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Procº nº 490-A/93-A
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Por intermédio do Acórdão nº 325/94 (certificado a fls. 28 dos presentes autos), não foi tomado conhecimento do recurso interposto para este Tribunal pelo Licº C... do acórdão lavrado em 19 de Maio de 1993 pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que consequenciou, por entre o mais, a sua condenação nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Desse Acórdão requereu o recorrente a respectiva aclaração, o que veio a ser indeferido pelo Acórdão nº 459/94 (certificado a fls. 39 e 40), que condenou o impugnante nas custas processuais, fixando-se em dez unidades de conta a taxa de justiça.
Veio ainda o recorrente arguir a nulidade daqueles dois Acórdãos e que o recurso intentado interpor para este Tribunal viesse a ser admitido.
Tal pretensão foi desatendida pelo Acórdão nº 476/96 (certificado de fls. 63 a 67), vindo o arguente a ser condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Requereu então o recorrente, em 2 de Abril de 1996, que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de 'isenção de custas'
(sic), o que levou o então Relator, por despacho de 10 de Abril de 1996
(certificado a fls. 73 e 74), a indeferir liminarmente um tal pedido.
Desse despacho reclamou para a conferência o Licº C... tendo este Tribunal, através do seu Acórdão nº 765/96 (certificado de fls. 86 a 89), desatendido a reclamação e, consequentemente, condenado o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em trinta unidades de conta.
Por requerimento de 27 de Junho de 1996, reiterou o recorrente o seu pedido de concessão de apoio judiciário, tendo em vista 'impugnar' aquele Acórdão nº 765/96 e requerer a respectiva reforma quanto a custas.
O então Relator, por despacho de 8 de Outubro de 1996 (certificado a fls. 103 e 104) indeferiu o pedido de apoio novamente deduzido, tendo de tal despacho reclamado para a conferência o Licª C...
Pelo Acórdão nº 292/97 (certificado a fls. 117 e 118), este Tribunal, fundando-se no nº 1 do artº 720º do Código de Processo Civil, determinou que os autos de recurso fossem remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça e que fosse extraído traslado 'para ser processado em separado o incidente relativo à recusa de concessão do benefício de apoio judiciário'.
Pelo Acórdão nº 395/97 (certificado a fls. 128) foi confirmado o despacho de 8 de Outubro de 1996 do então relator, vindo o recorrente a ser condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quarenta unidades de conta.
Suscitou então o impugnante, por requerimento de 5 de Junho de 1997, incidente de suspeição, tendo este Tribunal, por intermédio do Acórdão nº 519/97
(certificado a fls. 137 e 138), após considerar que o Acórdão nº 395/97 já se encontrava transitado, decidido não tomar conhecimento daquele incidente.
Fez então o recorrente juntar aos autos em 18 de Setembro de 1997 requerimento com o seguinte teor:-
'1 - A mais da ilegalidade e inconstitucionalidade congénitas das três precedentes, neste Alto Tribunal, as condenações em custas integrantes dos Acórdãos n.º 765/96 e n.º 395/97, nos presentes autos (o 1.º por traslado), consumam ostensiva violação de lei --- visto, necessariamente, o preceituado quer nos nºs 1 e 2 do art. 42.º do Cód. das Custas Judiciais vigente até
31-XII-1996, quer no n.º 1, al. o), e no n.º 2 do art. 15.º do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26/XI, e, em conjugação iterativa, no art.
17.º, n.º 1, e no art. 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/82, de 5/IV --, aparentemente uma cominação ‘ad hominem’, que, por força do preceituado no art.
294.º , ‘ex vi’ dos 295.º e 287.º, todos do Cód. Civil, constitui, qualquer delas, uma absoluta nulidade, passível, portanto -- rege, consabidamente, o art.
286.º do mesmo Código --, de arguição, a todo o tempo, pelo interessado, ora Recorrente, perante, inclusive, o próprio Tribunal decidente.
2 - O Recorrente pretende, consequentemente, requerer a este Alto Tribunal se pronuncie, nos presentes autos, sobre a nulidade invocada.
3 - A denúncia-crime referida no ponto 2 do requerimento antecedente do Recorrente, datado de 5 de Junho último, fora endereçada, por correio urgente, à Procuradoria-Geral da República, seguindo sob o registo postal n.º 29
019, de 4 daquele mês, da CTF 4900 (Viana do Castelo). O certificado do registo respectivo, imediatamente solicitado nos termos legais, porém, não foi, até à data, recebido; certo e sabido é, obviamente, que não pode o queixoso obrigar aquele órgão do Estado a cumprir celeremente as suas obrigações legais.
4 - Em todo o caso, sem dúvida, sempre assistiria a esse Alto Tribunal a prerrogativa de, directa ou indirectamente, em conformidade com o preceituado, ‘ contrario’, no -- preambularmente invocado, inclusive, no requerimento do presente incidente -- n.º 2, ‘ab initio’, do art. 129.º do Cód. Proc. Civil: ordenar a cabal diligência de instrução.
5 - Seja como for, a verdade é que a denúncia- crime em causa se afirma como um facto real -- que o aqui Recorrente cuidará de documentar nos presentes autos logo que a P.G.R. a tal, como manda a lei, o habilite --, e, aliás, um facto só por si susceptível, se bem se julga, de motivar, ‘in casu’, o pedido de escusa previsto no n.º 1, ‘in fine’, do art. 126.º também do Cód. de Processo Civil.
6 - certo sendo, ademais, estar-se neste processo, patentemente, ante uma questão pré-judicial (grafia deliberada) do foro criminal, conforme previsto na lei.
Termos em que REQUER
se digne esse Alto Tribunal:
Com esteio no preceituado no n.º 1 do art.
97.º do Cód. de Processo Civil, sobrestar
na requerenda decisão sobre a questão
enunciada no ponto 2, supra, até que o
tribunal competente se pronuncie sobre a
questão-crime aqui prévia.
E.D.'
No original do transcrito requerimento apôs o então Relator, em 30 de Setembro de 1997, despacho que determinou que o mesmo fosse incorporado nos autos, acrescentando que nada mais tinha a ordenar.
Após a apresentação daquele requerimento, o Licº C... ainda fez juntar ao processo em 3 de Novembro de 1997 um outro requerimento, onde se pode ler:-
'Ao proceder à apresentação do original do seu requerimento antecedente, entende o recorrente dever poder representar, por certo, que, obviamente, nada impede esse Alto Tribunal, na competente decisão sobre o ante-requerido, declare, de ofício, a nulidade da própria conta recém-avisada, aliás, duas contas: n.º 184/95 e 185/95, visto que -- a mais das atinentes ilegalidade e inconstitucionalidade material pelo responsabilizado oportunamente arguidas ante este Tribunal Superior -- as normas dos arts. 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5/IV, quer na sua redacção originária quer na actual, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3/III, são -- na medida em que ambos estes diplomas legais definem, em tais artigos do Cap. II (2.ª parte) do primeiro, o regime geral das taxas de justiça no Tribunal Constitucional, liquidandas a favor do Estado, ao abrigo da ‘alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição’ --, mercê do preceituado na al. i), 2.ª parte, do n.º 1 do art.
165.º da Constituição vigente, organicamente inconstitucionais'.
2. Tendo o primitivo Relator cessado as suas funções neste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, foi determinada, por despacho do seu Presidente, a conclusão dos autos ao ora relator.
Cumpre decidir.
E decidir tão só sobre o que se contém no requerimento de 3 de Novembro de 1997, tendo em conta o despacho do primitivo Relator exarado no requerimento de 18 de Setembro de 1997.
Se bem se entende o que do requerimento sub specie consta, propugna o recorrente por dever este Tribunal declarar a nulidade do ou dos actos processuais relativos à elaboração das duas contas elaboradas nos autos pois que as mesmas se basearam nos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, que, no seu entendimento, serão organicamente inconstitucionais por violação da alínea i), segunda parte, do artigo 165º da Lei Fundamental.
Para além de se assinalar que, em face do trânsito das decisões constantes dos Acórdãos números 325/94, 459/94, 476/96, 765/96 e 395/97 - o que inclui, como é óbvio, as condenações em custas de que o recorrente foi alvo - sempre as contas em causa haveriam de ser elaboradas e, consequencialmente, praticados os cabidos actos processuais com vista ao respectivo pagamento
(notificação e passagem de guias), sempre se dirá que o vício de inconstitucionalidade orgânica suscitado pelo Licº C... não tem razão de ser.
De facto, como por várias vezes foi já sublinhado por este Tribunal, a denominada «taxa de justiça» não deve ser perspectivada como imposto e, por isso, não está sujeita à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República constante, hoje, da alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Constituição e, antes, após a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, da alínea i) do nº 1 do artigo 168º
(cfr., verbi gratia, os Acórdãos deste Tribunal números 412/89, 377/94, 379/94 e
382/94, publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente,15 de Setembro de 1989, 7 de Setembro de 1994 e 8 de Setembro de 1994, e os Acórdãos números 582/94, 583/94 e 584/94, ainda inéditos).
As razões que levaram o Tribunal Constitucional a emitir tais juízos de não inconstitucionalidade, são, como límpido se depara, totalmente transponíveis para a questão das custas devidas nos termos dos normativos ora questionados pelo recorrente.
3. Em face do exposto, haverá que concluir que se não lobriga qualquer nulidade na elaboração das contas em crise e na prática dos actos processuais dela consequentes, pelo que se indefere o requerimento de 3 de Novembro de 1997.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 2 de Novembro de 1999 Bravo Serra Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento Luís Nunes de Almeida