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Processo n.º 473/97
1ª Secção Relator — Paulo Mota Pinto Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório
1. Em 24 de Fevereiro de 1997, A... propôs, no Tribunal de Círculo de Portalegre, acção declarativa contra a C..., S.A., para obter a condenação desta ao pagamento de 17.271.293$00, respeitantes a indemnização devida pelo seguro de colheitas contratado entre as partes e correspondentes juros de mora. Não tendo pago, no prazo legal, a taxa de justiça inicialmente fixada
(54.000$00), foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
28º do Código das Custas Judiciais, para pagar a importância de 108.000$00. Não tendo, também, efectuado este pagamento, a M.mª Juíza da causa fixou, por despacho de 20 de Março de 1997, em 162.000$00 a multa prevista no n.º 2 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
2. Em 14 de Abril seguinte, A... veio pedir reforma de tal decisão, invocando que 'o artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.XII, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei n.º 180/96 de 25.IX, pelo menos na parte que impõe a aplicação da multa referida no número anterior, é inconstitucional.' Por despacho de 9 de Maio de 1997, a Mm.ª Juíza indeferiu o requerido. Inconformado, o autor apresentou recurso de tal decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Após outras vicissitudes processuais, apresentou as suas alegações neste Tribunal, concluindo desta forma:
'A) A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade comporta a igualdade na posição de sujeito processual, o que implica a proibição de discriminação das partes no processo. (art.º 20º, 2 da Constituição). B) O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais.
(cfr. art.º 3º-A do Cód. Proc. Civil). C) No n.º 3 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12. XII, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei n.º 180/96 de 25.lX, o legislador, no âmbito da lei de processo e não das custas, criou uma multa agravada para o autor, requerente de procedimento cautelar ou exequente, que não efectue o pagamento da taxa prevista no art.º 28º do Código da Custas, sendo necessário, para obter o andamento do processo, pagar o ‘preparo e a multa a que se refere o número anterior’, sendo que, palavra ‘preparo’ deverá ser lida como
‘taxa de justiça’ em dívida, ou seja, a taxa prevista no art.º 28º do Código da Custas. D) Porém, se a falta do pagamento ocorrer por parte do réu ou requerido, a defesa/oposição que tiver sido apresentada tem de ser considerada. E não há lugar a qualquer multa se não fôr paga a taxa de justiça prevista no artigo 28º Código das Custas. E) Na verdade, as disposições relativas a custas que estabelecem cominações ou preclusões foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, que aprovou o Código Custas, o n.º 1 do art.º 14º Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.XII. não tem objecto de aplicação. F) Com efeito, no Código das Custas que entrou em vigor em simultâneo, não há qualquer cominação ou preclusão de natureza processual, como consequência do não pagamento de quaisquer preparos! G) Como nada revogou o n.º l do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de
12.XII, não há lugar a qualquer preclusão processual, ou qualquer cominação no
âmbito do Código das Custas, pelo que em caso algum há que aplicar a multa estabelecida no n.º 2 desse art.º 14º, e, designadamente, em caso de falta de pagamento de taxa de justiça inicial pelo réu, requerido ou demandado. H) A falta de pagamento de preparo inicial por essas partes, (réu, reconvinte, requerido, embargante, etc.) não só não tem como consequência a aplicação de qualquer multa como não implica a imobilização do processado, como, ainda, o acréscimo pela sua falta de pagamento no prazo legal de cinco dias, nos termos dos artigos 28º e n.º 2 do artigo 30º, só virá a ser exigida a final, nenhuma outra cominação existindo para esses sujeitos processuais. I) Merece especial realce a discrepância entre a posição processual de autor e de reconvinte, pois este, tendo deduzido pedido próprio, pode não pagar a taxa inicial, em singelo ou em dobro, nos termos do Código das Custas, que o seu pedido será apreciado sem qualquer cominação, nenhuma multa lhe sendo aplicada pelo juiz do processo! J) Pelo contrário, em consequência do disposto no n.º 3 do art.º 14º do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12.XII, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º
4º do Decreto-Lei n.º 181/96 de 25/lX, a multa fixada pelo juiz é imediatamente exigível, do seu pagamento não resulta o andamento da causa, e do regime sobreposto do art.º 14º n.º 3, dado pelo Decreto-Lei 180/96 de 25.lX e do Código das Custas, resultam sanções acrescidas e o pagamento de, pelo menos, 8 vezes a taxa inicial se a parte quiser seguir o processo e 9 vezes se quiser desistir! L) Ao estipular a aplicação destas cominações e sanções processuais ao autor, requerente de procedimento cautelar ou exequente, o legislador discriminou estas partes em relação ao réu, reconvinte, requerido, embargante, etc. M) Consequentemente, o artigo l4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de
12.XII, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei n.º 180/96 de 25.IX, pelo menos na parte que impõe a aplicação da multa referida no número anterior, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, e da vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, previsto no art.º 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, N) Nos termos do artigo 207º da Constituição da República, ‘nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados’. Deste modo, e por ter sido aplicada norma inconstitucional, exige-se a reforma da decisão que fixou a multa no valor de Esc.: 162.000$00.' Contra-alegou o Ministério Público, concluindo assim:
'1º- A multa, prevista no n.º 2 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, para a parte que não cumpre tempestivamente as suas obrigações em matéria de custas, visa sancionar qualquer parte ou sujeito do processo, activo ou passivo, pela perturbação da boa ordem da marcha do processo, ocasionada com o seu incumprimento e com a tramitação ‘anómala’ que ocasiona.
2º- Não constitui violação do princípio da igualdade das partes a circunstância de o n.º 3 daquele artigo 14º sancionar ainda o autor, requerente de procedimento cautelar ou exequente com a sanção traduzida na suspensão da marcha do processo, consequente ao facto de, ao não pagar tais quantias pecuniárias em dívida, o mesmo não cumprir o ónus de impulso processual que inquestionavelmente lhe assiste.
3º- Não implica violação do princípio da igualdade a circunstância de não ser aplicável ao réu ou requerido, em situação análoga, tal sanção procedimental, já que – não incumbindo obviamente a este o ónus (e o interesse) de impulsionar o andamento de processo destinado a obter a sua condenação – a única sanção
‘adicional’ possível seria a consistente na preclusão da defesa apresentada.
4º- O que acabaria por influenciar decisivamente o sentido e conteúdo da decisão de mérito a proferir, condicionando esta – não à indagação e interpretação do direito aplicável e ao apuramento da verdade material – mas à pura aplicação de cominações e preclusões, decorrentes do mero incumprimento de débitos de natureza tributária.
5º- Termos em que deverá ser julgado improcedente o presente recurso.'
3. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
4. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – que delimita o objecto do recurso: cfr., por todos, o Acórdão n.º 20/97, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1997 – a norma que vem impugnada é a do n.º 3 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), assim redigido:
'3. No caso de falta de pagamento de preparo inicial pelo autor, requerente do procedimento cautelar ou exequente, o processo não terá andamento enquanto não forem pagos o preparo em falta e a multa a que se refere o número anterior, podendo ainda ser requerido o cancelamento do registo da acção que entretanto tenha sido efectuado.' Por sua vez, o n.º 2 do artigo 14º referido, para que este n.º 3 remete, tem a seguinte redacção:
'2. Sem prejuízo das quantias em dívida, as cominações e preclusões processuais revogadas por esta disposição são substituídas por uma multa, fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, não podendo, todavia, exceder 20 UC.' Das alegações do recorrente – e das respectivas conclusões, transcritas supra – resulta que são dois os fundamentos pelos quais se opõe à solução consagrada no n.º 3 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 329-A/95: a criação, por tal dispositivo, de 'uma multa agravada para o autor', e a imobilização do processo até ser pago o preparo em falta e essa multa (a matéria das conclusões E) a G) das alegações de recurso, dizendo respeito ao n.º 1 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, fica fora do presente processo, por duas razões: por um lado, refere-se a uma questão de aplicação do direito infra-constitucional, que não cabe a este Tribunal apreciar; por outro, refere-se a uma norma que não foi incluída na delimitação que o recorrente fez do âmbito do recurso de constitucionalidade). No que se segue, considerar-se-ão separadamente os dois motivos de violação do princípio da igualdade invocados pelo recorrente.
5. Escreve este, nas suas alegações, que o legislador da reforma processual civil (e do Código das Custas)
'não teve o cuidado de garantir o principio de igualdade na posição dos sujeitos processuais no que se refere à cominação pela falta de pagamento de preparo inicial / taxa de justiça inicial.' E adiante acrescenta:
'a falta de pagamento de taxa de justiça inicial pelo réu, requerido ou demandado não implica a aplicação de qualquer multa, designadamente a prevista no n.º 2 do art. 14º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.XII.' Como refere o Exm.º Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal nas suas contra-alegações, todavia, 'o recorrente, na sua alegação, incorre num erro evidente de interpretação do sistema em vigor', já que 'a sanção pecuniária – multa – prevista no n.º 2 do artigo 14º, atrás citado, é integralmente aplicável a qualquer parte ou sujeito processual que deixa de satisfazer as quantias de custas a que estava obrigado.' Tal interpretação, explícita na decisão recorrida e pacífica na doutrina, como o referem as mesmas contra-alegações, foi assim exposta por A. S. Abrantes Geraldes (em Temas Judiciários, I Vol., Coimbra, 1998, págs. 202 e 203):
'A apresentação de contestação determina, de igual modo, por parte do réu a necessidade de efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial correspondente, de acordo com o disposto no art.º 24º, n.º 1, al. b), do CCJ (...) De facto, tendo em conta o principio da igualdade consagrado no nosso sistema juridico-processual, não é a parte que solicita a intervenção jurisdicional a
única a suportar o ónus do pagamento gradual da taxa de justiça, mas também aquela que, uma vez demandada, pretende defender-se da pretensão contra si deduzida, ainda que lhe pareça injusta (art. 22º).
(...) A falta de pagamento atempado da taxa de justiça está sujeita a regime previsto no mencionado art. 28º, segundo o qual a secretaria deve notificar o réu, logo que decorrido o prazo normal, para efectuar o pagamento da quantia liquidada acrescida da taxa sancionatória. Simplesmente, ao invés do que decorria do anterior art. 110º do CCJ, em que a falta de cumprimento da obrigação acrescida determinava a ineficácia de defesa apresentada e a passagem automática para um regime processual assente na revelia do réu, com desentranhamento da contestação, os novos ventos da reforma do processo civil, procurando ajustar melhor a decisão final à justiça material, determinaram a substituição dessa cominação pela multa referida no art. 14º, n.º
2, do Dec. Lei n.º 329-A/95, a qual será fixada pelo juiz.'
6. É certo que o recorrente alega que '(a) falta de pagamento de preparo inicial por essas partes, (réu, recorrente, requerido, embargante, etc.) (...) não implica a imobilização do processado', mas nisso não se envolve qualquer ofensa ao princípio da igualdade, justamente porque são diferentes as posições processuais – e os interesses – das partes em litígio. Retomando a exposição de A. S. Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 203), dir-se-á que se consagrou aqui
'um regime algo diferenciado em relação ao estatuto de sujeito activo, na medida em que a falta de pagamento da taxa de justiça, da conversão prevista no artº
28º do C.C.J. e da multa fixada pelo Juiz não conduz, como sucede com o autor, à suspensão da instância. Considerando que esta paralisação apenas prejudicaria o autor e se poderia traduzir num benefício ao infractor, a instância prosseguirá normalmente, com total eficácia da defesa apresentada, mas com a cobrança coerciva dos quantitativos devidos, se necessário através dos instrumentos processuais previstos nos artº 114º e seguintes do C.C.J.'. Sobre esta diferença de tratamento concedido a demandantes e demandados, verifica-se (como pôs em evidência o Exm.º Procurador-Geral Adjunto nas suas contra-alegações) que 'tem na sua base um evidente suporte material: como é
óbvio, não faria o menor sentido que – perante a omissão do réu ou requerido em pagar quaisquer quantias de custas a seu cargo – se ‘suspendesse’ a instância, quando o interesse do réu é precisamente o de que o processo não prossiga de modo a evitar ( ou a dilatar no tempo) a respectiva condenação!' Na verdade,
'A única sanção processual concebível quanto ao réu ou requerido seria a que se traduzia – como ocorria no direito anterior – em julgar, v.g., ineficaz a defesa apresentada ou em privá-lo da possibilidade de apresentar prova em audiência. Só que tais sanções processuais implicavam – ao contrário da cominada ao autor – não a paralisação do processo, condicionada a facto que está na inteira disposição do devedor – mas a distorção da própria decisão de mérito a proferir,
‘viciada’ em função da aplicação de uma preclusão processual estabelecida contra o devedor das custas – e sendo evidente que foi precisamente este fenómeno que o legislador pretendeu abolir. Em suma: não se vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade pela circunstância de o autor que – ao não pagar as quantias devidas a título de custas não cumpre o ónus de impulso processual que lhe assiste – ver suspensa ou paralisada a instância, até que proceda ao pagamento de tais quantias, bem como da multa que lhe haja sido cominada, como sanção adequada à lesão da ‘boa ordem’ da marcha do processo, posta injustificadamente em causa com o reiterado incumprimento das obrigações tributárias de que é devedor. E não sendo pelo contrário – e pela própria ‘natureza das coisas’ – tal sanção, traduzida na suspensão da ‘instância’, aplicável ao réu ou requerido - sendo certo que a
única sanção de ordem procedimental aplicável a este já implicaria a directa repercussão, no próprio conteúdo da decisão a proferir sobre o mérito da causa, da omissão cometida.'
7. Afastada a possibilidade de se justificar com o princípio da igualdade –
único parâmetro constitucional invocado pelo recorrente – uma qualquer inconstitucionalidade da norma impugnada, há ainda que fazer a sua aferição face ao princípio da proporcionalidade, como resulta das contra-alegações do Ministério Público e é possibilitado pela Lei do Tribunal Constitucional (artigo
79º-C). Reveste aquele princípio, na área em questão, pelo menos, três sentidos: o de
'equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício'; o da responsabilização de cada parte pelas custas 'de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional'; e o do ajustamento dos
'quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes' (Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 197-198, de onde se extraíram as transcrições, situa-os, respectivamente, no âmbito constitucional, jurídico-processual e intra-processual). Na medida em que o pagamento da multa está ligado ao valor das quantias em dívida, relaciona-se com o segundo sentido referido; na medida em que tem um limite máximo fixado de 240.000$00 (20 UC), respeita as exigências do primeiro sentido, até porque quem beneficie de apoio judiciário, e esteja dispensado de efectuar preparos, estará dispensado de fazer tal pagamento; na medida em que é uma consequência de comportamentos específicos da parte responsável, e de verificação eventual em cada processo, liga-se ao terceiro sentido. Em cada um destes, as exigências de proporcionalidade são respeitadas: a multa só surge depois do não pagamento da taxa de justiça inicialmente fixada e do não pagamento do acréscimo de montante igual ao devido, está directamente relacionada com o valor da causa, mas não pode exceder um montante pré-determinado. Por outro lado, como referido pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público nas suas contra-alegações, não há duplicação de sanções: enquanto a suspensão da instância decorre da falta de impulso processual imputável a quem desencadeia a acção, a multa 'visa sancionar a perturbação na boa ordem da marcha do processo, imputável ao reiterado incumprimento de obrigação tributárias'.
8. Falham, assim, todas as razões invocadas pelo recorrente, e não se divisam outras, que possam justificar um juízo de inconstitucionalidade da norma que prevê a suspensão da instância por incumprimento de obrigação tributárias – tanto mais que este Tribunal já considerou que a perda do direito ao recurso por não cumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça, quando não esteja em causa a situação processual do condenado em processo penal, e mesmo que a parte condenada não seja advertida das consequências desse não pagamento, não importa inconstitucionalidade (cfr. o Acórdão n.º 402/98, ainda inédito). Ora, estando apenas em causa uma suspensão da instância na dependência de um pagamento, imposto ao responsável em consequência do não cumprimento de um dever, não se pode pretender daí retirar qualquer lesão, também, da garantia de acesso ao direito e aos tribunais (Artigo 20º, n.º 1, da Constituição).
III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a. não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro; b. em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada. Lisboa, 9 de Novembro de 1999 Paulo Mota Pinto Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Maria Helena Brito Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa