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Proc. nº 453/00
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado da decisão sumária de fls. 95 e seguintes, que não tomou conhecimento do recurso por considerar não estar verificado um dos pressupostos processuais do recurso interposto, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC.
São os seguintes os fundamentos invocados:
'1º – Entendemos que – no caso dos autos – se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público, já que a norma – efectivamente aplicada pela decisão recorrida à dirimição do litígio – foi realmente julgada inconstitucional por este Tribunal, através do acórdão 383/98, tendo tal decisão transitado em julgado.
2º – E não sendo tal decisão, definitivamente proferida pelo Tribunal Constitucional em Secção, precludida pelo facto de – noutro processo e em ulterior julgamento, o Plenário do Tribunal Constitucional se ter orientado para solução diferente, considerando a mesma norma não inconstitucional.
3º – Tal circunstância – a nosso ver – não implica a inadmissibilidade processual do recurso tipificado na alínea g), [...].
4º – É, pois, – salvo melhor opinião – processualmente admissível a interposição do recurso previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 com base na invocação de precedente jurisprudencial, constante de acórdão do Tribunal Constitucional que, em Secção, julgou definitivamente certa norma inconstitucional, não sendo a admissibilidade do recurso prejudicada pelo facto de ulteriormente o Plenário ter proferido decisão de sentido oposto, noutro processo – não revogando ou precludindo, porém, o precedente jurisprudencial invocado pelo recorrente como base do recurso que interpôs, nos termos da dita alínea g).
5º – Salienta-se ainda que tal entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no acórdão nº 533/99, a propósito de um «lugar paralelo» – a admissibilidade de interposição do recurso para o Plenário com fundamento em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional – tendo-se entendido ser lícita a interposição de tal recurso de fixação de jurisprudência com base na invocação do acórdão que julgou certa questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do que ulteriormente veio a ser estabelecido pelo Plenário.
6º – Termos em que deverá ser revogada a douta decisão sumária proferida, na parte em que considera não verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público.'
Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o recorrido não respondeu.
2. Admite-se que esteja verificado o pressuposto processual típico do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional – a aplicação na decisão recorrida de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional –, já que a norma constante do § único do artigo 15º do Decreto nº 37021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção do Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro, tinha sido julgada inconstitucional pelo acórdão nº 383/98 deste Tribunal (acórdão que transitou em julgado).
3. De todo o modo, o presente recurso não pode manifestamente proceder, apresentando-se a questão como simples, face à jurisprudência deste Tribunal.
Na verdade, como se refere no ponto 5. da decisão sumária reclamada, o Tribunal Constitucional, em acórdão proferido para dirimir um conflito de jurisprudência quanto à norma questionada neste processo – acórdão nº 202/99 –, decidiu, por maioria, 'não julga[r] inconstitucional a norma constante do §
único do artigo 15º do Decreto nº 37021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção do Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro, na parte em que não permite o acesso aos tribunais superiores em via de recurso, em processo com valor superior à alçada do tribunal recorrido, para discussão de questão atinente à admissibilidade legal da avaliação extraordinária'.
4. Em face do exposto, e em aplicação da jurisprudência fixada no mencionado acórdão nº 202/99, tirado em plenário, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido no que se refere à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Novembro de 2000 Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida