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Proc. nº 430/00
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. F... vem reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 346, cujo conteúdo é o seguinte:
1. Inconformado com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2000 (de fls. 334 e segs.), F..., por requerimento de fls. 343, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
Pretende o recorrente 'ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do artº 55º (e não do artº 43, como por erro de escrita se referiu, embora sendo certo que há identidade de razão para apreciação das duas normas, pelo que valeria para as duas normas a sustentação deste) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e de Trabalho a Termo, aprovada pelo D.-L. nº
64-A/89, de 28/2, na aplicação dela efectuada no douto acórdão recorrido, quando admite a aplicação do período experimental à situação do recorrente, em relação ao qual já houvera anteriores relações com a arguida nas mesmas funções, porquanto viola o artº 53º da Constituição da República Portuguesa, tendo a inconstitucionalidade da norma, aplicada no tempo e circunstâncias em que o foi, sido arguida no recurso de apelação'.
O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº
3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. E, com efeito, é manifesta a falta de condições de admissibilidade do presente recurso.
Na verdade, apesar de aparentemente pretender a apreciação da inconstitucionalidade dos preceitos legais citados, o que o recorrente verdadeiramente questiona é a constitucionalidade da concreta decisão recorrida, isto é a 'aplicação' das normas em causa 'à situação do recorrente', ou, por outras palavras, a subsunção operada pelo julgador da factualidade concreta à norma legal. O recorrente não imputa a inconstitucionalidade à norma, em si mesma considerada, nem a uma sua qualquer dimensão normativa.
Constitui confirmação inequívoca desta afirmação, para além do mais, o trecho do requerimento onde se refere a 'inconstitucionalidade da norma, aplicada no tempo e circunstâncias em que o foi'.
O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional destina-se à apreciação da constitucionalidade de normas aplicadas durante o processo, e não à fiscalização da constitucionalidade das decisões judiciais enquanto tais, ou da razoabilidade dessa aplicação a determinadas hipóteses concretas. De acordo com a lei e a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, sempre que o recorrente não suscita a inconstitucionalidade de uma norma, mas antes põe em causa o modo como esta foi concretamente aplicada, tendo em conta a especial situação dos autos e todas as circunstâncias do caso, não se está perante uma questão de constitucionalidade normativa de que o Tribunal Constitucional possa conhecer, mas antes de uma questão de constitucionalidade da própria decisão judicial, questão essa que este Tribunal não pode apreciar. Ver, a título de exemplo, os acórdãos nºs 634/ 94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 31.1.95 e de 16 de Maio de 1996, respectivamente. Assim, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decido não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs. Sustenta o reclamante (requerimento de fls. 350) que não questionou, no recurso que interpôs, a constitucionalidade da decisão de que recorreu, mas sim a constitucionalidade da interpretação 'dos artigos 44º e 54º do Regime Jurídico aprovado pelo DL. – 64-A/89, de 27/3, que permite a respectiva aplicação a contrato de trabalho entre sujeitos que, com o mesmo objecto funcional, anteriormente se haviam já relacionado.
(...) O objecto do presente recurso é, sim, a declaração de inconstitucionalidade de interpretação das normas citadas aquando aplicadas a relações laborais renovadas entre os mesmos sujeitos no mesmo quadro funcional e empresarial'. Notificada para o efeito, a recorrida não se pronunciou.
2. Contrariamente ao que sustenta o reclamante, a verdade é que não é exacto que tenha colocado a este Tribunal uma questão de constitucionalidade normativa. No recurso que interpôs não questiona, efectivamente, a conformidade com a Constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão de que recorre, mas a respectiva aplicação à sua situação concreta – o que não poder ser objecto de verificação pelo Tribunal Constitucional. Se alguma dúvida ficasse da mera leitura do requerimento de interposição de recurso, ela seria afastada com a sua conjugação com as alegações apresentadas no recurso de revista. Com efeito, nas conclusões 18ª a 20ª, diz o reclamante:
'18ª. Assim nem o Recorrente estava em período experimental, pois experimentado já tinha sido, nem tal invocação é legal e antes se traduz no exercício de um direito contrário ao seu fim social e económico.
'19ª. Daí que, tal não entendendo, violou o douto acórdão recorrido o artº 334º do Código Civil, os artigos 511º e 660º-2 do C.P.C. e o artº 43º do Regime Jurídico da cessação do Contrato de Trabalho.
20ª. Tendo, para mais, na aplicação deste último preceito violado o douto acórdão recorrido o artº 53º da Constituição da República Portuguesa, pelo que estaria sempre ferida de inconstitucionalidade material'. Note-se que se consideram as alegações do recurso de revista – e não as que foram apresentadas na apelação, a que o reclamante refere no requerimento de interposição de recurso – porque são as que relevariam para o efeito de saber se teria ou não sido invocada a inconstitucionalidade oportunamente, nos termos previstos na al. b) do nº 1 do artigo 70º e no nº 2 do artigo 72º da Lei nº
28/82. Note-se, aliás, que o reclamante não diz coisa diferente, quanto ao ponto que agora interessa, nas duas alegações. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 25 de Outubro de 2000 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa