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Processo n.º 229/12
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
A recorrente A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido na Relação de Évora em 15 de setembro de 2011, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, visando avaliar se o aresto recorrido aplicara determinados preceitos legais em «sentido contrário ao princípio do “due process of law”», o que, no entender do Tribunal, implicaria a sindicância direta da decisão recorrida e não dos preceitos que ela aplica. Assim, pela Decisão Sumária n.º 186/2012, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso. Notificada, a recorrente reclamou para a conferência, pretendendo ver conhecido o recurso; insistiu na alegação de que o tribunal recorrido tinha dado um entendimento contrário ao princípio constitucional de “due process of law”, quando aplicou no caso os artigos 419º n.ºs 1 e 4, 618º n.º 3 do Código de Processo Civil e 133º do Código de Processo Penal, o que representaria uma inconstitucionalidade normativa.
Pelo Acórdão n.º 240/2012, a Conferência decidiu indeferir a reclamação com o fundamento de que 'a forma como é colocada a questão ao Tribunal («porque a decisão infringe o artº. 20/1 e 4 CRP, ao dar aos artºs. 519 – 1 a 4, 618/3 CPC e 133 CPP, um sentido contrário ao princípio do due process of law») não apresenta um sentido normativo, antes implica um juízo crítico da própria decisão. E a prova disso é que a decisão recorrida, acima transcrita, não fez aplicação dos preceitos que a reclamante pretende incluir no objeto do recurso'.
É desta decisão que a recorrente reclama, imputando nulidade ao aresto. Sustenta:
1 - Argui a nulidade do acórdão por não se ter pronunciado sobre o pedido.
2 - Com efeito, da motivação resulta expressamente que “estimar o sentido contrário ao princípio do due process of law” implica a análise direta da decisão e não dos preceitos que ela aplica”.
3 - Contudo, não é dito porque razão nem sequer se vislumbra qual a razão imperiosa da sua metodologia que apenas foi enunciada e não demonstrada neste acórdão do Tribunal Constitucional.
4 - A recorrente continua a afirmar que os princípios do due process of law” correspondem a um enquadramento normativo, a uma lei-quadro sob a qual vai jogar a convocação, interpretação e aplicação de outros preceitos legais.
5 - Neste caso, os preceitos legais realmente aplicados, mas aplicados fora do enquadramento do “due process of law”, que não os permitia.
6 - Por conseguinte, foi arguida uma inconstitucionalidade normativa e não um vício de inconstitucionalidade da decisão.
Foi ouvido o Ministério Público.
Nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil, é nulo o aresto que deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar, ou que não revele o fundamento da decisão.
Nada disso ocorre, no caso presente; o acórdão reclamado pronunciou-se sobre a questão que devia conhecer e, por outro lado, explicou a razão do seu veredicto: a questão colocada ao Tribunal não apresenta um sentido normativo, antes implica um juízo crítico da própria decisão, que não é permitido no âmbito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.
A presente reclamação corresponde, por isso, a uma insistência da recorrente em ver conhecido o mérito do recurso, atividade agora proibida, face ao que se dispõe no artigo 666º n.º 1 do citado Código.
Cumpre, por isso, indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se as custas em 15 UC.
Lisboa, 12 de junho de 2012. - Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.