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Proc. nº 749/98
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. J..., Lda veio deduzir oposição à execução instaurada no Tribunal Tributário de 1ª Instância Braga para cobrança de dívida ao IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, respeitante à «taxa de peste suína» e à «taxa de comercialização», de Abril 1993, com fundamento em que as referidas «taxas» seriam de considerar verdadeiros impostos e, por isso, inexigíveis.
2. A referida oposição foi julgada procedente por decisão de 17 de Novembro de
1995, tendo o Tribunal recusado a aplicação da norma do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, por inconstitucionalidade orgânica.
3. Após o julgamento desta questão por este Tribunal (Acórdão nº 776/96, a fls.
64 dos autos), o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga proferiu nova decisão, em 9 de Julho de 1996, em que voltou a julgar a oposição procedente, tendo desta vez recusado a aplicação do Decreto-Lei n.º 235/88, de 5 de Julho, por inconstitucionalidade orgânica.
4. Após julgamento desta questão por este Tribunal (Acórdão n.º 620/97, a fls.118 dos autos), foi proferida nova decisão pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em 20 de Fevereiro de 1998, nos termos da qual e segundo a aclaração ali produzida a fls. 130, se recusou aplicação ao artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 547/77 e do Decreto-Lei n.º 19/79, respectivamente, de 31 de Dezembro e de 10 de Fevereiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea o) do nº1 do artigo 167º e do nº1 do artigo 168º, ambos da Constituição de 1976.
5. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade.
6. Já neste Tribunal foi o Ministério Público notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:
'1. As normas de conteúdo garantístico, que integram a 'Constituição fiscal', reservando à Assembleia da República a criação de impostos e a edição de legislação sobre o 'sistema fiscal', só funcionam e são invocáveis quando estejam em causa receitas da Administração Fiscal configuráveis como verdadeiros impostos, o que implica que a prestação pecuniária feita pelo contribuinte seja unilateral e definitiva, não dando origem a qualquer futura contraprestação, reembolso ou indemnização.
2. A taxa da peste suína, criada pelo Decreto-Lei n.º 44 158, de 17 de Janeiro de 1962, - e cujo montante foi sucessivamente actualizado pelas normas desaplicadas na decisão recorrida - tem como fim e função essencial a constituição de um fundo destinado ao pagamento de indemnizações aos suinicultores pelo abate e destruição dos animais infectados por aquela epizootia.
3. Tal taxa reveste, deste modo, a natureza de um verdadeiro prémio de seguro de direito público, cuja específica contraprestação se traduz no pagamento de uma indemnização compensatória, sempre que o risco acautelado se tenha efectivado, integrando, deste modo, uma relação de natureza aleatória entre o contribuinte e a Administração - não revestindo, consequentemente, as características da definitividade e unilateralidade que caracterizam o imposto.
4. As normas questionadas não padecem, deste modo, da apontada inconstitucionalidade orgânica, pelo que deverá ser julgado procedente o presente recurso.'
7. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação.
8. A específica questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração da 3ª Secção deste Tribunal não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que teve recentemente oportunidade de se pronunciar nos acórdãos nºs 369/99 e 370/99 (1ª Secção) e 473/99 e 481/99 (2ª Secção) no sentido da inconstitucionalidade das normas que agora constituem objecto de recurso – os artigos 1º do Decreto-Lei 547/77, de 31 de Dezembro e 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro – por considerar que tais normas violavam o disposto na alínea o) do artigo 167º, conjugada com o nº 2 do artigo
168º, ambos da versão originária da Constituição. Logo no primeiro daqueles arestos (ainda inédito) ponderou-se:
' (...) 3 - Para combater a peste suína africana, o Governo criou, através do Decreto-Lei n.º 44 158, de 17 de Janeiro de 1962, uma taxa de $30 por quilograma de carne de porco abatida ou importada para consumo no território nacional. Esta taxa era inicialmente cobrada através das repartições de finanças, quando paga voluntariamente e através dos tribunais das execuções fiscais no caso de cobrança coerciva; posteriormente (com o Decreto-Lei nº 354/78, de 23 de Novembro), passou a caber à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a cobrança voluntária, cometida depois ao INGA (Instituto Nacional de Garantia Agrícola), em seguida ao IFADAP e, por último ao IROMA. O produto da taxa em causa destinava-se à cobertura dos encargos da luta contra a referida peste, aí se incluindo o pagamento de indemnizações aos suinicultores pelo abate e destruição dos animais infectados (artigo 5º do Decreto-Lei nº 44
158, de 17 de Janeiro de 1962). A taxa da peste suína foi sucessivamente aumentada para $60 pelo Decreto-Lei n.º
667/76, de 5 de Agosto, para 1$00 pelo Decreto-Lei n.º 547/77, de 31 de Dezembro e para 2$00 por Kg pelo Decreto-Lei n.º 19/79, de 10 de Fevereiro. As normas que vêm questionadas nos presentes autos são exactamente os artigos 1º destes dois últimos diplomas, disposições que se limitam a fixar os novos valores das taxas a cobrar pelo organismo competente. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de 31 de Dezembro, estabelece o seguinte:
«É fixada em 1$00 a taxa devida por quilograma de carne de porco abatida e importada para consumo no território continental, criada pelo Decreto-Lei n.º 44
158, de 17 de Janeiro de 1962 e alterada nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 15 de Agosto.' O artigo 1º do Decreto-Lei n.º19/79, de 10 de Fevereiro, estabelece que: «O valor da taxa criada pelo art. 1º do DL n.º 44158, de 17/1/62, é fixado em 2$00 por quilograma de carne de porco abatida ou importada para consumo no território continental.» Serão esta normas organicamente inconstitucionais, por violação da alínea o) do artigo 167º e do n.º 1 do artigo 168º da Constituição de 1976?
4 - É indiscutível que as normas em causa foram editadas pelo Governo no uso da sua competência legislativa própria (artigo 201º da Constituição de 1976). Estando tais normas integradas em diplomas emitidos já em plena vigência da Constituição de 1976 e vindo questionada a apreciação de uma recusa de aplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e não material, há apenas que apreciar esta questão suscitada na decisão recorrida (ponto B)e C) de fls. 120/121). A questão que o Tribunal tem de decidir é a de saber se o Governo, no momento em que editou os diplomas em questão, dispunha de competência legislativa para proceder ao aumento do valor da taxa da peste suína ou se, por se tratar de matéria relativa a impostos, necessitava de solicitar autorização legislativa à Assembleia da República para editar tal legislação. O que equivale a perguntar qual a natureza da taxa da peste suína: tem ela a natureza de imposto ou de uma prestação que como tal deva ser tratada, ou de mera contraprestação de um serviço prestado? Este Tribunal já disse que o sistema fiscal é um sistema de impostos, não incluindo as taxas ou quaisquer outros tributos. Escreveu-se, de facto, no Acórdão nº 497/89 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º Vol.,pág.227),
'que o ‘sistema fiscal’ (cuja definição é uma das dimensões da reserva parlamentar em causa) seja um sistema de impostos (e não também de quaisquer outros tributos) eis do que não pode duvidar-se, inequívoco como é o significado daquela qualificação na nossa terminologia jurídica' [Esta ideia voltou a ser reafirmada nos acórdãos nºs 268/97 e 500/97 ( in 'Diário da República', II Série, de 22 de Maio de 1997, o primeiro, e o segundo in Diário da República, II Série, de 12 de Janeiro de 1998)]. A doutrina também identificava geralmente o sistema fiscal com o sistema de impostos (pelo menos, até à Revisão Constitucional de 1997), excluindo daquele sistema as taxas (cf. neste sentido, J.J. Teixeira Ribeiro, A Reforma Fiscal, Coimbra,1989, p.97; A.L.Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Coimbra, 1992, p. 167; J.Casalta Nabais, Contratos Fiscais, Coimbra, 1994, p.740). Assim, como apenas vem questionada a inconstitucionalidade orgânica dos dois diplomas, para se poder apurar se os mesmos foram validamente produzidos no uso da competência legislativa do Governo, torna-se indispensável averiguar se as taxas cujo montante se agrava nas disposições questionadas se integram ou não na
'Constituição Fiscal': isto é, tais prestações estão ou não sujeitas à reserva de lei fiscal, por força do preceituado no artigo 167º, alínea o), conjugada com o artigo 106º, nº2, ambos da Constituição de 1976?
5 - O artigo 167º, alínea o) da Constituição de 1976, estabelecia que era da competência da Assembleia da República legislar sobre criação de impostos e sistema fiscal. Pelo seu lado, o artigo 106º, nº2, da Constituição determinava que 'os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes'. Estabelece-se neste nº2 a reserva de lei para a criação de impostos e para a determinação dos seus elementos essenciais. Como já se referiu, esta reserva vale unicamente para os impostos e não também para as taxas e outras figuras próximas (posição esta insustentável após a última revisão constitucional de
1997). A reserva de lei abrange certamente os elementos que definem (criam) os impostos e estabelecem a respectiva incidência e ainda as garantias dos contribuintes, para além dos benefícios fiscais (cfr. neste sentido, J. Casalta Nabais, 'Imposto, Sistema Fiscal e Direito Fiscal, in 'Jurisprudência do Tribunal Constitucional', 1993 , p.265 e ss.). Assim, a taxa da peste suína africana reveste as características de um imposto ou de uma prestação que deva ter um tratamento constitucional similar ao dos impostos? O imposto, do ponto de vista objectivo, é uma prestação pecuniária unilateral, pois não lhe corresponde nenhuma específica contraprestação em favor do contribuinte, definitiva e coactiva (cfr. J. Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, 1998, Coimbra, p.224). Este é um conceito oriundo da doutrina e jurisprudência nacionais que também acentuava como elemento diferenciador da taxa o seu carácter sinalagmático face ao carácter unilateral do imposto (v. entre outros, J. Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 4ª ed., refundida e actualizada, Coimbra, 1991, p. 208, e
«Noção Jurídica de taxa», in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117, p.
289 e ss; A.L. Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, 3ª ed., Coimbra, 1990, p.486 e ss). A taxa traduz-se em que à prestação do particular corresponde uma contraprestação específica, que pode ser uma actividade do Estado ou de outros entes públicos dirigida ao obrigado. Esta actividade pode realizar-se através da prestação de um serviço público, no acesso à utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares. Pelo seu lado, o imposto constitui, por si, uma receita estadual ou da entidade pública habilitada a cobrá-lo, a qual não é especificamente destinada à satisfação de utilidade do tributado. Existem, porém, figuras tributárias cujo tratamento jurídico-constitucional se tem de aproximar do do impostos: assim a taxa de radiodifusão (Acórdão nº 354/98, in Diário da República, II Série, de 15 de Julho de 1998); as quotas dos sócios contribuintes para as casa do Povo
(Acórdãos nºs 82/84 e 372/89 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol.4, p.239 e 'Diário da República', II Série, de 1 de Setembro de 1989); contribuições de empregadores para a Segurança Social (Acórdão nº 363/92 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 23 Vol.,p.497 e Acórdão nº1203/96, in Diário da República, I Série A, de 24 de Janeiro de 1997). Também o Tribunal já teve de apreciar a questão das 'contribuições especiais'
(Acórdãos nºs 277/86 e 313/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8º Vol.,p.383 e 23º Vol., p.309), considerando que no caso apreciado deviam ser tratadas como impostos. Porém, as maiores dúvidas se levantam quando se trata das taxas devidas aos designados «organismos de coordenação económica» ou às entidades que públicas que resultaram da sua reorganização após o 25 de Abril de 1974. A doutrina (cf. Alberto Xavier , Manual de Direito Fiscal, 1974, p.64 e ss) começou por enquadrar tais receitas no âmbito da parafiscalidade. Porém, como refere o Ministério Público nas suas alegações, 'a evolução da doutrina e da jurisprudência, ao longo dos anos, tem sido claramente no sentido de limitar e restringir a relevância atribuída ao «equívoco conceito de parafiscalidade», citando o Acórdão 1203/96, acima referido: 'a Constituição, depois da 2ª Revisão Constitucional, sendo explícita a referir no artigo 106 que o sistema fiscal visa, ao lado da satisfação das necessidades financeiras do Estado, as de
'outras entidades públicas', não dá guarida ao 'equívoco conceito de parafiscalidade que comporta figuras que são verdadeiros impostos, que como tais devem ser tratados para todos os efeitos (reserva de lei parlamentar, autorização anual de cobrança, inscrição orçamental, etc.) mesmo que cobrados em benefício de outras entidades que não o Estado ou outras colectividades territoriais'.
6. – Importa, por isso, analisar a estrutura do regime jurídico e da finalidade da taxa da peste suína para concluir se ela está ou não integrada na
'Constituição fiscal', devendo ser tratada como verdadeiro imposto. Logo com o Decreto-Lei n.º 44158 ali se estabeleceu - ao criar a receita - que a mesma se destinava à cobertura de encargos com a luta contra a peste suína africana, resultantes do pagamento de indemnizações aos proprietários dos animais afectados com tal doença e também para pagamento das despesas com o funcionamento dos serviços. Depois, o Decreto-Lei n.º 250/88, de 16 de Julho, não só ampliou a finalidade inicialmente prevista visando agora a erradicação da epizootia e da peste suína clássica. De acordo com o artigo 12º, nº 3, as receitas apuradas com a cobrança da taxa destinavam-se ainda à cobertura dos encargos com a luta contra aquelas doenças, abrangendo além do pagamento das indemnizações devidas pela eliminação dos animais doentes ou suspeitos de estarem infectados, mas também as despesas com a liquidação e cobrança da taxa. O legislador erigiu em finalidade da tributação criada, o asseguramento da despesa ocasionada pelo pagamento das indemnizações compensatórias a satisfazer aos proprietários pelo abate e destruição dos animais afectados, para além de custear as despesas com os serviços. Assim, o que há que perguntar no caso em apreço é se um 'tributo' com as características que ficam atrás definidas pode corresponder aos elementos definidores do conceito de taxa. Haverá, assim, que responder à questão de saber se da satisfação de um 'tributo' como o dos autos resulta para o respectivo devedor uma vantagem ou benefício decorrente da correspondente actividade pública. Caso a resposta a esta questão seja positiva, então, poderia ainda discutir-se, no caso, se avariação do montante do 'tributo' em questão pode conceber-se como mera decorrência de uma actualização devida à inflação ou tem outro significado. A resposta à primeira destas questões é negativa, no caso em apreciação, pelo que se torna desnecessário apreciar a segunda questão, que apenas se deixará formulada. Destinando-se o produto da taxa em causa à cobertura dos encargos com a peste suína parece claro que o importador de carne de porco sobre quem recai, no caso, a obrigação de pagar a taxa não vai retirar desse pagamento qualquer vantagem ou benefício, uma vez que a luta contra a peste suína ou a erradicação da mesma apenas beneficia os produtores de carne de porco e não os importadores. Beneficiados são também os consumidores bem como o interesse público, em geral, na medida em que tem a garantia de consumir carne de porco de boa qualidade. Não pode, assim, afirmar-se a existência de uma vantagem para o devedor individualmente considerado, decorrente da correspondente actividade pública. Por outro lado, o valor da taxa, que começou por ser de $30 (trinta centavos), foi fixada em $60 (sessenta centavos) por quilo de carne de porco importada pelo Decreto – Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto e agravada para 1$00, pelo Decreto-Lei n.º 547/77, de 31 de Dezembro; pelo Decreto – Lei n.º 17/79, de 10 de Fevereiro, a taxa foi fixada em 2$00 por quilo de carne abatida e importada, o que significa que, no período de um ano, o valor da taxa duplicou. Ora, um tal aumento do valor do 'tributo' parece não permitir que se fale de uma
'actualização' de tal montante, por forma a poder defender-se que se está perante um mero agravamento decorrente da incidência da inflação. Tem, pois, de se concluir que, no caso da taxa da peste suína não se está perante uma contraprestação de um serviço prestado, mas, antes, perante uma forma de financiar uma actividade do Estado vocacionada para a satisfação de necessidades públicas em geral ou de uma certa categoria abstracta de pessoas, não se verificando, no caso, os elementos definidores de uma taxa, pelo que o tributo em questão é um imposto ou, pelo menos, tem de ser considerado como se de um imposto se tratasse. O que vale por dizer que não pode deixar de se considerar como integrando a reserva da lei fiscal. Assim, não podia o Governo legislar sem solicitar autorização à Assembleia da República, pelo que as normas do artigo 1º do Decreto-lei n.º 547/77, de 31 de Dezembro e do artigo 1º do Decreto – Lei n.º 19/79, de 10 de Fevereiro, tendo sido editadas apenas no uso da competência legislativa própria do Governo, são organicamente inconstitucionais, por violarem o artigo 167º, alínea o), conjugado com o artigo 168º, n.º2, ambos da Constituição da República Portuguesa
(versão originária)'.
8. A fundamentação acima transcrita, reiterada depois nos seus aspectos essenciais pelos acórdãos nºs 370/99, 473/99 e 481/99 (ainda inéditos), merece inteira concordância desta Secção, que, por isso, para ela remete, concluindo igualmente pela inconstitucionalidade das normas ora objecto de recurso.
III – Decisão. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucionais, por violação da alínea o) do artigo 167º, conjugada com o nº 2 do artigo 168º, ambos da versão originária da Constituição, as normas constantes do artº 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de 31 de Dezembro, e do artº 1º do Decreto–Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro, e em consequência; b) negar provimento ao recurso. Lisboa, 20 de Outubro de 1999 José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento Luís Nunes de Almeida