Imprimir acórdão
Processo nº 643/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. M... reclama do despacho do Conselheiro relator, de 20 de Maio de 1999, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Maio de 1999, para apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 25º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho). Fundou-se o despacho reclamado no facto de a ora reclamante e então recorrente, nas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo, não ter suscitado a inconstitucionalidade da norma que pretendia ver apreciada sub specie constitutionis.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que a reclamação deve ser indeferida, em virtude de a reclamante não ter suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, podendo fazê-lo.
2. Cumpre decidir. II. Fundamentos:
3. A reclamação só seria de deferir, se o recurso devesse ser admitido, por se verificarem os respectivos pressupostos (entre outros ter a recorrente suscitado perante o Supremo Tribunal Administrativo a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e haver o acórdão recorrido aplicado essa norma como sua ratio decidendi) ou, não se verificando eles, por se estar perante um caso em que a recorrente devesse ser dispensada do ónus da suscitação atempada da questão da inconstitucionalidade. Desde que, claro é, em qualquer dos casos, o recurso não seja manifestamente infundado, pois, se o for, deve a reclamação ser indeferida.
Pois bem: no caso, a reclamante é a primeira a reconhecer que, nas alegações do recurso, que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, não suscitou a inconstitucionalidade daquela norma. Pretende, no entanto, ser dispensada do cumprimento do respectivo ónus, para o que alega que, 'à data em que a fundamentação e conclusões desse recurso foram apresentadas, Dezembro de 1996, ainda o mencionado artigo 268º, nº 4, [da Constituição] não tinha sido revisto', sendo que depois da revisão operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, nesse normativo, 'se passou a prever a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados e a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, sem estar limitado ao recurso contencioso, como estava até á data da última revisão constitucional'.
O certo, porém, é que – suposto que o facto invocado pela reclamante é suficiente para a dispensar do ónus de suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida [cf. artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional] – o recurso é, no caso, manifestamente infundado.
Com efeito, tal como o Tribunal decidiu no acórdão nº 425/99 (por publicar) o artigo 268º, nº 4, da Constituição – que, após a revisão constitucional e para o que aqui importa, garante aos administrados o direito à impugnação contenciosa de quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, independentemente da sua forma - não pôs em crise o entendimento jurisprudencial anterior, segundo o qual não é inconstitucional o artigo 25º, nº 1, da LPTA, interpretado no sentido de serem irrecorríveis os actos administrativos sujeitos a recurso hierárquico necessário [cf., neste sentido, entre outros, o acórdão nº 603/95 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 32º, pág. 411 e seguintes)]. Um acto administrativo que ainda não é a última e definitiva palavra da Administração sobre a matéria – frisou-se neste último aresto – não causou lesão efectiva do direito invocado. Tal lesão, a existir, é meramente potencial. E, por isso, a exigência do esgotamento da via hierárquica de impugnação em nada restringe ou inviabiliza a tutela efectiva dos direitos dos administrados.
Não tendo a reclamante suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada por este Tribunal, e sendo o recurso manifestamente infundado, não podia ele ter sido admitido. E, por isso, deve a presente reclamação ser indeferida.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). indeferir a reclamação apresentada;
(b). condenar a reclamante nas custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 10 de Novembro de 1999 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida