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Processo nº 385/00
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (1ª Secção Criminal), em que é recorrente JC, proferiu o Relator, a fls. 205, o seguinte despacho:
'Tendo em conta o disposto no artigo 291º, do Código de Processo Civil (nº 2), ex vi do disposto no artigo 69º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 78º-B, nº 1 da mesma Lei nº 28/82, introduzido pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, julgo deserto o recurso, por falta de apresentação da alegação do recorrente'.
2. Desse despacho veio o recorrente 'apresentar reclamação para a conferência, de acordo com o Artigo 78º-B, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional', para o que desenvolveu este discurso:
'1º Tendo em conta que o presente recurso é de subida nos próprios autos, e sendo notificado da sua admissibilidade, o recorrente apresentou as suas alegações no Tribunal ‘a quo’.
2º Em 2I de Junho o recorrente é notificado de despacho deste Douto Tribunal Constitucional, através do qual se corrige o efeito do recurso para suspensivo.
3º Em anexo a esse despacho, e em conclusão aberta pelo Escrivão de Direito, pode ler-se que as conclusões apresentadas pelo recorrente no Tribunal recorrido ficam apensas por linha.
4º Sendo, pois, incontestável que as alegações foram apresentadas em tempo, ainda que no Tribunal ‘a quo’.
5º Portanto, não deve o presente recurso ser considerado deserto, visto que aqui se colocam duas questões.
6º Ou este douto Tribunal tem por atempadas as alegações apresentadas.
7º Ou, caso contrário, teria de notificar o recorrente para que este repetisse as alegações junto do Tribunal ‘ad quem’.
8º O que não pode é o Tribunal ‘ad quem’ julgar deserto o recurso, nem por antecipação das alegações, nem por estas terem sido presentes no Tribunal ‘a quo’, sem que previamente notifique o recorrente para repetir ou apresentar
‘tout court’ as suas alegações.
9º Pois que, apenas a falta absoluta de alegações pode determinar a deserção dos recursos, o que aqui não é manifestamente o caso'.
3. Em resposta, veio 'o representante do Ministério Público junto deste Tribunal' sustentar que 'deverá obviamente improceder a presente reclamação', dizendo o seguinte:
'1º - O artigo 79º da Lei nº 28/82 estabelece – de forma categórica e imperativa
– que as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.
2º - Ora, perante tal norma, é evidente que não podem considerar-se validamente produzidas quaisquer 'alegações' que a parte haja antecipadamente produzido – contra lei expressa – perante o tribunal 'a quo', inserido obviamente noutra ordem jurisdicional, e num momento processual em que se ignora se o processo constitucional irá alcançar a fase das alegações das partes.
3º - Por outro lado, foi o ora reclamante notificado do despacho de fls. 204 verso, que determinou a produção de alegações, e nada fez – não apresentou qualquer alegação, não curou sequer de reiterar a 'alegação' pretensamente produzida perante o tribunal incompetente e em momento processual inidóneo, não impugnou tal despacho – apesar do seu conteúdo transparecer com toda a clareza que se não confere qualquer relevância à dita 'alegação' produzida perante o tribunal 'a quo'.
4º - Ora, nestas circunstâncias, só pode obviamente imputar-se a negligência manifesta do recorrente a deserção do recurso interposto e não devidamente sustentado, (cfr. sobre situação análoga o acórdão nº 39/99) em flagrante violação do disposto no artigo 79º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional'.
4. Cumpre agora decidir. O que haveria a dizer está expresso claramente na resposta transcrita do Ministério Público. Na verdade, a lei é expressa quanto à apresentação das alegações sempre no Tribunal Constitucional e os autos patenteiam que o recorrente/reclamante foi notificado do despacho do Relator, a fls. 204ºv., do seguinte teor: 'Recurso próprio, legalmente admitido, nada parecendo obstar ao seu conhecimento. Para alegações nos termos legais' (nem se compreende que o recorrente/reclamante venha agora afirmar que teria de ser notificado para 'repetir' as alegações
'junto do tribunal ‘ad quem’', quando ele foi notificado do despacho acabado de transcrever). Com o que não merece atendimento a presente reclamação.
5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se o recorrente/reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta. Lisboa, 17 de Janeiro de 2001 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa