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Procº nº 242/00
1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - C... notificados do Acórdão nº 344/2000, que indeferiu a reclamação para a conferência levantada da Decisão Sumária proferida em 28 de Abril de 2000, vieram agora, invocando o disposto no artigo 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
2. - O representante do Ministério Público junto deste Tribunal notificado da arguição de nulidade veio responder pela forma seguinte:
'1º
O requerimento que antecede traduz exercício manifestamente abusivo do incidente de arguição de nulidade de decisão judicial, desviando-o da sua típica funcionalidade, para o tornar num normal meio de impugnatório de decisões judiciais que, por definitivas, são insusceptíveis de reponderação ou reapreciação judicial.
2º
Na verdade o recorrente, - sob a capa formal da invocação de nulidade por 'omissão de pronúncia' - limita-se a reeditar a argumentação que a conferência havia precedentemente rejeitado - sendo tal decisão definitiva, nos termos do artigo 78º - A, nº4, da Lei do Tribunal Constitucional.
3º
E sendo manifesto que não se verificou qualquer omissão de pronúncia, tendo o acórdão ora impugnado dirimido explicitamente todas as questões que lhe cumpria apreciar.'
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3. - Na decisão sumária de fls. 411 a 422, o relator decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade quanto ás normas dos artigos 358º, 359º, 374º, nº2 e 379º, alínea b) do Código de Processo Penal de 1987, por falta de requisito de admissibilidade.
Mais se decidiu, quanto ao recurso respeitante aos artigos 433º conjugado com o 410º, também do Código de Processo penal (adiante, CPP), julgar improcedente tal recurso, confirmando nessa parte a decisão recorrida.
Desta decisão sumária, os recorrentes reclamaram para a conferência quanto a ambos os aspectos.
4. - A conferência, pelo Acórdão nº 344/2000 decidiu indeferir a reclamação, tendo tratado no ponto 3 do acórdão da questão dos artigos 433º e 410º, e no seu ponto 4, da questão dos artigos 358º, 359º, 374, nº2 e 379º, alínea b), todos do CPP.
Tendo sido tratadas no acórdão toda as questões equacionadas pelo recorrente é manifesto que não existe qualquer omissão de pronúncia, que apenas se verifica quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Parece claro que o requerimento de arguição de nulidade se limita a reeditar a anterior argumentação dos recorrentes visando a modificação do julgado. Porém, como salienta o representante do Ministério Público, o incidente de nulidade não tem essa finalidade, nem ocorreu, no caso, qualquer omissão de pronúncia, pelo que a reclamação por nulidade tem de ser indeferida.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação por nulidades.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC's. Lisboa, 9 de Novembro de 2000 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida