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Processo n.º 240/2012
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente “A., S.A.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:
3. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo.
Compulsados os autos, verifica-se que se não pode considerar ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Com efeito, e ao contrário do que afirma a recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em lugar algum do requerimento de 05.11.2007 vem suscitada, em termos processualmente adequados, uma questão de constitucionalidade, não se podendo como tal considerar o teor do ponto 36 desse requerimento, pois nele não vem enunciada qual a interpretação dada aos preceitos aí indicados cuja conformidade com a Constituição se pretende questionar. Aliás, nem sequer se verifica uma integral correspondência entre os preceitos legais indicados no ponto 36 do requerimento em questão e aqueles que vêm indicados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição”.
O modo como a recorrente veio agora enunciar a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional corresponde justamente ao modo como havia de ter suscitado a questão no requerimento de 05.11.2007, só assim se podendo considerar cumprido o pressuposto de admissibilidade de recurso estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Tanto basta para que se não possa admitir o presente recurso de constitucionalidade.
2. Notificada dessa decisão, “A., S.A.” veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos:
“1. De acordo com a douta Decisão Sumária em apreço, verifica-se que se não pode considerar ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como é exigido pelo n2 2 do artigo 72 da LTC.
Ora,
2. Salvo o devido respeito, parece-nos que a Recorrente, no requerimento de 05.11.2007, havia suscitado a questão da ¡inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72º, nº 2 da LTC).
Com efeito,
3. Naquele requerimento, mais concretamente nos seus pontos 29. A 36., depois de citar vários Acórdãos deste Venerando Tribunal Constitucional (casos dos Acórdãos de 12.07.2001 e 02.05.2001, Processos nº 181/2001 e 185/2001, respetivamente, e do Acórdão de 08.06.1993, Proc. 92-0192),
4. segundo os quais a não notificação do Parecer do Ministério Público no qual haja sido suscitada questão nova, obstativa do conhecimento de mérito, e sobre a qual as partes ainda não tivessem tido a oportunidade de se pronunciarem previamente, integraria uma nulidade processual, por “violação relevante o princípio do contraditório”,
5. arguiu a Recorrente que, no caso concreto, ao não ter sido notificada previamente do parecer do Ministério Público (e da própria representação da Fazenda Pública), que suscitou questão nova obstativa do conhecimento de mérito , era “ostensiva a desigualdade das partes e dos meios processuais, em detrimento e prejuízo do contribuinte”, concluindo, por isso, pela verificação de uma nulidade processual secundária, já que a dita omissão influiu na decisão que veio a ser proferida.
6. E aí afirmou que, se assim não se entendesse — ou seja, se fosse sufragada uma interpretação e aplicação dos artigos 201º e 205º do CPC, e dos artigos 3º nºs. 1 e 3 e 3º-A do CPC, 98º da LGT, 121º nº 2 do CPPT, 54º nº 1 da LPTA e 146º nº 2 e 3 do CPTA, segundo a qual a contraparte não tem de ser previamente notificada do Parecer do Ministério Público (e da Fazenda Pública), em que se suscite questão nova impeditiva do conhecimento de mérito, previamente à prolação da decisão, e com influência nesta -,
7. tais preceitos legais seriam (materialmente) inconstitucionais, violação dos artigos 2º, 13º e 20º nºs 1 e 4 da CRP, que consagram os princípios fundamentais do direito ao contraditório, dos direitos fundamentais a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, com igualdade de meios processuais, e do princípio da proporcionalidade ínsito no ideal de Estado de Direito democrático.
Por outro lado,
8. Arguiu ainda, a Recorrente, nos pontos 63. a 76. do requerimento de 05.11.2007, entre outras, que Em lugar algum da LEI se afirma ou pode deduzir que, uma vez arguida uma nulidade processual (ao abrigo dos artigos 201º e 205º do CPC), fica automaticamente vedado ao arguente invocar a nulidade de qualquer decisão judicial (ao abrigo do artigo 668º do CPC) proferida do mesmo processo”.
9. E referiu ainda, a este propósito, citando Jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional (Acórdão do TC nº 485/00, de 22.11.200, in DR II, de 04.01.2001, págs. 138 e ss., e in Acs. TC, 48º - 401), que “A limitação da utilização dos meios processuais em causa (maxime, da arguição da nulidades), quando a parte observa o condicionalismo legal (nomeadamente no que respeita a prazos), atentará, pois, contra o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado, se tal limitação não se fundar num outro valor ou princípio com dignidade constitucional”.
10. Concluindo, a este propósito, que os artigos 201º, 205º, 668º 670º, nº 3 do CPC, e 125º nº 1 do CPPT, no entendimento preconizado no douto Acórdão do STA de 17.10.2007 – ou seja, na interpretação segundo o qual, uma vez arguida a nulidade processual, fica vedado ao arguente arguir a nulidade da decisão judicial proferida no mesmo processo – padecem de inconstitucionalidade (material) por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20º nº 1 e 268º nº 4 da CRP, decorrências do primado do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP).
11. Contrariamente ao preconizado na douta Decisão Sumária em apreço, e salvo o devido respeito, parece-nos que as questões de inconstitucionalidade normativa (cuja apreciação solicitou a este Venerando Tribunal Constitucional) foram prévia e adequadamente suscitadas no requerimento de 05.11.2007, perante o Supremo Tribunal Administrativo — em termos tais que este delas estava obrigado a conhecer no subsequente Acórdão, de 24.03.2010, aqui recorrido (cfr. artigos 70º nº 1 b) e 72º nº 2 da LTC).
12. Com efeito, e por força do artigo 660º nº 2 do CPC (redação aplicável), o Supremo Tribunal Administrativo estava obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões que a parte submeteu à sua apreciação, excetuando apenas aquelas cuja decisão estivesse prejudicada pela solução dadas às demais - proibição do non liquet, ou seja, do iuravi mihi non liquere, atque ita iudicatu illo solutus sum.
13. Sendo certo, como vimos e resulta do requerimento de 05.11.2007, que a Recorrente, contrariamente ao firmado na douta Decisão Sumária, enunciou aí a interpretação ou dimensão normativa conferida aos normativos cuja inconstitucionalidade suscitou.
14. E aí justificou por que razão reputou de inconstitucionais as normas legais discriminadas nesse mesmo requerimento de 05.11.2007;
15. Efetivamente, desse requerimento de 05.11.2007 (conjugado com o correspondente Acórdão do STA, de 17.10.2007) resulta claramente que a recorrente suscitou a inconstitucionalidade das sobreditas disposições legais, nas seguintes “interpretações” ou “dimensões normativas”:
- que a contraparte não ter que ser previamente notificada do Parecer do Ministério Público, ou do entendimento da Representação da Fazenda Pública, em que se suscitem questões novas, obstativas do conhecimento de mérito, previamente à prolação da decisão, com influência nesta e sobre as quais a contraparte não haja tido oportunidade de se pronunciar; e
- que, uma vez arguida uma nulidade processual, fica vedado ao arguente arguir a nulidade da decisão judicial subsequentemente proferida no mesmo processo;
16. Pelo que, reiteramos, o tribunal recorrido (o STA) estava legalmente obrigado a pronunciar-se sobre tais inconstitucionalidades normativas – já que estas foram-lhe colocadas de forma inteiramente clara e percetível.
17. E, apesar de no requerimento de interposição de recurso, a Recorrente, de forma porventura exageradamente sucinta ou lacónica, se ter referido apenas ao ponto 36. desse mesmo requerimento de 05.11.2007,
18. este mesmo requerimento de 05.11.2007 deve ser analisado e considerado como um todo, conjugadamente com a decisão judicial a que o mesmo se reporta — e, não, isoladamente, única e exclusivamente quanto ao que nele hermeticamente se afirma no respetivo ponto 36.
19. Sendo que a lei apenas obriga o Recorrente a indicar a peça processual onde previamente suscitou as inconstitucionalidades normativas cuja apreciação solicita ao Tribunal Constitucional (cfr. artigo 75º-A nº 2 da LTC) — e a Recorrente assim fez, no caso, indicando inequivocamente, para esse efeito, o requerimento de 05.11.2007.
20. Sendo certo, de todo o modo, que, se dúvidas houvesse, e previamente à prolação de decisão sumária no sentido da impossibilidade de pronúncia acerca do objeto do recurso, a Recorrente deveria ter sido previamente convidada a indicar qualquer elemento que porventura fosse considerado em falta — conforme se deduz da aplicação conjugada do disposto nos artigos 75º-A nºs. 2 e 5 e 78º-A nºs. 1 e 2 da LTC.
21. Na “pior das hipóteses”, o que terá sucedido foi que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 15.04.2010, as sobreditas interpretações ou dimensões normativas conferidas às disposições legais cuja inconstitucionalidade foi suscitada porventura não terão sido enunciadas de forma cabal.
22. Não obstante, não deixou a Recorrente de aí explicitar adequadamente, entre outras menções, quais as normas que reputou de inconstitucionais, quais as normas e princípios constitucionais que reputou de violados, bem como a “…peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” – em estrito cumprimento, portanto, do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC.
23. Seja como for, acaso se considere demasiado “sintética” a enunciação das interpretações ou dimensões normativas conferidas aos preceitos legais cuja inconstitucionalidade foi arguida, certo é que, por força do nº 5 do artigo 75º-A da LTC, “o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias” – o que não sucedeu.
24. Sendo eu, atento o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 78.º-A da LTC, a possibilidade de prolação de decisão sumária pelo relator apenas “é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos nºs. 5 ou 6 do artigo 75º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus nºs. 1 a 4”.
25. Assim, parece-nos, respeitosamente, que apenas seria legalmente admissível a decisão sumária no sentido da impossibilidade de pronúncia acerca do objeto do recurso, caso a Recorrente, previamente, e após notificada para o efeito, não explicitasse adequada e cabalmente todas as menções que o Tribunal Constitucional reputava imprescindíveis.
26. Sendo certo que do disposto no artigo 75º-A, nº 1 da LTC apenas advém a obrigatoriedade de indicar as normas cuja inconstitucionalidade ou ¡legalidade se pretende que o Tribunal aprecie — e, não, quais as concretas ¡interpretações ou dimensões normativas conferidas a essas mesmas normas e que são geradoras das inconstitucionalidades normativas arguidas.
27. As quais, de todo o modo, e no caso concreto, são facilmente aferíveis em função da análise e apreciação conjugada do requerimento de 15.04.2010, como um todo, e do respetivo Acórdão do STA, de 24.03.2010”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
Na reclamação apresentada, a reclamante contesta tal entendimento, entendendo que a questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso foi suscitada no requerimento de 05.11.2007, não podendo apenas considerar-se o seu ponto 36 mas outros pontos do requerimento, o qual deverá ser analisado e considerado como um todo, conjugadamente com a decisão judicial a que o mesmo se reporta.
Entende ainda a reclamante que, se dúvidas houvesse, deveria a recorrente ter sido convidada a indicar qualquer elemento que porventura fosse considerado em falta.
Não tem razão a reclamante.
O pressuposto processual de suscitação prévia da questão de constitucionalidade estabelecido no artigo 72.º, n.º 2 da LTC exige que a questão seja suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, o que se justifica por forma a que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional intervenha enquanto tribunal de recurso, consistindo tal intervenção em uma reapreciação do decidido quanto à questão de constitucionalidade. Para que tal aconteça, exige-se que quem pretenda, posteriormente, aceder ao Tribunal Constitucional, tenha já suscitado a questão perante o tribunal que profere a decisão de que se recorre.
No caso dos autos, o momento processual próprio para suscitar a questão de constitucionalidade teria sido no requerimento de 05.11.2007.
Ora, como ficou demonstrado na decisão sumária, que, aliás, reproduziu na íntegra o teor dessa peça processual, não se encontra aí suscitada, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade que vem agora indicada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, porquanto não só no requerimento de 05.11.2007 não vem enunciada qual a interpretação dada aos preceitos aí indicados cuja conformidade com a Constituição se pretende questionar [a exigência desta enunciação decorre da lei e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, referida na decisão sumária ora reclamada, relativa ao ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade] como nem sequer se verifica uma integral correspondência entre os preceitos legais indicados no ponto 36 do requerimento em questão e aqueles que vêm indicados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Uma leitura do requerimento de 05.11.2007 como um todo, e não apenas centrado no seu ponto 36, não leva a conclusão diferente.
Também não tem razão a reclamante ao sustentar que deveria ter-se convidado a recorrente a clarificar a sua posição.
Estando expressamente consagrado nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, o convite ao aperfeiçoamento só se justifica naquelas situações em que a apreciação liminar sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso se vê impossibilitada face à escassez de elementos fornecidos pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso. Já naquelas situações em que, face ao teor do requerimento apresentado, se dispõe de elementos suficientes para a apreciação liminar, tal convite ao aperfeiçoamento não tem justificação, porquanto, perante a imediata falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nada que o recorrente possa vir a dizer em resposta a um eventual convite ao aperfeiçoamento, lhe aproveita, revelando-se assim inútil a formulação desse convite. Ora, é justamente esta última situação que se verifica no presente caso. Ao fazer a apreciação liminar, o relator no Tribunal Constitucional chegou à conclusão de que não se verificava um dos pressupostos de admissibilidade do recurso – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
III – Decisão
4. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de junho de 2012. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.