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Proc. nº 404/99
1ª Secção Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
1. O B...., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1999 que concedeu provimento ao recurso interposto para esse Supremo Tribunal por C....
O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, «porquanto o Acórdão em apreço viola a contrario sensu o disposto no número 5 do Art. 210º da Constituição da República Portuguesa».
Por decisão sumária de 28 de Junho de 1999, o relator decidiu não tomar conhecimento do recurso. Como se pode ler nessa decisão:
Ora, como se constata, o recorrente não suscitou – nem sequer no requerimento de interposição de recurso - qualquer questão de inconstitucionalidade de norma ou normas concretamente aplicadas pela decisão recorrida, limitando-se a reportar a eventual inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, e não assacando esse vício a qualquer norma que repute de inconstitucional. Com efeito, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente refere-se inequívoca e claramente ao acórdão recorrido como tendo violado «a contrario sensu» preceito constitucional, não imputando a qualquer norma aplicada nessa decisão o pretendido vício de inconstitucionalidade.
Assim, o que o recorrente suscitou – e apenas no requerimento de interposição de recurso - foi a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, matéria essa que está fora do âmbito e do conhecimento deste Tribunal. Verifica-se, portanto, a falta manifesta de um pressuposto essencial para o conhecimento do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC e do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República.
2. O recorrente veio, então, reclamar dessa decisão. Para além de entender desde logo que «a inconstitucionalidade não poderia ser suscitada no Tribunal recorrido por manifesta falta de oportunidade processual», pois o acórdão recorrido constituíra «uma verdadeira decisão surpresa», reconheceu ainda que o recurso por si interposto «não indicava o pressuposto previsto no número 1 da alínea b) do artigo 70 da LTC»; considerou, no entanto, que a «falta de tal pressuposto poderia e deveria ter sido suprida, nos termos dos números 6 e 7 do artigo 75º- A da LTC». Concluiu assim que se verificara preterição de formalidade essencial na decisão sumária, uma vez que o relator não formulara convite ao recorrente para «indicar a norma ou o princípio constitucional que considerava violado». O recorrido, por sua vez, apresentou resposta, constatando que o recorrente persistia em «não suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade de alguma norma aplicada», para além de considerar que, a verificar-se alguma pretensa irregularidade, a mesma estaria há muito sanada.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS
3. É manifesto que o recorrente não tem razão. Com efeito, não nos encontramos perante a mera falta de um dos requisitos a que se refere o artigo
75º-A da LTC, como entende o recorrente, mas sim perante a falta de um verdadeiro pressuposto essencial ao conhecimento do recurso; como salientou o relator na decisão sumária ora reclamada, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes apontou claramente uma eventual inconstitucionalidade à própria decisão recorrida. Ora, o recurso de constitucionalidade tem necessariamente como objecto o conhecimento da inconstitucionalidade de normas jurídicas, encontrando-se fora do seu âmbito a inconstitucionalidade de actos políticos ou administrativos, bem como de decisões judiciais.
Aliás, o recorrente nada refere em relação a esta matéria, limitando-se a pretender que «se não tivesse havido a preterição da formalidade prevista no número 6 do citado Diploma Legal [convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC], o recorrente e ora reclamante teria tido a oportunidade de dizer a norma ou o princípio constitucional ou legal que, no seu entender, o acórdão recorrido violou». Continua assim a apontar a inconstitucionalidade pretendida à decisão recorrida, esclarecendo ainda que a mesma «violou 'a contrario sensu' o princípio constitucional consagrado no número 5 do Art. 210º da Constituição da República».
Não pode, agora, vir o recorrente a colmatar a falta de um pressuposto essencial ao conhecimento do recurso, pois, mesmo que se entendesse ser o requerimento de interposição do recurso ainda o momento oportuno para abrir a via do recurso de constitucionalidade (por, nomeadamente, se tratar de uma decisão-surpresa), a verdade é que nem no mesmo suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
III – DECISÃO
4. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s. Lisboa, 20 de Outubro de 1999- Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa