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Processo n.º 401/00
2ª Secção Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional: I – Relatório
1. Nos presentes autos foi proferida em 13 de Julho de 2000 a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro):
«1. Por Acórdão dos Juízes do Círculo Judicial de Beja, com data do dia 23 de Novembro de 1999, foi o ora recorrente J..., entre o mais, condenado, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 36º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, n.º 5, alínea a), e n.º 8, alínea b), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e 30º, n.º 2 do Código Penal, na pena de cinco anos e dez meses de prisão. Inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando nas alegações que então apresentou que: o 'os artigos 1º, alínea a) e 4º, alínea a) da Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto ao autorizarem o Governo a legislar em sede de infracções antieconómicas sem indicar o objecto, sentido e extensão de futuros crimes são materialmente inconstitucionais' (conclusão 7ª); o 'o artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, emitido ao abrigo da Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto é organicamente inconstitucional, na medida em que na lei de autorização não habilita o Governo a criar o tipo criminal de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção' (conclusão 8º). O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 17 de Maio do corrente ano, decidiu conceder parcial provimento ao recurso, fixando a pena do arguido em cinco anos de prisão. Conclui-se na fundamentação desse aresto, no que para a presente decisão releva, que:
'Pelos motivos expostos, e a esta distância temporal da emissão do diploma - não se podem omitir também os pressupostos de uma justiça relativa na aplicação das leis -, tendo ainda presente que a Assembleia da República, podendo fazê-lo, não usou dos seus poderes de alteração ou recusa de ratificação (ou de suspensão até
à publicação da lei de alteração), não se entende verificada a suscitada arguição de inconstitucionalidade da Lei n.º 12/83. E não se verificando essa inconstitucionalidade (formal), excluída se encontra, do mesmo passo, a 'inconstitucionalidade consequente' da norma do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, na modalidade de inconstitucionalidade orgânica.'
2. Desta decisão interpôs o arguido recurso de constitucionalidade para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, 'pretendendo que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade material das normas constantes dos arts. 1º, alínea a) e
4º, alínea a) da Lei n.º 12/83, de 24/08, bem como a inconstitucionalidade orgânica do art. 36º do DL 28/84, de 20/01, que violam o art. 165º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa'.
3. As questões de constitucionalidade que constituem objecto do presente recurso foram já objecto de apreciação por este Tribunal, formando uma jurisprudência uniforme no sentido de que os diplomas e normas ora questionados pelo recorrente não padecem das inconstitucionalidades que lhes são imputadas. É, pois, de proferir decisão sumária nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro). No que concerne à alegada inconstitucionalidade da Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto, pode remeter-se para as decisões dos Acórdãos n.ºs 213/95, 214/95 e
302/95 (o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Junho, o segundo inédito e o último publicado no mesmo jornal oficial, de 29 de Julho de
1995). Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, há que retomar as decisões dos Acórdãos n.ºs 651/93, 212/95,
1142/96, 633/98 e 635/98 (os dois primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994 e de 24 de Junho de 1995, respectivamente, o terceiro em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35º vol., pág. 331 e os dois
últimos inéditos). Em face do exposto – e tendo em conta que sobre as questões de constitucionalidade em apreço se pronunciou já este Tribunal, nos citados Acórdãos n.ºs 651/93, 212/95, 213/95, 214/95, 302/95, 1142/96, 638/98 e 635/98
–, há que negar provimento ao recurso.
4. Nestes termos, decido, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que às questões de constitucionalidade respeita. Custas pelo recorrente, com 5 unidades de conta de taxa de justiça.»
2. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, afirmando que os Acórdãos citados na decisão sumária 'não abordam os fundamentos de inconstitucionalidade levantados pelo reclamante', ou seja, ou seguintes:
'1 – A matéria contida na Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto respeita à reserva legislativa da Assembleia da República (art. 165º, n.º 1, alínea c) da CRP), admitindo-se porém que o Governo sobre ela legisle desde que autorizado para o efeito.
2 – A Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto configura-se como uma lei de autorização habilitando o Governo a emitir posterior legislação criminal.
3 – Os artigos 1º, alínea a) e 4º, alínea a), da alínea a), da Lei n.º 12/83, de
24 de Agosto não contêm a descrição dos elementos constitutivos do tipo de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no art. 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
4 – Os artigos 1º, alínea a) e 4º, alínea a) da Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto não prevêem qual a moldura penal a aplicar para punir o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no art. 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
5 – A boa interpretação da Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto não fornece elementos que permitam identificar em futura legislação governamental o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.
6 – É completa a ausência nos artigos 1º, alínea a) e 4º, alínea a) da Lei n.º
12/83, de 24 de Agosto de dados relativos ao objecto, sentido ou extensão da autorização legislativa de modo a que no futuro o Governo pudesse criar o tipo criminal de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.
7 – Os artigos 1º, alínea a) e 4º, alínea a) da Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto ao autorizarem o Governo a legislar em sede de infracções antieconómicas sem indicar o objecto, sentido e extensão de futuros crimes são materialmente inconstitucionais.
8 – O art. 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro emitido ao abrigo da Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto é organicamente inconstitucional, na medida em que na lei de autorização não habilita o Governo a criar o tipo criminal de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.'
3. Notificado para responder à reclamação para a conferência, o Ministério Público veio dizer:
'1 A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que os acórdãos deste Tribunal, citados na douta decisão sumária objecto da presente impugnação, resolvem, em termos cabais, as questões jurídico-constitucionais enunciadas pelo recorrente.
2 Sendo manifesto que as questões ou ‘fundamentos’ especificados pelo ora reclamante encontram resposta perfeitamente adequada numa análise atenta daquela jurisprudência do Tribunal Constitucional – que vem decidindo, de forma reiterada e unânime, a plena suficiência da autorização legislativa outorgada ao Governo através da Lei n.º 12/3.' Cumpre decidir. II – Fundamentos
3. A presente reclamação afigura-se manifestamente improcedente, como resulta de uma simples leitura dos Acórdãos deste Tribunal já citados na decisão reclamada. Na verdade, nesses arestos (cingindo-nos aos publicados, vejam-se, por exemplo, os referidos Acórdão n.ºs 213/95 e 302/95) foram expressamente tratadas, quer a questão da constitucionalidade material dos artigos 1º, alínea a) e 4º, alínea a), da Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto – no que diz respeito à indicação do objecto, sentido e extensão de da autorização legislativa –, quer a questão da constitucionalidade orgânica do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. A questão tratada pela decisão reclamada afigurava-se, pois, simples, para efeito do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional,
'designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal', pelo que era caso de proferir decisão sumária, 'que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal' – remissão, esta, que se reitera agora. O reclamante nada mais adianta que possa pôr em causa a decisão reclamada. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a. Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada; b. Condenar o reclamante em custas, fixando em 15 unidades de conta a taxa de justiça. Lisboa, 25 de Outubro de 2000 Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa