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Proc.º n.º 222/96
1ª Secção Cons.º Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1 – C..., que também usa C... notificado do despacho de fls. 204/205, veio dele reclamar para a conferência pedindo a sua revogação e que seja ordenada 'a notificação à sua pessoa, como principal interessado, do despacho de fls. 184 [quer dizer fls. 189] devidamente assinado pelo Relator, seu autor' e que se declare nulo, por intempestivo o aviso de conta expedido a 8 de Abril transacto'.
2. – Notificada a reclamação ao Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal, pronunciou-se pela forma seguinte:
'O recorrente persiste em suscitar incidentes anómalos, totalmente carecidos de fundamento, destinados exclusivamente a perpetuarem, de forma artificiosa, a pendência da causa que está finda.
Assim, p. que, ao abrigo do preceituado no artigo 720º, n.º2, e com vista a por termo á demora abusiva na remessa dos autos ao tribunal
«a quo», se extraia traslado para processamento deste anómalo incidente, remetendo-se o processo, já decidido, ao tribunal recorrido.'
Cumpre apreciar e decidir, com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão.
3. – C... notificado do Acórdão n.º 562/97, que considerou findo o recurso de constitucionalidade e condenou o recorrente nas custas, uma vez avisado da conta veio arguir a nulidade da remessa á conta, incidente que foi decidido pelo despacho de fls. 178, que indeferiu tal pretensão. Notificado desta decisão, veio C... com o requerimento de fls. 182, pedir que se decretasse a suspensão da instância até decisão da questão suscitada em outro processo que corria termos neste Tribunal com o n.º 248/97, da 2ª Secção, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 189, de 4 de Março de
1998.
A presente reclamação é ainda uma sequência do despacho de 4 de Março de 1998: de facto, o ora reclamante foi notificado em 12 de Março de 1998 e em 17 de Abril de 1998 apresentou uma arguição por nulidade do referido despacho, por falta de assinatura do relator e arguindo a nulidade do aviso da conta de 8 do corrente (Abril de 1998).
O requerimento em causa foi indeferido pelo despacho de fls. 204/205: com efeito, a nulidade da falta de assinatura foi afastada por não existir tal falta, e quanto à «nulidade da notificação superveniente da conta» entendeu-se que tal questão fora resolvida de forma completa pelo despacho de fls.178, notificado em 26 de Janeiro de 1998.
É deste despacho que se levanta a presente reclamação, em que se pede que o requerente seja notificado do despacho de fls. 189, devidamente assinado pelo relator e se declare nulo, por intempestivo, o aviso da conta de 8 de Abril.
4. – Em face do que antecede, não pode deixar de confirmar-se a constatação feita na decisão reclamada de que o despacho de 4 de Março se encontra devidamente assinado pelo Relator, não colhendo, assim a arguição da respectiva 'nulidade prevista no n.º1, alínea a), DO ARTIGO 668º do Código de Processo Civil.
Do mesmo passo, não pode deixar de se recusar, com toda a firmeza, a insinuação feita pelo reclamante de que 'o despacho em questão terá sido assinado após a sua notificação ao requerente, i.e., o reclamante'.Com efeito, o referido despacho, que termina na última linha de fls. 189 com a data,
é assinado na primeira linha de fls. 189º, verso. É certo que não pode excluir-se liminarmente a ocorrência de um lapso da Secretaria que, eventualmente, poderá ter omitido a cópia de fls. 189º, verso na documentação remetida. Em tal hipótese, o reclamante poderá não ter recebido cópia da página contendo a assinatura, mas terá recebido cópia integral do conteúdo do despacho em questão.
Ora, se é certo que as decisões judiciais devem ser datadas e assinadas pelo juiz ou relator (artigo 157º do Código de Processo Civil – CPC), não é menos certo que a lei processual quando impõe que se notifiquem decisões judiciais – despachos, sentenças ou acórdãos – apenas exige que se envie ou entregue ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos, o que foi cumprido no caso em apreço – cfr. artigo 259º do CPC.
5. – Importa, assim, analisar o pedido de notificação ao reclamante do despacho de fls. 189 -189, verso, com a assinatura do relator e bem assim o pedido de declaração da nulidade do aviso da conta, a qual, no entender do reclamante, seria consequência de um eventual vício da notificação, sem prejuízo de se manter sempre de remissa que se está a discorrer sobre a hipótese de ocorrência de um vício cuja prova concludente está longe de ter sido feita nos autos.
Face aos textos legais acima referidos (artigos 157º e
259º do CPC), é manifesto que à eventual falta de notificação da assinatura de um despacho – quando a mesma exista nos autos e quando todo o conteúdo do despacho foi notificado – não pode caber a qualificação de nulidade em sentido próprio. De facto, de forma nenhuma se pode considerar que o reclamante não terá tido cabal conhecimento dos fundamentos e da decisão, transmitidos em documento com força probatória não impugnada, de documento autêntico, própria de ofício da Secretaria, que expressamente refere juntar uma cópia do despacho do Relator.
Admitindo que, por mera hipótese, no caso possa ter ocorrido uma irregularidade de notificação, o certo é que o reclamante foi notificado do despacho de 4 de Março, em 12 do mesmo mês e ano (1998), mas só veio aos autos para requerer a notificação de tal despacho com a assinatura em
17 de Abril de 1998, ou seja, muito para além do prazo legal de 10 dias (artº
205º, do C.P.Civil). E de nada lhe aproveitará a invocação de 'manifesto lapso' devido a ter endereçado a outro processo o pedido de suprimento da omissão, visto que a suposta irregularidade já se devia considerar sanada.
Nesta conformidade, não pode proceder o pedido de renovação da notificação nem o pedido de nulidade do aviso da conta, que seria consequência da alegada nulidade da anterior notificação.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação e ordenar, de novo, a remessa dos autos ao tribunal competente.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
8 UC’s.
Lisboa, 9 de Novembro de 1999 Vítor Nunes de Almeida Paulo Mota Pinto Alberto Tavares da Costa Maria Helena Brito Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa