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Proc.º n.º 170/99-A.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Por intermédio do Acórdão nº 8/2000 foi indeferida a reclamação apresentada pelo Licº C... relativamente à decisão sumária proferida pelo relator em 5 de Novembro de 1999, a qual negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera do acórdão de 18 de Janeiro de 1999, tirado no Tribunal da Relação do Porto, recurso esse em que sustentava que viessem a ser julgadas inconstitucionais, por ofensa da alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Lei Fundamental, as normas relativas a taxas de justiça.
Tendo o recorrente pedido o «esclarecimento» desse aresto, foi o pedido indeferido por intermédio do Acórdão nº 166/2000, o qual foi arguido de nulo, pedindo ainda, na hipótese de a arguição não ter acolhimento, que viesse a ser reenviado o processo para o Tribunal de Justiça das Comunidades.
Pelo Acórdão nº 298/2000 foi extraído traslado e determinado:-
- que o incidente de nulidade fosse processado em separado;
- que os autos de onde foi extraído o traslado fossem remetidos ao Tribunal da Relação do Porto e
- que a decisão a proferir no incidente de nulidade somente o fosse desde que se encontrassem pagas as custas contadas no Tribunal Constitucional.
Notificado da conta de custas, veio o Licº C... e Silva requerer que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o acto da secretaria, em consequência de um incidente de suspeição que teria deduzido, pretensão que mereceu do relator, em 3 de Julho de 2000, despacho do seguinte teor:-
'A mera dedução do incidente de suspeição não conduz, nem pode conduzir, à nulidade do acto processual a que se reporta o requerimento de fls.
55.
Por outro lado, a influência da arguição da suspeição na marcha do processo encontra-se prevista no artº 132º do Código de Processo Civil e, dessa estatuição, não se pode extrair o que quer que seja que leve ao deferimento do solicitado.
Termos em que se não dá atendimento ao peticionado'.
Notificado desse despacho em 10 de Julho de 2000, veio o Licº C... solicitar, por intermédio de requerimento entrado neste Tribunal em 22de Setembro do mesmo ano, invocando que o transcrito despacho 'releva de um complexo normativo intestino contrário, patentemente, à jurisprudência do Tribunal da União Europeia', que fosse requerida ao Tribunal de Justiça das Comunidades a resolução de uma questão pré-judicial que equacionou nos seguintes termos:- 'A norma do n.º 8 do art. 84.º da Lei do Tribunal Constitucional de Portugal é compatível com o direito eurocomunitário, muito especialmente com as garantias constitucionais e processuais consagradas no art. 6.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia?'.
Tendo em atenção que do despacho do relator acima transcrito não foi deduzida qualquer reclamação para a conferência, o aí decidido é de considerar como tendo, já neste momento, formado caso julgado formal.
Assim sendo, e não podendo deixar de considerar-se que o pedido ora formulado tem por base o que foi decidido naquele despacho, torna-se evidente que a pretensão deduzida só pode merecer indeferimento, e isto sem sequer se entrar na questão de saber se, por força da última decisão constante do Acórdão nº 298/2000, e por isso que se não encontram ainda pagas as custas contadas neste Tribunal, se poderia conhecer, por ora, do peticionado.
Lisboa, 25 de Outubro de 2000 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa