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Processo n.º 456/99
2ª Secção Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional: I – Relatório
1. Nos presentes autos foi proferida em 12 de Janeiro de 2000 a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
(na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro):
«1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa acusou AB..., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de administração danosa em unidade económica do sector público, previsto e punido pelo artigo 333º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal de 1982. Por Acórdão de 3 de Março de 1997, a 4ª Vara Criminal de Lisboa absolveu o Réu relativamente àquela acusação, condenando-o, porém, nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75, a 'indemnizar o IAPO e o Fundo de Abastecimento pelos prejuízos causados, em montante a apurar em liquidação de sentença, mas não inferior a três biliões, trezentos e trinta e seis milhões, quinhentos e cinquenta mil escudos, valores acrescidos de juros à taxa legal supletiva, desde a data de verificação de cada prejuízo parcelar'. Inconformado, recorreu o Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando nas alegações então produzidas, entre o mais, que 'para fixação da indemnização mesmo em caso de absolvição (caso do art.º 12º do Dec-Lei 605/75) é necessário que esta tenha sido pedida', sob pena de violação grave do princípio do contraditório e do direito constitucional de defesa. Novamente inconformado com a decisão que a Relação de Lisboa tomou por Acórdão de 1 de Outubro de 1997, pela qual se ordenou a repetição do julgamento na parte referente à matéria cível, interpôs o recorrente recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, reiterando nas conclusões das alegações apresentadas que 'não é possível condenar um arguido absolvido da acusação penal em indemnização em favor do pretenso lesado, sem que este haja formulado pedido de indemnização', suscitando em decorrência a questão de constitucionalidade do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro. Por Acórdão de 27 de Maio de 1999, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, tendo, no que à questão de constitucionalidade suscitada respeita, concluído que 'o art.º 12º do D.L. 605/75 não está, pois, ferido de qualquer inconstitucionalidade nem a sua aplicação nos autos viola qualquer dos aludidos preceitos constitucionais'.
É deste Acórdão que vem interposto, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), o presente recurso de constitucionalidade.
2. Do que acaba de relatar-se resulta, prima facie, que o presente recurso seria extemporâneo, pois, como se viu, com ele impugna-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – que confirmou a decisão do Tribunal da Relação que ordenou a repetição do julgamento na parte referente à matéria cível –, Acórdão esse no qual se escreveu, designadamente, o seguinte: 'Nenhuma razão, pois, para excluir a aplicabilidade nos presentes autos do D.L. n.º 605/75, designadamente do seu art. 12º. Questão diversa é a de saber se a matéria de facto que viera a ser fixada impõe ou não o uso daquele artº 12º. Mas essa é uma questão que só se vem a colocar após a produção de prova no que respeita à matéria de facto cujo apuramento ainda se impõe – se impõe conforme lucidamente se decidiu nos Acórdãos do Tribunal da Relação de fls. 1241 e segts. e 1178 e segts.. E após a fixação da matéria de facto ainda não definitivamente apurada.
É que, se a matéria de facto que vier a ser fixada não preencher os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, então, o questionado artº 12º não poderá ser movimentado. A prova do ilícito civil ou da responsabilidade fundada no risco é que vem a ser o pressuposto determinante da condenação em indemnização ao abrigo de tal dispositivo.' (itálico aditado). A esta luz, dir-se-ia faltar um dos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: que a norma impugnada tenha sido aplicada na decisão recorrida. De facto, dada a natureza desta – decisão confirmatória da decisão revogatória da decisão que efectivamente aplicou a norma impugnada – o juízo que se formulou foi um juízo de aplicabilidade, mais do que precisamente de sua aplicação. Em todo o caso, poderá admitir-se ainda que o juízo de constitucionalidade formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça em relação a uma norma (ainda) de aplicação hipotética, cujos pressupostos mandou verificar, preenche os requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. É que o fundamento da exigência da aplicação da norma impugnada pela decisão recorrida é, claramente, uma decorrência da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade (sobre esta, v.g., Acórdãos n.ºs 322/90, 216/91, 169/92 e 498/96, publicados, respectivamente, no Diário da República, II série, de 15 de Março de 1991, de 14 de Setembro de 1991, de 18 de Setembro de 1992 e de 22 de Julho de 1996), que exige que a decisão da questão de constitucionalidade possa influir na decisão da questão de fundo. Normalmente, só a efectiva aplicação da norma impugnada nessa decisão o permite. No presente caso, porém, a mera decisão sobre a aplicabilidade da norma é suficiente para influir na decisão da questão de fundo, pendente esta, como está, da averiguação dos pressupostos necessários à aplicação da norma impugnada. Assim, um juízo de inconstitucionalidade reflectir-se-ia imediatamente sobre a decisão recorrida porque tornaria inútil – e verdadeiramente impossível – a baixa do processo à 1ª instância para esse efeito. Aliás, a evitar-se um juízo sobre a constitucionalidade de uma norma ainda a aplicar pela 1ª instância (mormente estando só ela em causa), obrigar-se-ia a uma repetição/alargamento do julgamento da matéria de facto nesta, seguido de dois graus de recurso antes de, possivelmente, se vir a confrontar de novo este Tribunal com a mesma questão de constitucionalidade, que antes se teria abstido de julgar – com manifesto prejuízo do princípio da economia processual. E poderá ainda dizer-se que a decisão que confirma a remessa do processo à 1ª instância para apuramento da matéria de facto, necessário à aplicação da norma tida por inconstitucional, tem essa norma como objecto – que ainda a aplica –, sendo certo que se formulou expressamente um juízo de não inconstitucionalidade sobre tal norma, ora objecto de apreciação. Toma-se, por isso, conhecimento do recurso, cujo objecto consiste na 'apreciação da constitucionalidade do artigo 12º do Dec-Lei 605/75 de 03 de Novembro, quando aplicado sem que o lesado tenha deduzido no processo penal pedido de condenação em indemnização'.
3. Notificado, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para indicar os elementos exigidos pelo n.º 2 do referido artigo, acrescentou o recorrente que '[...] entende que a aplicação desta disposição ofende as seguintes normas constitucionais: o Artigo 29º n.º 4 da C.R.P. – princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável. o Artigo 13º da C.R.P. – princípio da igualdade. o Artigo 32º n.º 1 da C.R.P. – garantias de defesa asseguradas aos arguidos. o Artigo 32º n.º 5 da C.R.P. – princípio do contraditório. As questões foram suscitadas na alegação de recurso que o ora recorrente apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nas conclusões a), j), n) r s) da referida alegação.'
4. Este Tribunal Constitucional concluiu já que a norma constante do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, na apontada interpretação, segundo a qual a indemnização civil por perdas e danos em processo penal pode ser arbitrada oficiosamente, isto é, independentemente de requerimento do lesado, não viola o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (Acórdãos n.ºs 187/90, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1990 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 16º, pág. 395, e 413/93, publicado no Diário da República, II série, de 19 de Janeiro de 1994). Trata-se, pois, de questão em relação à qual existem decisões deste Tribunal no sentido de não se verificar tal inconstitucionalidade. No presente recurso o recorrente adita a invocação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigo 29º, n.º 4 da Constituição) e do princípio das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32º, n.ºs 1 e 5 da Constituição) à do princípio da igualdade, como parâmetros (que diz violados) de aferição da constitucionalidade da norma impugnada. Ora, podendo o Tribunal Constitucional fundar o seu juízo de inconstitucionalidade em normas ou princípios constitucionais diversos dos invocados pelos recorrentes (artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional) ou dos utilizados pela decisão recorrida, e tendo já sido apreciada por ele a conformidade constitucional da norma em questão no presente processo (embora apenas expressamente no confronto com o princípio da igualdade), a conclusão a que se chegou, de não inconstitucionalidade, permitirá presumir que o Tribunal não encontrou então qualquer outra norma ou princípio constitucional que pudesse conduzir à inconstitucionalidade material da norma (embora a sua decisão tivesse sido – como apenas pode ser – no sentido da não inconstitucionalidade, e não no da afirmação positiva da conformidade constitucional dessa norma).
5. Para além disto – e decisivamente –, nota-se (como se notou no Acórdão n.º
187/90) que a maioria da doutrina sempre entendeu, face ao Código de Processo Penal de 1929, que 'a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal assumia natureza civil', e que foi essa tese que ficou consagrada por Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1976; a mais de que, como também se escreveu naquele Acórdão, a polémica foi resolvida com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, no qual 'o legislador fez triunfar o entendimento civilístico da reparação arbitrada em processo penal'. Assim sendo, a invocação de princípios que têm a ver com a aplicação da lei penal mais favorável ou com as garantias de defesa em processo criminal é manifestamente inadequada ao caso, onde se discute, como se referiu na decisão recorrida, 'questão de direito meramente adjectivo, como indubitavelmente é, e tendo essa indemnização de ser regulada pela lei civil.' Conclui-se, pois, ser deslocada a invocação de princípios aplicáveis ao processo criminal, como o das garantias de defesa em processo criminal (e mesmo o princípio do contraditório é invocado pelo recorrente tal como está consagrado no artigo 32º, n.º 5, da Constituição) a situações em que este já chegou ao seu desfecho, e com a absolvição penal do arguido; tal como o é a invocação de princípios referentes à sucessão de normas penais, como o da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, em matéria em que rege a lei civil, devendo, nesta parte, o recurso que se pretendeu interpor ter-se por manifestamente infundado (artigo 76º, n.º 2, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional).
6. Em face do exposto, tendo em conta que sobre a única questão de constitucionalidade relevante se pronunciou já este Tribunal (designadamente nos já citados Acórdãos n.ºs 187/90 e 413/93), e remetendo para a fundamentação destes arestos, decide-se, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
(a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 12º do Decreto--Lei n.º
605/75, de 3 de Novembro, na parte em que prevê que a indemnização civil por perdas e danos em processo penal pode ser arbitrada oficiosamente, isto é, independentemente de requerimento do lesado;
(b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de constitucionalidade proferido;
(c) Condenar o recorrente em custas, com 5 unidades de conta de taxa de justiça.»
2. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, afirmando 'que a norma cuja constitucionalidade é impugnada ofende o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável consagrado no artigo 29º, n.º 4, da C.R.P.', bem como os 'princípios das garantias de defesa e do contraditório, consagrados nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32º da C.R.P.', princípios que seriam aplicáveis:
'porque a condenação em indemnização foi proferida em processo penal, e as questões das garantias constitucionais em processo penal são sindicáveis mesmo que esteja em causa um direito ou uma obrigação de carácter civil.' Afirma ainda o reclamante que a decisão reclamada não apreciou os fundamentos invocados, e que o recurso não é manifestamente infundado.
3. Notificado para responder à reclamação para a conferência, o Ministério Público veio dizer:
'1º A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º Assim – e desde logo – configura-se como carecida de sentido a invocação dos princípios constitucionais contidos nos artigos 29º, n.º 4, e 32º da Constituição, já que o litígio em que se insere o presente recurso de constitucionalidade tem exclusiva conexão – não com a matéria penal – mas com o arbitramento (oficioso) de mera reparação civil aos lesados.
3º Sendo evidente que tal indemnização – que a decisão impugnada considera expressamente fundada no artigo 483º do Código Civil – não tem qualquer dimensão sancionatória, susceptível de determinar a aplicação dos referidos princípios, típicos e privativos do direito e processo penais.
4º No que se refere à alegada violação do princípio do contraditório, é manifesto que – na especificidade do caso dos autos – ela não se pode, em absoluto, verificar: na verdade, o acórdão recorrido confirmou a decisão proferida pela Relação que – recorda-se – determinou a anulação do julgamento proferido em 1ª instância, implicando tal decisão a repetição do mesmo, no que à matéria civil se refere.
5º Terá, pois, o arguido – civelmente responsável – plena oportunidade processual para, na nova audiência, questionar inteiramente a matéria de facto e as razões de direito que se configurem como susceptíveis de determinar a respectiva condenação ao pagamento de indemnização civil aos lesados.' Cumpre decidir. II – Fundamentos
3. Começando pela alegada falta de apreciação dos fundamentos de inconstitucionalidade sustentados pelo ora reclamante – ou seja, a violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável e das garantias de defesa do arguido em processo criminal (respectivamente artigos 29º, n.º 4 e
32º, n.º 1, da Constituição da República) –, cumpre notar que na decisão sumária reclamada se afirma efectivamente que, tendo o Tribunal Constitucional já por mais de uma vez julgado a norma em questão não inconstitucional por violação do princípio da igualdade, e podendo fundar um eventual juízo de inconstitucionalidade em normas ou princípios diversos dos invocados pelo recorrente, aquelas decisões permitiriam 'presumir que o Tribunal não encontrou então qualquer outra norma ou princípio constitucional que pudesse conduzir à inconstitucionalidade material da norma (embora a sua decisão tivesse sido – como apenas pode ser – no sentido da não inconstitucionalidade, e não no da afirmação positiva da conformidade constitucional dessa norma)'. Porém, tal presunção, nos termos em que foi formulada – ou seja, de que o Tribunal não encontrou então qualquer outra norma ou princípio constitucional que pudesse conduzir à inconstitucionalidade material da norma –, impõe-se, desde logo, pela constatação de que não houve qualquer decisão de inconstitucionalidade da norma em questão, sendo certo que, como é evidente, se se tivesse encontrado qualquer outra norma ou princípio que conduzisse a um julgamento de inconstitucionalidade, o Tribunal teria formulado tal julgamento. Acresce, porém, que na decisão sumária se prosseguiu dizendo que 'para além disto – e decisivamente [itálico aditado] –, nota-se (como se notou no Acórdão n.º 187/90) que a maioria da doutrina sempre entendeu, face ao Código de Processo Penal de 1929, que 'a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal assumia natureza civil' (...)' , pronunciando-se essa decisão em seguida sobre os fundamentos de inconstitucionalidade alegados pelo ora reclamante. Não procede, pois, a reclamação nesta parte.
4. Invoca o reclamante novamente a violação do artigo 29º, n.º 4 da Constituição da República pela norma em questão, apesar de o processo penal ter já chegado ao seu termo com a absolvição do arguido, e apenas continuar para apuramento da responsabilidade civil. Reitera-se, porém, o entendimento, seguido na decisão reclamada – e como sustenta o Ministério Público na sua resposta à presente reclamação –, de que o presente recurso se afigura, por esta via, manifestamente infundado. Na verdade, como se notou na decisão sumária, citando-se jurisprudência deste Tribunal, e referindo a opinião da maioria da doutrina, sempre se entendeu, face ao Código de Processo Penal de 1929, que 'a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal assumia natureza civil'. E foi esta tese que ficou consagrada por Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1976, tendo a polémica sido resolvida com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, no qual 'o legislador fez triunfar o entendimento civilístico da reparação arbitrada em processo penal'. Ora, discutindo-se uma mera questão de direito adjectivo relativa ao processo para reconhecimento da responsabilidade civil do ora reclamante, e tendo já este sido absolvido da acusação penal, a invocação de princípios que têm a ver com a aplicação da lei penal mais favorável ou com as garantias de defesa em processo criminal afigura-se manifestamente inadequada. Trata-se, como se referiu na decisão sumária reclamada, de uma matéria regida pela lei civil – no caso, aliás, de responsabilidade extracontratual –, não podendo em relação a esta estar em questão qualquer sucessão de leis penais.
5. A mesma conclusão vale, aliás, para a invocação das garantias de defesa em processo criminal – no presente caso o arguido foi já absolvido da acusação penal, e está apenas em questão a sua condenação em responsabilidade civil. Não se vê, pois, como pode a norma em questão, na interpretação segundo a qual a indemnização civil por perdas e danos em processo penal pode ser arbitrada independentemente de requerimento do lesado, violar o princípio das garantias de defesa em processo criminal. Diga-se, aliás, que, como bem nota o Ministério Público na resposta à presente reclamação, nem sequer se pode verificar, no caso dos autos, e por força de tal interpretação, qualquer violação do princípio do contraditório, pois a decisão recorrida confirmou a anulação, pela decisão do Tribunal da Relação, do julgamento proferido em 1ª instância, com a consequência da repetição do mesmo para a matéria civil. Ainda, pois, que não houvesse sido concedida ao arguido oportunidade de se defender da acusação civil, virá ele a ter plena oportunidade processual para, na nova audiência, questionar a matéria de facto e as razões de direito susceptíveis de determinar a respectiva condenação ao pagamento de uma indemnização civil. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a. Indeferir a presente reclamação e, confirmando a decisão sumária reclamada, não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 12º do Decreto--Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, na parte em que prevê que a indemnização civil por perdas e danos em processo penal pode ser arbitrada oficiosamente, isto é, independentemente de requerimento do lesado; b. Condenar a reclamante em custas, fixando em unidades de conta a taxa de justiça. Lisboa, 25 de Outubro de 2000 Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa