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Proc. nº 505/99
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente H... e como recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Nessa decisão, verificando-se que o acórdão recorrido (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Maio de 1999) confirmou o despacho reclamado (despacho que não apreciou a questão da prescrição do procedimento criminal) com um duplo fundamento (uma interpretação do artigo 700º, nº 1, do Código de Processo Civil, por um lado, e uma interpretação do regime prescricional, por outro), concluiu-se pela inutilidade do conhecimento do objecto do recurso, uma vez que o recorrente somente impugnou a interpretação normativa subjacente a um dos fundamentos (a interpretação do regime prescricional). Consequentemente, não se tomou conhecimento do objecto do recurso.
H... reclama agora para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº
3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando que a questão de conformidade à Constituição do artigo 700º, nº 1, do Código de Processo Civil, não tem, neste momento, qualquer relevo, pois a mesma apenas seria pertinente se a reclamação para a Conferência do despacho que decidiu não apreciar a prescrição do procedimento criminal (por os poderes do tribunal se encontrarem esgotados após a prolação do acórdão) não tivesse sido admitida. O reclamante refere também que os fundamentos do recurso de constitucionalidade são os constantes do respectivo requerimento e que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma do artigo
700º, nº 1, do Código de Processo Civil, de forma a torná-la inconstitucional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, considerando dever-se proceder primeiramente ao julgamento da reclamação deduzida a fls. 753, no processo nº 78/99 (reclamação já decidida entretanto pelo Acórdão nº 574/99, de 20 de Outubro).
2. A argumentação do reclamante em nada colide com os fundamentos da decisão sumária impugnada. Refira-se de novo que no acórdão de 19 de Maio de 1999 o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o despacho então reclamado era inteiramente legal, efectuando, para tanto, uma dada interpretação dos poderes do relator e da conferência após a prolação do acórdão que aprecia o mérito do recurso (referiu expressamente nesse contexto o artigo 700º, nº 1, do Código de Processo Civil). Contudo, e por outro lado, o tribunal recorrido afirmou também nesse aresto que no cômputo do prazo prescricional haveria que descontar o tempo em que o processo esteve sob recurso no Tribunal Constitucional, nos termos do artigo
119º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982, ou no artigo 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na versão de 1995. Em face da estrutura do acórdão recorrido (aqui sumariamente delineada), afirmou-se na decisão agora impugnada que o tribunal a quo decidiu confirmar o despacho então reclamado com uma fundamentação alternativa.
Ora, o reclamante apenas impugnou no presente recurso de constitucionalidade a interpretação do regime prescricional (interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça como fundamento alternativo, como se demonstrou). Assim, mesmo que o recurso fosse julgado procedente, a decisão recorrida subsistiria com a fundamentação assente na referida interpretação do artigo 700º, nº 1, do Código de Processo Civil (aliás, interpretação que o reclamante considera expressamente não suscitar qualquer questão de constitucionalidade normativa). Nessa medida, não se tomou conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a norma impugnada não constituir a ratio decidendi exclusiva da decisão recorrida.
O reclamante afirma, no entanto, que a questão da aplicação do artigo 700º, nº 1, do Código de Processo Civil, não tem agora relevância.
Porém, não está agora em causa a interpretação do artigo 700º, nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de não ser admissível a reclamação para a conferência do despacho que não apreciou a prescrição (questão prejudicada pela admissão da reclamação), mas sim a interpretação desse preceito acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de, uma vez proferida a decisão do recurso, não poder nem o relator nem a conferência proceder a uma alteração do conteúdo dessa decisão. Sendo inegável, como aliás resulta claro da exegese do acórdão de 19 de Maio de
1999, que o Supremo Tribunal de Justiça fundamentou autónoma e suficientemente a sua decisão nessa interpretação do preceito (não cumprindo ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade de tal entendimento), conclui-se pela improcedência dos argumentos aduzidos pelo reclamante e, consequentemente, da presente reclamação.
3. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se, consequentemente, a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 10 de Novembro de 1999- Maria Fernanda Palma Bravo Serra Luís Nunes de Almeida