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Proc. nº 474/00
1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - J..., notificado do Acórdão nº392/00, de 20 de Setembro de 2000, veio dele reclamar invocando o preceituado no artigo 72º, nº2, da Lei do Tribunal Constitucional, por entender que o facto de o STJ não ter conhecido da questão de constitucionalidade que teria suscitado não devia obstar a que o Tribunal conhecesse de tal matéria, pelo que requer que seja lavrado acórdão que 'receba o recurso em tempo e legalmente interposto'.
No mesmo requerimento, o reclamante pede a reforma do mencionado acórdão quanto à condenação em custas, que considera 'absolutamente desrazoável, ilegal e desproporcionada'.
2. - Ouvido o Exmo Procurador-Geral adjunto em exercício no Tribunal, veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação, pois entende que 'não tendo a decisão recorrida aplicado as normas que integram o objecto do recurso de fiscalização concreta interposto, é evidente que falta um pressuposto ou requisito essencial daquele, pelo que careceria de sentido apreciar questão atinente a normas que não foram invocadas e aplicadas como
'ratio decidendi' do acórdão impugnado'.
Defende, ainda o Ministério Público que '(...)o Tribunal Constitucional não tem que apreciar todas as questões de constitucionalidade suscitadas pelas partes, durante o processo, mas tão somente aquelas que hajam servido de suporte ou ratio decidendi á decisão proferida'.
No que se refere ao pedido de reforma quanto a custas, o Ministério Público considera que o Tribunal graduou a taxa de justiça, de acordo com um sua prática uniforme e reiterada, em termos proporcionais e adequados e de acordo com os critérios legais.
Cumpre apreciar e decidir, com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão.
3. - O reclamante J... suscitou nos autos a questão da inconstitucionalidade dos artigos 164º, nº2, 327º e 340º, nº1, todos do Código de Processo Penal. Como se referiu expressamente no acórdão reclamado, o recurso de revisão foi rejeitado por ser manifestamente improcedente, fundando-se tal improcedência no artigo 420º, nº1, do Código de Processo Penal, conjugada com as normas que dispõem sobre os pressupostos do recurso extraordinário de revisão.
Não tendo sido aplicada na decisão nenhuma das normas questionadas pelo reclamante, este Tribunal nunca poderia conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, pelo que a reclamação visando a eliminação do despacho que não admitiu tal recurso teria de improceder, como se decidiu no acórdão em reclamação e que, por isso, não merece qualquer censura.
Tem, assim, que ser indeferida a presente reclamação.
4. - Quanto ao pedido de reforma da condenação em custas também não merece qualquer atendimento, independentemente do facto de o reclamante gozar do benefício de apoio judiciário.
Com efeito, a tabela de custas aprovada pelo Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, modificou os limites da taxa de justiça que então vigorava e que se moviam entre o mínimo de 1 unidade de conta e o máximo de 80 unidades de conta (UC). Fixou-se agora esta amplitude entre 5 e 50 UC's, entre outras modificações. Como pano de fundo destas alterações escreveu-se no preâmbulo do diploma: 'A taxa de justiça vigente, de extrema amplitude (...) é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função do tipo de decisões sujeitas a custas, da natureza colegial ou singular do julgamento, como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões'.
Neste contexto, a fixação da taxa de justiça em 15 unidades de conta no processo em apreço não é nem desrazoável nem desproporcionada, antes se afigura adequada e corresponde à prática uniforme e reiterada do Tribunal, pelo que se indefere o pedido de reforma do acórdão nº
393/00.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
10 UC's.
Lisboa, 9 de Novembro de 2000 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida