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Proc. nº 725/99
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Valença M.,SA intentou, em 4 de Março de 1996, contra C.,Lda, acção declarativa com processo ordinário. A autora pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de 5.255.849$00 (correspondente ao preço dos produtos alimentares que, no exercício do seu comércio, tinha vendido à ré, e que esta não pagou no prazo fixado), acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Contestou a ré, alegando, em síntese, que não recebeu as mercadorias nem a respectiva factura, pelo que nada deve à autora.
Por decisão de 4 de Dezembro de 1997 (fls. 92 e seguinte), o Tribunal do Círculo Judicial de Viana do Castelo julgou a acção procedente, condenando a ré no pedido formulado.
2. Não se conformando com a decisão C.,Lda interpôs recurso de apelação. Com esse recurso subiram dois recursos de agravo anteriormente interpostos pela ré na acção, que tinham sido admitidos com subida diferida: o primeiro, interposto do despacho de fls. 61, que indeferira um requerimento em que a ré pedia a marcação de nova data de julgamento que tivesse em conta o prazo referido no artigo 512º-A do Código de Processo Civil e que permitisse à ré
'apresentar algumas testemunhas cuja localização estava em vias de conseguir'; o segundo, interposto do despacho de fls. 66, que indeferira, por extemporâneo, um requerimento em que a ré solicitava a apresentação de duas testemunhas, para prova em audiência de julgamento.
O Tribunal da Relação do Porto negou provimento aos agravos e à apelação, confirmando a decisão recorrida, e condenou a ré no pagamento de uma multa como litigante de má fé (acórdão de 16 de Novembro de 1998, fls. 116 e seguintes).
3. Desta decisão foram interpostos novos recursos por C.,Lda: de agravo, quanto à parte da decisão que negou provimento aos dois agravos interpostos na
1ª instância; de agravo, quanto à parte da decisão que a condenou como litigante de má fé; de revista, quanto à parte da decisão que negou provimento à apelação.
Nas suas alegações C.,Lda invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma artigo 512º-A do Código de Processo Civil, 'pois trata de forma diferente as partes processuais que tenham apresentado ou não o rol de testemunhas, permitindo a umas a apresentação de novas provas e a outras não, tudo com violação do disposto no artº 13º, nº 1, da Constituição da República, pois a uns permitem-se direitos de defesa que se negam a outros'.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de Outubro de 1999
(fls. 156 e seguintes), negou provimento a todos os recursos, apenas revogando a decisão recorrida quanto à condenação da ré como litigante de má fé.
No que diz respeito aos recursos de agravo – já que a questão de constitucionalidade suscitada apenas diz respeito a dois desses recursos – o Supremo Tribunal de Justiça fundamentou assim a sua decisão:
'Quanto ao 1º agravo vê-se que a R. não recorreu nem arguiu a nulidade do despacho que a mandou notificar do despacho saneador, especificação e questionário e também para apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas no prazo de 15 dias. O que foi claramente expresso no Acórdão recorrido, contrariamente ao que, de forma inexplicável, conclui a R. na conclusão 4ª da sua alegação de recurso. Depois de notificada em 12-03-97 do aludido despacho, sem qualquer reacção da R., aquele transitou em julgado, daí que a mesma lhe passou a dever estrita obediência. Só que, nos 15 dias seguintes apenas a A. apresentou o rol de testemunhas. Assim, designado o dia 09-06-97 para julgamento e sendo a R. disso notificada em 26 de Maio de 1997, não pode queixar-se de que não dispôs de 20 dias para alterar o seu rol de testemunhas. Pois é evidente que ela não podia alterar o que nunca apresentou e que devia ter feito por decisão transitada em julgado. E esta ocorrência não permite de forma alguma que se argumente com a pretensa nulidade por omissão do cumprimento do preceituado no anterior nº 1 do art. 512º do Código de Processo Civil. Acresce que a invocação dessa pretensa nulidade não foi incluída nas conclusões da alegação de recurso de apelação por parte da R. Portanto tal nulidade assume aqui a figura de uma questão nova. Ora, pensa-se ser ponto assente na jurisprudência que os recursos se destinam a reapreciar e eventualmente modificar decisões, mas nunca a criar decisões sobre matéria nova, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. O que não é o caso. Não tem, portanto, o menor fundamento legal o 1º recurso de agravo interposto pela R., pelo que, de modo algum se verificou a violação do disposto no art.
13º, nº 1 da Constituição da República. O que também aparece como novidade no processo. Relativamente ao 2º agravo, volta a repetir-se que a recorrente foi devidamente notificada em 12-03-97, por despacho que transitou em julgado, para no prazo de
15 dias, apresentar o rol de testemunhas. Foi, por conseguinte, bem indeferido o seu requerimento para apresentar esse rol em 13-06-97, por ser mais que manifesto a sua intempestividade. Mantêm-se, assim, o decidido pela Relação quanto ao 2º agravo.'
4. C.,Lda veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma do artigo 512º-A do Código de Processo Civil, por violação do princípio da igualdade.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 178.
5. Por decisão sumária de 11 de Janeiro de 2000 (fls. 180 e segs.), concluiu-se não estarem verificados, no caso em apreço, os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente ao tipo de recurso interposto por, designadamente, não ter sido aplicada no julgamento da causa a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo e que a recorrente pretendia submeter à apreciação deste Tribunal. Assim sendo, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso. C.,Lda, notificada dessa decisão sumária, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da mesma Lei. A argumentação da reclamante convenceu a conferência. No acórdão n.º 153/2000, de 21 de Março (fls. 102 e seguintes), a conferência considerou que a norma constante do artigo 512º-A do Código de Processo Civil, na interpretação que, para utilizar as palavras da reclamante, redunda na 'impossibilidade de apresentação de um rol de testemunhas, ou seja, de novas provas testemunhais, quando não exista qualquer rol prévio', foi ainda aplicada na decisão recorrida. Como tal, decidiu-se revogar a decisão reclamada e ordenar o prosseguimento do recurso.
6. Notificada para produzir alegações, a recorrente C.,Lda nelas concluiu do seguinte modo (fls. 200 e seguintes):
'1. As instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça entenderam que a Ré, aqui recorrente, estava impedida, por não ter apresentado previamente e no prazo legalmente concedido qualquer rol de testemunhas, de lançar mão da disposição contida no artº 512º-A, do CPC, tendo indeferido a junção do rol apresentado com base nesse normativo.
2. Defenderam as instâncias e o Supremo que só a parte que já tivesse apresentado um rol de testemunhas poderia, com base naquele artº 512º-A, apresentar novo rol até 20 dias antes da data designada para a audiência de discussão e julgamento.
3. A interpretação que fizeram sustenta que alteração e/ou o aditamento previstos naquela norma só são permitidos quando existe um rol, pois não poderá alterar-se ou aditar-se algo ao que não existe.
4. Esta interpretação do artº 512º-A, do CPC, é restritiva e não tem em conta o espírito e a intenção do legislador, que foram o de permitir que as partes, no prazo referido, apresentassem novas provas testemunhais, independentemente de já existir ou não nos autos qualquer rol de testemunhas.
5. O que o legislador pretendeu foi tornar a justiça cível mais material e menos formal, concedendo que para isso deveria ser facultado às partes o uso de novas provas, nomeadamente testemunhais, a apresentar em data muito próxima da audiência.
6. Assim, a norma do artº 512º-A, do CPC, não pode ser interpretada no seu sentido literal e objectivo, devendo a interpretação obedecer a critérios de subjectividade e ter em conta o espírito do legislador e a harmonia do ordenamento jurídico.
7. Interpretar aquele normativo tal como fizeram as instâncias e o Supremo é tratar de forma desigual as partes que em determinada altura estão na mesma situação jurídica e posição processual.
8. Na verdade, conceder a quem tenha apresentado um rol de testemunhas a possibilidade de lançar mão do dispositivo do artº 512º-A, do CPC e negar a quem não tenha apresentado qualquer rol essa possibilidade é colocar as partes processuais em desigualdade manifesta em face da abstracta concessão legal de se apresentarem novas provas até data muito próxima da designada para a audiência.
9. A interpretação sob censura é inadequada a uma necessidade cada vez mais premente de justiça material, próxima do sentir social, na busca, sempre inatingível mas sempre procurada, da perfeição do Direito como ciência destinada a compor conflitos.
10. Por todo o exposto deve, dando-se provimento ao recurso, julgar-se materialmente inconstitucional a norma do artº 512º-A, do CPC, na interpretação que dela fizeram as instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, no sentido de não ser permitido às partes que não apresentaram qualquer rol de testemunhas introduzirem no processo, até 20 dias antes da data designada para a audiência, novas testemunhas para prova nesta, por violação do disposto no artº
13º, nº 1, da Constituição da República.'
A recorrida não respondeu às alegações produzidas pela recorrente (fls. 209).
II
7. Estando definitivamente resolvida, por decisão transitada em julgado, a questão da admissibilidade do presente recurso, cumpre apreciar o respectivo objecto.
Dispõe o artigo 512º-A do Código de Processo Civil, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro:
'Artigo 512º-A
(Alteração do rol de testemunhas)
1. O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.
2. Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol previsto no número anterior.'
A recorrente, porém, não pretende a apreciação da constitucionalidade da norma constante do preceito transcrito, em si mesma considerada. Pretende unicamente a apreciação da constitucionalidade dessa norma numa determinada vertente interpretativa que, para utilizar as suas próprias palavras, redunda na
'impossibilidade de apresentação de um rol de testemunhas, ou seja, de novas provas testemunhais, quando não exista qualquer rol prévio' (cfr. ponto 17 da reclamação de fls. 188 e seguintes e n.º 5 do acórdão de fls. 192 e seguintes). Tal impossibilidade significaria, na perspectiva da recorrente, uma violação da norma constante do n.º 1 do artigo 13º da Constituição, na medida em que à parte que tenha previamente apresentado um rol de testemunhas já é permitido, diversamente, apresentar novas provas testemunhais.
A questão que a recorrente coloca é, portanto, a de saber se viola o princípio da igualdade uma interpretação do artigo 512º-A do Código de Processo Civil que faz depender da prévia existência de rol de testemunhas a possibilidade de apresentar novas testemunhas até 20 dias antes da data da realização da data da audiência de discussão e julgamento.
8. Com a reforma de 1995-96 do Código de Processo Civil pretendeu-se, como aliás resulta da leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, maleabilizar o oferecimento da prova testemunhal, 'mediante a possibilidade de alteração ou ampliação dos respectivos róis até datas muito próximas da efectiva realização da audiência final'.
Como refere Carlos Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1999, p. 356), '[...] o sistema anteriormente vigente, assentando numa tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, mesmo nos casos em que decorriam largos meses ou anos entre a indicação das testemunhas e a realização da audiência, configurava-se como excessivamente restritivo, «amarrando», sem justificação plausível, a parte a provas indicadas com enorme antecedência'.
No sistema instituído pela referida reforma de 1995-96, a indicação de testemunhas no processo ordinário de declaração deve ser feita na audiência preliminar (artigo 508º-A, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil), ou no prazo de 15 dias após a notificação prevista no n.º 1 do artigo 512º do mesmo Código, quando o processo deva prosseguir e se não tenha efectuado a audiência preliminar. É claro que nada impede a apresentação do rol de testemunhas nos próprios articulados (cfr. artigo 467º, n.º 2), mas é naquela audiência ou naquele prazo que essa apresentação deve ter lugar.
Após a apresentação do rol de testemunhas na audiência preliminar ou no prazo previsto no artigo 512º, n.º 1, é permitido alterá-lo ou aditá-lo até
20 dias antes da audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo
512º-A, ora questionado. E, findo aquele prazo de 20 dias previsto no artigo
512º-A, n.º 1, é ainda possível às partes substituir testemunhas, nos termos e casos previstos no artigo 629º (cfr. também o artigo 631º).
Desta breve referência ao sistema legal resulta, portanto, o seguinte: por um lado, o artigo 512º-A permite que, até uma data muito próxima da audiência final, as partes substituam testemunhas constantes do rol que apresentaram no momento próprio, ou aditem testemunhas a esse mesmo rol, mas já não lhes permite apresentar o rol pela primeira vez; por outro lado, o artigo
512º-A não exige qualquer justificação para a substituição ou para o aditamento que prevê, contrariamente ao artigo 629º, que apenas permite a substituição de testemunha em certos casos pontuais (como, por exemplo, impossibilidade definitiva da testemunha para depor ou falta injustificada da testemunha à audiência e desconhecimento do seu paradeiro).
9. Em que medida é que a norma constante do artigo 512º-A, na interpretação apontada pela recorrente, pode violar o princípio da igualdade?
De acordo com a recorrente, tal interpretação colocaria 'as partes processuais em desigualdade manifesta em face da abstracta concessão legal de se apresentarem novas provas até data muito próxima da designada para a audiência'
(cfr. conclusão 8 das alegações produzidas neste Tribunal, supra, 6.).
Não pode, todavia, concordar-se com tal entendimento.
Em primeiro lugar, seria necessário demonstrar que a lei concede às partes, em abstracto, a possibilidade de apresentarem novas provas até data muito próxima da designada para a audiência de discussão e julgamento. Por outras palavras, seria necessário demonstrar que as partes não teriam o ónus de indicar as testemunhas na audiência preliminar ou no prazo previsto no n.º 1 do artigo 512º, atribuindo-lhes a lei o direito de as indicar quando lhes aprouvesse, desde que até 20 dias antes da audiência de discussão e julgamento.
Se, efectivamente, o prazo para indicar as testemunhas fosse o previsto no artigo 512º-A, assumindo carácter meramente indicativo o disposto na lei acerca da indicação das testemunhas na audiência preliminar ou no prazo previsto no n.º 1 do artigo 512º, não se compreenderia que o direito previsto no artigo 512º-A estivesse dependente da prévia apresentação do rol das testemunhas, pois que a parte não podia ser prejudicada por, afinal, ter cumprido o (único) prazo peremptório previsto na lei, que seria o do artigo
512º-A.
Não é, porém, esta a solução da lei. As regras constantes dos artigos 508º-A, n.º 2, alínea a), e 512º, n.º 1, não têm carácter indicativo: estabelecem verdadeiros ónus para as partes, nos termos acima expostos (supra,
8.). Dito de outro modo, a maleabilização que a reforma de 1995-96 introduziu quanto ao oferecimento da prova testemunhal não significou qualquer alteração substancial no que diz respeito ao prazo normal para o oferecimento da prova testemunhal, apenas se tendo deixado de condicionar a alteração do rol aos termos apertados do artigo 629º.
Ora, a partir do momento em que se verifica que inexiste uma
'abstracta concessão legal de se apresentarem novas provas até data muito próxima da designada para a audiência', como quer a recorrente, porque o prazo normal para se indicarem as testemunhas não é o do artigo 512º-A, não faz sentido sustentar que a interpretação veiculada na decisão recorrida conduz a um tratamento desigual perante tal concessão feita pela lei, ou perante um tal
'direito de apresentar novas provas até data muito próxima da designada para a audiência de discussão e julgamento'.
Apenas faz sentido perguntar se pode ter algum cabimento a não atribuição à parte que não apresentou atempadamente o rol de testemunhas da vantagem concedida pelo artigo 512º-A, tendo em conta a atribuição dessa vantagem à parte que o apresentou atempadamente. Por outras palavras: apenas interessa perguntar se se justifica o tratamento desigual – sob o ponto de vista da apresentação de novas testemunhas – daquelas duas situações que não são obviamente idênticas, o que pressupõe questionar se essa falta de identidade é de tal modo relevante que justifica o tratamento desigual. Que a situação da parte que não apresentou o rol de testemunhas no momento próprio e pretende prevalecer-se da faculdade concedida pelo artigo 512º-A para apresentá-lo pela primeira vez não é idêntica à da parte que o apresentou em tempo e pretende também usar dessa faculdade é algo de, como se disse, óbvio: com efeito, esta parte já havia indicado as testemunhas no momento próprio, contrariamente àquela, pelo que sob o ponto de vista da prévia conduta processual das partes não se vê como negar a diversidade das situações. Importa, pois, saber se essa óbvia falta de identidade das duas situações é relevante, merecendo um tratamento distinto por parte do legislador. E a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Com efeito, se o legislador concedesse à parte que não indicou tempestivamente as testemunhas a possibilidade de, através do mecanismo do artigo 512º-A, o fazer pela primeira vez, desvirtuaria totalmente o sentido das normas que, visando a disciplina da actividade probatória e o regular andamento da causa, estabelecem momentos próprios para a sua apresentação (o da audiência preliminar, ou o previsto no n.º 1 do artigo 512º). Ficariam, pois, sem utilidade prática as normas que impõem a sua apresentação em momentos processuais prévios. Momentos que, aliás, são perfeitamente razoáveis – e, como tal, perfeitamente coadunáveis com o direito de acção, já que o acesso aos tribunais não se traduz na justiça sem regras –, dado não ser concebível que as partes, após a dedução de factos nos articulados, não estejam em condições de indicar as provas em que, afinal, esses factos se sustentavam. É assim de rejeitar a argumentação constante das alegações da recorrente, na parte em que admite a possibilidade de que 'aquele que com lisura determinasse a sua conduta processual [...] não estivesse no prazo prévia e legalmente concedido em condições de indicar o nome das suas testemunhas'. Assim sendo, justifica-se plenamente que à parte que não indicou as testemunhas nos momentos processuais próprios seja vedado lançar mão do mecanismo do artigo
512º-A para as indicar pela primeira vez, pois que entender diversamente equivaleria, afinal, a estabelecer como prazo normal para a indicação de testemunhas o do artigo 512º-A, situação legitimamente não pretendida pelo legislador.
Finalmente, refira-se que a circunstância de o artigo 512º-A não exigir qualquer justificação para a substituição de testemunhas, ou para o aditamento do rol, e, portanto, alegadamente permitir 'fraudes processuais, pois bastaria que uma das partes introduzisse em juízo, mesmo nos articulados, um rol com nomes de pessoas inexistentes, como testemunhas, para que posteriormente lhe fosse permitido aditar testemunhas reais a esse rol de testemunhas virtuais, com vista à prova em audiência' (cfr. alegações da recorrente), consubstancia um argumento totalmente improcedente para a resolução da questão em análise. Efectivamente, a permissão contida no artigo 512º-A do Código de Processo Civil tem em vista, como aliás decorre da leitura do já mencionado preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, maleabilizar o oferecimento da prova testemunhal, não podendo extrair-se de uma eventual utilização distorcida ou patológica de tal mecanismo uma permissão para apresentar, no prazo ali previsto, o rol de testemunhas pela primeira vez, e, portanto, um qualquer termo de comparação com a situação sub judice. Conclui-se, assim, que a interpretação da norma constante do artigo 512º-A do Código de Processo Civil, que redunda na 'impossibilidade de apresentação de um rol de testemunhas, ou seja, de novas provas testemunhais, quando não exista qualquer rol prévio', não viola o disposto no n.º 1 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
III
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a. Não julgar inconstitucional, face ao disposto no n.º 1 do artigo 13º da Constituição, a norma constante do artigo 512º-A, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é possível apresentar novas testemunhas na data aí prevista, quando não exista qualquer rol prévio; b. Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que se refere à questão de constitucionalidade. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 29 de Novembro de 2000 Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Luís Nunes de Almeida