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Processo n.º 331/99
2ª Secção Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. M... vem requerer a reforma da condenação em custas constante do Acórdão n.º
188/00 deste Tribunal, pelo qual se decidiu:
«a) não julgar inconstitucional o Despacho Normativo n.º 97/83, de 28 de Fevereiro, da autoria do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, II série, n.º 93, de 22 de Abril de 1983, que aprovou o 'Regulamento dos Centros de Saúde'; b) por conseguinte, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente juízo de sobre a questão de constitucionalidade; e c) condenar o recorrido em custas, fixando a taxa de justiça em 15 UC’s.» Invoca o requerente que 'no caso da espécie, esteve em causa um recurso interposto, pelo M.P., de uma decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade – o que é a hipótese prevista na al. a) do artigo 70º da Lei desse Alto Tribunal', pelo que, nessa situação,
'a parte que decai está isenta de custas, como se extrai, nomeadamente, das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 84º da citada Lei do Tribunal Constitucional.'
2. Notificado para se pronunciar, o Exmº Representante do Ministério Público neste Tribunal veio defender a procedência da reclamação.
3. Afigura-se que o requerente tem razão. Na verdade, tendo o recurso de constitucionalidade decidido pelo Acórdão reclamado sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, não há lugar a condenação em custas da parte que decair. O artigo 84º, n.º 2, deste diploma, apenas prevê, efectivamente, a condenação em custas da parte que decair nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respectivo objecto. Assim, a condenação em custas do recorrido (ora requerente) – que contra-alegou defendendo a inconstitucionalidade das normas que no Acórdão ora reclamado não foram julgadas inconstitucionais – carecia de fundamento legal, e não pode subsistir.
4. Nestes termos, decide-se reformar o Acórdão n.º 188/00, revogando a condenação do recorrido em custas. Lisboa, 25 de Outubro de 2000 Paulo Mota Pinto Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa