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Proc. nº 744/99
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, em que figura como reclamante J... e como reclamados P... e M..., o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 116/2000, de 23 de Fevereiro, decidiu indeferir a reclamação, em virtude de não se verificarem os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (a decisão recorrida não fez aplicação das normas impugnadas, que eram, no caso, as dos artigos 276º, alínea b) e 278º do Código de Processo Civil).
2. J... e JN... vêm agora requerer a reforma do Acórdão nº
116/2000, ao abrigo do artigo 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, invocando, em síntese, que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade os então recorrentes afirmaram que a decisão recorrida fez aplicação das normas impugnadas, que tais normas violam os artigos 20º e 208º da Constituição e que a decisão impugnada admite recurso para o Tribunal Constitucional. Em virtude de terem feito tais afirmações no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, os requerentes consideram 'que existem nos autos documentos e elementos que, só por si, implicam decisão diversa da proferida'.
Os reclamados pronunciaram-se no sentido da improcedência do requerimento de reforma, por manifesta falta de fundamento, pedindo a condenação dos requerentes como litigantes de má fé.
Os requerentes, após uma tramitação processual irrelevante para a questão agora suscitada, pronunciaram-se no sentido da improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé, invocando incapacidade por doença e insuficiência económica.
3. Os requerentes pedem a reforma do Acórdão nº 116/2000, ao abrigo do artigo
669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, preceito que prevê a reforma da sentença quando 'constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração'. Para tanto, invocam as afirmações que formularam no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Para que o Tribunal Constitucional tome conhecimento do objecto do recurso interposto, não basta que os recorrentes afirmem que se verificam os respectivos pressupostos processuais. É necessário, de modo decisivo, que os autos evidenciem devidamente a verificação dos pressupostos processuais do recurso interposto.
Ora, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 116/2000, ponderou o que o então reclamante afirmou no requerimento de interposição de recurso que pretendia ver admitido. Porém, e em função da análise do processo, o Tribunal concluiu que a decisão recorrida não havia feito aplicação das normas impugnadas, procedendo à correspondente demonstração de tal conclusão. Em consequência, indeferiu a reclamação. Não ocorreu, obviamente, qualquer lapso na consideração dos elementos necessários para a decisão proferida. Todos os elementos relevantes foram ponderados, nomeadamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, não tem cabimento o pedido de reforma da alínea b) do nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil.
As afirmações dos ora requerentes, só por si, não têm a virtualidade de tornar admissível o recurso de constitucionalidade. Tais afirmações tinham de ser corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos. Contudo, e como se demonstrou fundadamente no Acórdão nº 116/2000, no presente processo não se verificam os pressupostos processuais do recurso que se pretendeu ver admitido com a presente reclamação.
Improcede, pois, o pedido de reforma.
4. Os reclamados pedem a condenação dos requerentes por litigância de má fé.
Ao requerimento de fls. 30 e ss. subjaz uma interpretação do artigo
669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, que se considera improcedente. Porém, a apresentação de tal requerimento não consubstancia ainda, considerada isoladamente (uma vez que os requerentes já foram condenados por litigância de má fé nos presentes autos), a utilização manifestamente reprovável dos mecanismos processuais. O teor do requerimento resultará de uma deficiente técnica interpretativa. Consubstanciará uma utilização inadequada do pedido de reforma, que objectivamente se desvia das respectivas finalidades. Não constitui, porém, indício inequívoco de uma intenção de utilizar o meio processual em causa de forma manifestamente abusiva. Conclui-se, pois, que o comportamento processual dos requerentes ainda não fundamenta uma condenação por litigância de má fé.
Improcede, nessa medida, o pedido de condenação por litigância de má fé formulado pelos reclamados.
5. Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de reforma deduzido a fls. 30 e ss., confirmando, consequentemente, o Acórdão nº 116/2000; b) Não condenar os requerentes por litigância de má fé.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs. Lisboa, 25 de Outubro de 2000 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa