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Processo nº 373-B/99
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - C... veio arguir a suspeição dos juízes que intervieram no acórdão nº 47/00, de 2 de Fevereiro último, por considerar ter ocorrido
'notória violação do direito fundamental à autodefesa em juízo consagrado no artigo 6º, alínea c), do nº 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, por força do preceituado, conjugadamente, no artigo 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia e no artigo 8º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, vigora directamente na ordem jurídica interna, com valor supralegal (com
'primado' sobre todo o normativo nacional)'.
O Tribunal Constitucional, verificando a falta de advogado constituído, o que é obrigatório, não tomou conhecimento do incidente, por acórdão de 12 de Julho do corrente ano, nº 369/2000.
2. - Notificado, vem, agora, pedir a revogação deste último aresto, reconhecendo-se-lhe formalmente o direito legal a advogar no caso ou, se assim não se entender, pretende o reenvio do processo ao 'Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias', considerando o disposto no artigo 234º, § 3º, do
'Tratado Instituinte' e, bem assim, no artigo 46º, alínea d), do Tratado da União Europeia para apreciação da seguinte questão pré-judicial:
'A norma do nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82 do Estado Português é compatível com o complexo de direitos, liberdades e garantias constitucionais e processuais consagrados no artigo 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia?.'
3. - Continua a verificar-se falta de constituição de advogado, em violação do disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82.
Assim, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do incidente deduzido pelo recorrente.
Custas a seu cargo, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta. Lisboa, 11 de Outubro de 2000- Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida