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Procº nº 394/99
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Da decisão sumária proferida pelo relator em 28 de Junho de 1999 (fls.
499 a 506 dos autos) reclamou para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artº
78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recorrente M....
Tal decisão apresenta o seguinte teor:-
'1. Por acórdão de 10 de Agosto de 1998, proferido na 2ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido M... condenado, pela autoria de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artº 256º, números 2, alínea a), e 3, e de um crime de burla agravada, previsto e punível pelos artigos 217º e 218º, números 1 e 2, alínea a), todos do Código Penal, na redacção emergente do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, na pena única de 4 anos e seis meses de prisão.
Desse acórdão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na motivação que apresentou, formulado as seguintes «conclusões»:-
‘1. O Ministério Público não promoveu nem realizou o inquérito - artigo 48º do C.P.P. - tendo sido cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas b) e d) do CPP;
2. A atribuição de competência em abstracto à Polícia Judiciária para a realização de inquéritos relativamente aos crimes que lhe sejam denunciados ou de que tenha conhecimento desde que não efectuada em obediência ao artigo 165º, nº 1, al. B), da Constituição da República Portuguesa é inconstitucional.
3. Os artigos 410º, nº 2, 432º, al. C), e 433º do Código de Processo Penal, por violarem os artigos 8º, 16º, nº 2, e 32º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem - cujas proposições têm o valor jurídico de princípios constitucionais dada a recepção formal operada pelo artº 16º, nº 2 da CRP - e, acima de tudo, o respeito pela Dignidade Humana, base fundamental de qualquer Estado Democrático e Livre, estão feridos de inconstitucionalidade material, que pode e deve ser declarada, com as inerentes consequências, nomeadamente pela renovação da prova;
4. A falta de garantia do direito ao recurso consubstanciada nos referidos artigos do CPP é também uma frontal violação do disposto no nº 5 do artº 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de
1966, o qual foi ratificado sem reservas pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho, e do disposto no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artº 2º do Protocolo nº 7 dessa Convenção, a qual foi aprovada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, constituindo assim uma ilegalidade, por violação de fontes de direito convencionais, recebidas pela lei interna.
5. Ao não se Ter dado seguimento a dois requerimentos para a realização de diligências de prova consideradas pelo arguido primordiais para a sua defesa e para a descoberta da verdade material, preteriu-se uma garantia de defesa do arguido constitucionalmente consagrada e o princípio da busca da verdade material, o que é inconstitucional por violar o artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
6. Em processo penal não existe, em rigor, qualquer ónus da prova, cabendo ao juiz, oficiosamente, o dever de indagar e esclarecer o feito submetido a julgamento.
7. Em obediência ao princípio da busca da verdade material, face à situação submetida a julgamento, às posições assumidas pela assistente e pelo arguido e
às provas constantes dos autos, o douto Tribunal a quo deveria, oficiosamente, Ter diligenciado o esclarecimento de determinados aspectos fundamentais para a boa decisão da causa, sem o que violou, além daquele princípio, também o princípio in dubio pro reo.
8. Deve ser anulado o julgamento e ordenada a sua repetição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 410º, 426º e 436º do CPP, face à existência dos vícios previstos nas várias alíneas do nº 2 do artº 410º deste Código;
9. O Tribunal a quo deveria Ter inquirido directamente o SIVA sobre a questão do pagamento do IVA, não podendo valorar, quanto a este aspecto, o depoimento das testemunhas Alan Rohrbach e Miguel Verguizas, por serem depoimentos indirectos e, consequentemente, inadmissíveis como meio de prova, nos termos do disposto no artº 129, nº 1, do CPP, que assim foi violado;
10. Face aos factos dados como provados no Douto Acórdão recorrido, a conduta do arguido só pode ser punida pelo crime de burla e não também pelo crime de falsificação de documento, por este Ter sido consumido pelo de burla.
11. O douto Acórdão recorrido violou o disposto no artº 71º do CPP quando excedeu os limites da censura razoável que lhe seria imposta pelo cometimento dos factos e pela personalidade do recorrente aceites pelo Tribunal a quo.
12. O arguido deve ser condenado apenas pelo crime de burla agravada e numa pena que corresponda ao seu mínimo legal de 2 anos, previsto no artº 218º, nº 2, do Código Penal, a qual deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artº 50º do Código Penal’.
Já nas alegações escritas apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, o arguido concluiu do seguinte modo:-
‘1. O Ministério Público não promoveu nem realizou o inquérito - artigo 48º do C.P.P. - tendo sido cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas b) e d) do CPP;
2. A atribuição de competência em abstracto à Polícia Judiciária para a realização de inquéritos relativamente aos crimes que lhe sejam denunciados ou de que tenha conhecimento desde que não efectuada em obediência ao artigo 165º, nº 1, al. B), da Constituição da República Portuguesa é inconstitucional.
3. Os artigos 410º, nº 2, 432º, al. C), e 433º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes é dada, por violarem os artigos 8º, 16º, nº 2, e 32º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem - cujas proposições têm o valor jurídico de princípios constitucionais dada a recepção formal operada pelo artº 16º, nº 2 da CRP - e, acima de tudo, o respeito pela Dignidade Humana, base fundamental de qualquer Estado Democrático e Livre, estão feridos de inconstitucionalidade material, que pode e deve ser declarada, com as inerentes consequências, nomeadamente pela renovação da prova;
4. A falta de garantia do direito ao recurso consubstanciada nos referidos artigos do CPP é também uma frontal violação do disposto no nº 5 do artº 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de
1966, o qual foi ratificado sem reservas pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho, e do disposto no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artº 2º do Protocolo nº 7 dessa Convenção, a qual foi aprovada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, constituindo assim uma ilegalidade, por violação de fontes de direito convencionais, recebidas pela lei interna.
5. Ao não se Ter dado seguimento a dois requerimentos para a realização de diligências de prova consideradas pelo arguido primordiais para a sua defesa e para a descoberta da verdade material, preteriu-se uma garantia de defesa do arguido constitucionalmente consagrada e o princípio da busca da verdade material, pelo que os preceitos que impõem ao tribunal a sua observância, na interpretação que lhes foi dada é inconstitucional por violar o artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
6. Em processo penal não existe, em rigor, qualquer ónus da prova, cabendo ao juiz, oficiosamente, o dever de indagar e esclarecer o feito submetido a julgamento.
7. Não tendo sido demonstrada a impossibilidade de juntar aos autos o original do cheque em questão, cuja obtenção seria fácil para o Tribunal junto do BESCL, e não tendo a mera fotocópia de fls. 28 sido identificada com esse original, tal significa que a referida fotocópia não tem qualquer valor probatório, de acordo com o disposto no artº 168º do CPP.
8. Em obediência ao princípio da busca da verdade material, face à situação submetida a julgamento, às posições assumidas pela assistente e pelo arguido e
às provas constantes dos autos, o douto Tribunal a quo deveria, oficiosamente, Ter diligenciado o esclarecimento de determinados aspectos fundamentais para a boa decisão da causa, sem o que violou, além daquele princípio, também o princípio in dubio pro reo.
9. Deve ser anulado o julgamento e ordenada a sua repetição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 410º, 426º e 436º do CPP, face à existência dos vícios previstos nas várias alíneas do nº 2 do artº 410º deste Código, a saber:
1. erro notório na apreciação da prova, na medida em que não tomou em consideração o número da conta constante do verso do cheque fotocopiado a fls.
28 - fotocópia esta aceite como prova fundamental para a condenação do arguido pelo crime de falsificação de documento - e, consequentemente, não considerou provado que o cheque tenha sido depositado nessa conta;
1. erro notório na apreciação da prova, quando se refere que não foi efectuado o pagamento ao IVA e, ao mesmo tempo, se fundamenta esta convicção nos documentos de fls. 17 a 28, entre os quais, a fls. 27, consta precisamente a fotocópia do recibo do envio sob registo do pagamento do IVA;
1. contradição insanável da fundamentação: afirma-se que o IVA não foi pago e justifica-se essa convicção precisamente com o recibo do envio do pagamento;
1. insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, dado que entre os factos provados não consta expressamente que não tenha sido efectuado o pagamento do IVA, mas apenas que o arguido não o fez com aquele cheque. E a prova de que não foi pago o IVA é fundamental para se concluir que foi cometido o crime de burla. Se o IVA foi pago, ainda que com outro cheque (como o arguido afirmou no seu interrogatório, a fls... dos autos), não obteve o arguido qualquer enriquecimento ilegítimo nem provocou à Redim qualquer prejuízo patrimonial, não se verificando assim os elementos constitutivos do crime de burla.
10. O Tribunal a quo deveria Ter inquirido directamente o SIVA sobre a questão do pagamento do IVA, não podendo valorar, quanto a este aspecto, o depoimento das testemunhas Alan Rohrbach e Miguel Verguizas, por serem depoimentos indirectos e, consequentemente, inadmissíveis como meio de prova, nos termos do disposto no artº 129, nº 1, do CPP, que assim foi violado;
11. Face aos factos dados como provados no Douto Acórdão recorrido, a conduta do arguido só pode ser punida pelo crime de burla e não também pelo crime de falsificação de documento, por este Ter sido consumido pelo de burla.
12. O douto Acórdão recorrido violou o disposto no artº 71º do CPP quando excedeu os limites da censura razoável que lhe seria imposta pelo cometimento dos factos e pela personalidade do recorrente aceites pelo Tribunal a quo.
13. O arguido deve ser condenado apenas pelo crime de burla agravada e numa pena que corresponda ao seu mínimo legal de 2 anos, previsto no artº 218º, nº 2, do Código Penal, a qual deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artº 50º do Código Penal’.
Por intermédio de acórdão lavrado em 4 de Março de 1999, negou o Supremo Tribunal de Justiça provimento ao recurso.
Nesse aresto começou por decidir que se não verificava nulidade insanável por falta de inquérito, que inexistia a suscitada inconstitucionalidade referente aos artigos 410º, nº 1, 432º, alínea a), 433º
(por lapso escreveu-se novamente 432º), 426º e 436º do Código de Processo Penal, que não fora violado o princípio in dubio pro reo, que não houve violação do artº 129º, nº 1, do mesmo diploma, que não havia relação de consumpção entre os crimes de burla e de falsificação de documento, e que a medida da pena decretada pela 1ª instância se mostrava adequada.
Quanto à não violação do princípio in dubio pro reo, escreveu-se no aludido acórdão:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
A Segunda questão suscitada pelo recorrente na sua motivação respeita
à pretensa violação do princípio ‘in dubio pro reo’ consagrado no artº 32º da C.R.P.
Mas, também, neste ponto lhe falta razão.
Com efeito, as provas e diligências por si requeridas em 18.2.98 e
26.5.98 foram ajuizadas no nº 2 do acordão recorrido referindo-se aí expressamente que
‘embora o arguido tivesse junto aos autos documentos dos quais resulta terem sido emitidos cheques de uma conta do Credit Lyonnais à ordem da Asefisco, ou cujos valores foram depositados em conta da Asefisco não se pode extrair a conclusão que tais quantias tivessem alguma relação com o valor do cheque enviado pela Redim.
No caso não existe qualquer dúvida quanto à certeza dos factos e só esta, a existir, poderia funcionar a favor do arguido.
Por tudo isto não se mostra violado o indicado princípio do ‘in dubio pro reo’.
............................................................................................................................................................................................................................................’
Do acórdão prolatado no Supremo Tribunal de Justiça recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, estribado na alínea b) do nº 1 do artº
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, visando a apreciação da inconstitucionalidade das normas ínsitas:-nos artigos 410º, nº 2, 432º, alínea c), e 433º;
1. nos artigos 124º, nº 1, e 340º, nº 1, quando interpretados por forma ‘a preterir duas diligências de prova, legalmente admissíveis, requeridas pelo ora Recorrente e primordiais para a sua defesa e para a descoberta da verdade material’;
1. no artº 129º, nº 1, este como aqueles do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de se ‘Ter valorado como meio de prova os depoimentos indirectos prestados, os quais foram atendidos pelo mesmo [tribunal a quo] para a formação da sua convicção’.
O recurso veio a ser admitido por despacho proferido em 14 de Maio de
1999 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Entende-se, por um lado, que a impugnação respeitante às normas constantes dos artigos 129º, nº 1, e 124º, nº 1, e 340º, nº 1, não deveria Ter sido admitida, como adiante se explicitará.
Por outro, que, em face da jurisprudência de há muito firmada por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, o recurso tocante às normas dos artigos 410º, nº 2, 432º, alínea c), e 433º, é de perspectivar como «simples» para os efeitos do nº 1 do artº 78º-A da mencionada Lei nº 28/82.
Consequentemente, justifica-se, in casu, a prolação decisão sumária, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto do recurso concernentemente às normas dos artigos 129º, nº 1, 124º, nº 1, e 340º, nº 1, e, no que tange às normas dos artigos 410º, nº 2, 432º, alínea c), e 433º, nega-se provimento a ele.
2.1. Efectivamente, como bem decorre das transcrições acima efectuadas, o ora recorrente, relativamente ao nº 1 do artº 129º, nunca equacionou a questão da inconstitucionalidade de tal preceito ou de uma forma da respectiva interpretação, limitando-se a dizer que, na sua óptica, a decisão tomada na 1ª instância, ao se Ter fundado no depoimento indirecto de testemunhas, violou aquele normativo, por isso que um tal depoimento seria, por tal disposição, inadmissível.
Não houve, pois, quanto à dita norma ou quanto a qualquer forma de interpretação da mesma, e contrariamente ao que o recorrente sustenta no requerimento de interposição de recurso, qualquer confronto com normas ou princípios constitucionais, motivo pelo qual, quanto a ela, se não verifica um dos requisitos do recurso a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, justamente o que consiste na suscitação, antes da prolação da decisão intentada impugnar, da questão de desconformidade com o Diploma Básico.
2.1.1. De outra banda, resulta líquido que, antes do acórdão ora pretendido colocar sob censura deste Tribunal, o recorrente não suscitou de forma clara e adequada qualquer questão de enfermidade constitucional de que padeceriam as normas dos artigos 124º, nº 1, e 340º, nº 1.
Neste particular, é de notar, em primeiro lugar, que, como ressalta
«conclusões» acima transcritas, nenhuma referência é efectuada àqueles preceitos
(cfr. «conclusões» 5 da motivação do recurso e das alegações produzidas no Supremo Tribunal de Justiça).
Em segundo lugar, mesmo tendo em conta o que o recorrente escreveu no
«teor» daquelas motivação e alegação, ao dizer:- ‘Todavia, os referidos requerimentos de prova nunca mereceram qualquer despacho do Meritíssimo Juiz Presidente do Colectivo, não tendo, consequentemente, as requeridas diligências de prova sido efectuadas. Considera o recorrente que esta omissão consubstancia uma inconstitucionalidade, por terem sido violados os arts. 12. Nº 1, 13º, nº 1, e 32º, nº 1, da C.R.P.’ e que ‘Considera o recorrente que a interpretação que o douto tribunal a quo deu aos preceitos vertidos nos arts. 124º e 340º do C.P.P., na aplicação aos presentes autos, é inconstitucional, por terem sido violados os arts. 12. Nº 1, 13º, nº 1, e 32º, nº 1, da C.R.P’, nem por isso se haveria de concluir que foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa.
É que, em direitas contas, a ‘omissão’ assacada ao tribunal de 1ª instância e que, no entendimento do recorrente, desencadearia o vício de inconstitucionalidade, residiria na própria decisão e não em qualquer preceito normativo ou numa forma de ele ser interpretado.
Ora, como se sabe, objecto dos recursos a que se reportam os artigos
70º da Lei nº 28/82 e 280º da Constituição são normas e não quaisquer outros actos do poder público como, verbi gratia, as decisões judiciais Qua tale consideradas.
A isto ainda é de aditar que, pretendendo-se questionar a inconstitucionalidade de uma dada forma de interpretação normativa, tem este Tribunal, numa jurisprudência firme, entendido que impende sobre o impugnante o
ónus de enunciar clara, devida e adequadamente, qual a dimensão que reputa contrária à Lei Fundamental, por forma a que, na eventualidade de tal órgão de administração de justiça se pronunciar pela existência desse vício, os operadores jurídicos, designadamente o tribunal a quo, virem a saber que a norma em causa, com essa interpretação, não pode ser aplicada (cfr., a título de exemplo, o Acórdão nº 69/94, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Junho de 1994).
E o que é certo é que, para além do que já acima se explanou, o ora recorrente, quer antes do proferimento do acórdão de 4 de Março de 1999, quer no requerimento de interposição de recurso, nunca disse qual a modo interpretativo que foi perfilhada pelo tribunal de 1ª instância e pelo Supremo Tribunal de Justiça referentemente às normas dos artigos 124º, nº 1, e 340º, nº 1.
Daí que, quanto a elas, se não possa tomar conhecimento do objecto do recurso.
2.2. Restam as normas ínsitas nos artigos 410º, nº 2, 432º, alínea c), e 433º, do Código de Processo Penal.
É já muito vasta a jurisprudência seguida por este Tribunal a respeito desses normativos, tendo sempre sido, conquanto por maioria, considerado que as mesmas não violavam as normas ou princípios constitucionais invocados agora pelo impugnante, e mesmo tendo em atenção os preceitos constantes de instrumentos internacionais tais como os pelo mesmo aventados.
Assim, e sem preocupação exaustiva, podem citar-se os Acórdãos números 345/92 (in Diário da República, 2ª Série, de 16 de Março de 1993),
322/93 (idem, idem, de 29 de Outubro de 1993), 356/93, 141/94 (idem, idem, de 7 de Janeiro de 1995), 171/94 (idem, idem, de 19 de Julho de 1994), 287/94,
399/94, 276/95, 358/95, 482/95, 541/95, 710/95, 13/96, 177/96, 693/96, 887/96,
1049/96, 1107/96, 1078/96, 1164/96, 180/97, 45/97, 58/97, 66/97, 119/97, 156/97,
201/97, 340/97, 404/97, 446/97, 448/97, 449/97, 511/97, 514/97, 516/97, 544/97,
588/97, 705/97, 99/98, 119/98, 160/98, 573/98 (idem, idem, de 13 de Novembro de
1998), 640/98 (estes dois últimos tirados em plenário), 42/99 e 117/99.
Em face do posicionamento tomado pelo Tribunal Constitucional quanto aos normativos de que agora se cura, a questão a eles concernente é, como já acima se disse, de perspectivar como «simples» e, em consequência, justifica-se a prolação de decisão sumária na qual, quanto aos preceitos em crise, se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.'
2. Na peça processual corporizadora da reclamação ora deduzida, o reclamante defendeu, em síntese:-
1. que '[p]retendia e pretende' ver apreciada a questão de inconstitucionalidade referente às normas constantes dos artigos 410º, nº 2,
433º, 144º, nº 2, e 129º, nº 1, todos do Código de Processo Penal, questão essa que foi suscitada na motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
1. que embora ele, reclamante, não tivesse efectuado uma referência
'expressa aos preceitos normativos cuja interpretação foi desvirtuada' por aquele Alto Tribunal, o que é certo é que não podia deixar de 'estar a referir-se aos arts. 124º, nº 1, e 340º, nº 1', do mesmo corpo de leis;
1. que, 'ao ser sumariamente rejeitado o presente recurso, sem que' o Tribunal Constitucional 'tome conhecimento do mesmo e sem que o ora Reclamante seja ouvido ou lhe seja dada oportunidade de produzir as suas motivações, quer quanto às questões de fundo que motivaram o recurso, quer, mesmo, quanto a esta decisão sumária de não tomar conhecimento e negar imediatamente provimento ao recurso' isso equivale a uma flagrante violação do princípio do contraditório.
O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal e, bem assim, a assistente Asefisco Lusitana - Assessoria Fiscal, S.ª, respondendo à reclamação, propugnaram no sentido de se dever manter a decisão sumária em crise, porquanto, na sua óptica, tal reclamação carece, em absoluto, de fundamento.
Cumpre decidir.
3. Anota-se, em primeiro lugar que é totalmente destituída de sentido a referência que se surpreende na reclamação sub iudicio no tocante a pretender o recorrente a apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 2 do artº 144º do Código de Processo Penal, quando é certo que no requerimento de interposição do pretendido recurso - que é a peça processual que fixa o respectivo objecto - em passo algum é aquela norma indicada.
Em segundo lugar, no que concerne às normas contidas no nº 1 do artº
129º, no nº 1 do artº 124º e no nº 1 do artº 340º, o Tribunal acolhe, no essencial, a corte argumentativa carreada à decisão sumária sob reclamação e de harmonia com a qual, antes da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a questão de uma eventual desconformidade constitucional não foi assacada a essas normas ou a uma qualquer forma de interpretação delas, mas sim
à decisão tomada na 1ª instância.
Em terceiro lugar, respeitantemente às normas constantes dos artigos
410º, nº 2, 432º, alínea c), e 433º, tendo em conta a jurisprudência seguida por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, de entre ela avultando os dois arestos tirados em plenário e indicados na decisão sumária em causa, a questão da desconformidade com a Lei Fundamental da tais normas bem pode ser perspectivada como «simples» para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82 e, consequentemente, justificava-se a feitura daquela decisão no que a tais normas tange.
Por último, impõe-se que este Tribunal sublinhe que não tem o mínimo fundamento o entendimento perfilhado pelo ora reclamante quando defende que consubstancia uma violação do princípio do contraditório a efectivação de uma decisão sumária por intermédio da qual se não tome conhecimento de parte do objecto do recurso e se decida desde logo do mérito quanto a outra.
Na verdade, a faculdade, aliás exercida in casu pelo reclamante, de se questionar a própria decisão sumária nos termos do nº 3 do falado artº 78º-A, expondo-se os pontos de vista do questionante, quer quanto ao não conhecimento do objecto do recurso, quer quanto à decisão de mérito, indubitavelmente preenche de modo cabal a possibilidade de a «parte» discretear sobre as razões de facto e de direito que entende poderem contraditar aqueloutras aduzidas naquela decisão, pelo que se não lobriga que haja qualquer violação - e, logo, muito menos flagrante - do princípio do contraditório.
4. Perante o que se deixa exposto, indefere-se a vertente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 20 de Outubro de 1999 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa