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Processo n.º 61/99 ACÓRDÃO Nº 586/99
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
b) L. e outros interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho de 22 de Dezembro de 1997 do General Comandante de Logística, proferido no uso de competência delegada pelo Chefe do Estado Maior do Exército, que indeferiu o pedido 'de que lhes fosse reconhecido '...o direito de não auferir remuneração inferior à de sargento com igual ou menor antiguidade ou posto da Marinha...' com efeitos ao nível do '...pagamento ... dos retroactivos correspondentes à diferença entre as renumerações efectivamente percebidas no posto de primeiro-sargento, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 80/95 de 22 de Abril de
1995 até 01 de Julho de 1997, data de início da produção de efeitos do DL 299/97 de 31 de Outubro', invocando, como fundamento, o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro. O recurso foi julgado procedente, sendo o acto recorrido declarado nulo por sentença de 25 de Novembro de 1998, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que afastou a aplicação da norma constante do artigo 8º do citado Decreto-Lei n.º 299/97 por inconstitucionalidade material, decorrente da
'violação do princípio da igualdade entre categorias iguais de militares dos três ramos das Forças Armadas'.
2. Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo 'a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 8º do DL n.º 299/97 de 31.10'. O recurso foi admitido.
Notificadas para o efeito, as partes apresentaram as suas alegações. Em síntese, o Ministério Público sustentou a não inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto do recurso, por se tratar, tão somente, de uma norma 'de direito transitório especial', insusceptível 'de criar uma diferenciação remuneratória entre militares, constitucionalmente ilegítima'. E concluiu dizendo:
'1º. A norma constante do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro, que se limita a prescrever acerca do início da vigência do regime criado neste diploma legal – traduzido na criação de um novo abono ou diferencial de remuneração, destinado a alterar e corrigir anomalias ao sistema retributivo dos militares dos diversos ramos das Forças Armadas, imputáveis ao Decreto-Lei n.º
80/95, de 22 de Abril – não viola o princípio constitucional da igualdade.
2º. Na verdade, nada na Lei Fundamental impõe que a inovatória criação de um novo abono deva retroagir à data da publicação do diploma legal, revogado pelo citado Decreto-Lei n.º 299/97, estando fora do objecto do presente recurso de constitucionalidade averiguar se as discriminações remuneratórias, imputadas ao Decreto-Lei n.º 80/95, afrontam ou não o referido princípio da igualdade.
3º. Termos em que deverá proceder o presente recurso'.
Os recorridos, nas suas contra-alegações, sustentaram, em resumo, que o Tribunal Constitucional não está limitado, no âmbito deste recurso, ao conhecimento da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, pois que esta 'pressupõe a apreciação das normas deste diploma como das constantes do próprio DL 80/95 de 22.04 para que remete ex vi do art. 7º do DL
299/97 de 31.10 (...)'; que o verdadeiro sentido do Decreto-Lei n.º 299/97 foi o de constituir 'uma extensão do regime do DL 80/95, por forma a abranger a situação dos discriminados mas com a ambição de sanar o prejuízo que aquele lhes provocara', destinado a 'repor o que lhes era devido'; só que essa 'reposição apenas foi arbitrada, arbitrariamente, a partir de 01.07.97 (Cfr. Art. 8º), quando se impunha o fosse desde 22.04.95'; que o Decreto-Lei n.º 299/97 não criou um novo abono, mas um 'diferencial remuneratório vencido de 22.04.95 até
01.07.97, estando, por isto, nitidamente exposto à declaração da inconstitucionalidade reclamada, o art. 8º do DL 299/97 que baliza, de modo inequívoco, a desigualdade injustificada e ilegal'.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir. Cabe começar por delimitar o objecto do presente recurso. Como repetidamente tem afirmado este Tribunal, e expressamente decorre do disposto no n.º 1 do artigo 71º e no artigo 79º-C da Lei n.º 28/82, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão limitados, nos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 70º, à apreciação da constitucionalidade da norma cuja aplicação tenha sido efectivamente afastada com fundamento em inconstitucionalidade e que, de acordo com a definição feita pelo recorrente, constitua o respectivo objecto. Não pode, pois, o Tribunal pronunciar-se senão sobre a norma do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, cujo conteúdo é 'O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1997'.
4. Ora a questão de constitucionalidade aqui colocada foi já objecto de apreciação pelos acórdãos n.ºs 306/99, 412/99 e 413/99 deste Tribunal, que julgaram no sentido da sua não inconstitucionalidade.
Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do acórdão n.º 306/99, cuja fotocópia se junta, decide-se:
b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, de acordo com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Custas pelos recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Por cada um.
Lisboa, 20 de Outubro de 1999 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida