo 20º da Lei Fundamental.
Assim sendo, impõe-se que, in casu, na sequência da doutrina fixada por aquele aresto quanto ao normativo agora em apreço, se conclua pela desconformidade constitucional na norma ínsita no artº 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto- -Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.
5. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 28 de Novembro de 2000 Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Luís Nunes de Almeida