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Procº nº 644/99
1ª Secção Relator: Cons. Vítor Nunes de Almeida
ACÓRDÃO NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. -. Notificada do Acórdão nº 115/2000, de 23 de Fevereiro de 2000, proferido em conferência no Tribunal Constitucional, vem agora a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo requerer o seu esclarecimento. A identificada Câmara Municipal tinha reclamado da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, com fundamento em extemporaneidade, lhe não admitira o recurso por ela interposto para o Supremo Tribunal Administrativo. Da decisão do Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que lhe indeferira a reclamação, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mas, por decisão sumária do relator, neste Tribunal, foi decidido não conhecer do recurso. O Acórdão nº 115/2000, aquele que agora é objecto de pedido de esclarecimento, resultou de reclamação para a conferência da decisão sumária do relator.
2. - A decisão sumária de não conhecer do recurso teve por fundamento a inutilidade do recurso de constitucionalidade 'pois qualquer que seja a decisão sobre a questão de constitucionalidade, a decisão proferida [de não admitir o recurso jurisdicional do TAC de Lisboa para o STA], não será alterada, uma vez que sempre se manterá o seu fundamento alternativo'. Com efeito, entendera o Conselheiro Presidente do STA, no despacho recorrido, que o requerimento de interposição do recurso para instância superior na jurisdição administrativa, ou recurso jurisdicional como é habitualmente designado, sempre seria extemporâneo
'quer se conclua pelo referido regime de prazos do DL nº 134/98, de 15 de Maio, quer se conclua pelo referido regime previsto na LPTA'. Para uma melhor compreensão do decidido importa ter em conta que, como se refere nesse despacho, no momento da interposição do recurso jurisdicional já se esgotara o prazo correspondente, tanto o prazo de dez dias, resultante da aplicação da LPTA, como, por maioria de razão, o prazo de cinco dias do Decreto-Lei nº 134/98. O Acórdão nº 115/2000, que indeferiu a reclamação para a conferência, sublinhou que apenas no requerimento de reclamação se identificava com alguma segurança uma norma como objecto do recurso, nomeadamente a norma constante do nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, na medida em que a mesma qualifica como urgentes os recursos em causa, sendo que, na tramitação anterior do processado o recorrente se reportara sempre ao Decreto-Lei na sua globalidade. Nele se refere que 'a recorrente só na presente reclamação individualiza e identifica, uma questão de constitucionalidade reportada a uma concreta norma. O que procura com a reclamação é a admissão do recurso de constitucionalidade com um fundamento e objecto que define demasiado tarde, tendo tido oportunidade de proceder atempadamente. É de recordar que desde sempre o Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme, vem entendendo que a questão de constitucionalidade, salvo situações excepcionais que aqui não se verificaram, não pode ser suscitada no momento da interposição do recurso nem ainda menos em momento posterior'.
3. - No presente requerimento, sustenta-se que o Acórdão é obscuro nos fundamentos de indeferimento da reclamação. Por outro lado, o Acórdão 'é ainda obscuro na sua fundamentação a fls 7 na medida em que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional julgue a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 134/98, do qual decorre o artigo 4º e não que o Tribunal sindique o direito aplicável por outros tribunais', sendo que 'a aplicabilidade ou não do referido artigo 4º decorre do facto do Decreto-Lei nº 134/98 ser ou não inconstitucional'.
É manifesta a sem razão da requerente. Quanto ao primeiro ponto, o Acórdão nº 115/2000 não se limitou a confirmar a decisão sumária, dando-a por reproduzida como poderia ter feito, mas, indo mais longe, apreciou a reclamação para a conferência quanto aos elementos aduzidos na fundamentação apresentada. Por isso, logo a seguir ao relatório, referiu que importa 'analisar os termos da reclamação apresentada em ordem a decidir se a decisão [no caso, a decisão sumária] é ou não de manter, mas desde já se refira que a mesma [ou seja, a reclamação] não poderá proceder se vier a verificar-se que se pretende indicar como objecto do recurso, pela primeira vez, determinada norma, anteriormente não questionada'. Tendo concluído, comprovadamente, que se identificava pela primeira vez uma norma como objecto de recurso, e não como até aí todo um diploma, retirou do facto, como consequência necessária, a improcedência da reclamação. Não se vislumbra neste procedimento e nos termos utilizados qualquer obscuridade ou ambiguidade: com os fundamentos acrescentados aos autos pelo requerimento, a reclamação não poderia proceder, e a decisão sumária deveria ser mantida. Quanto ao segundo ponto, ao referir que 'não cabe nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos outros tribunais quanto à determinação do direito aplicável, designadamente, não lhe competirá dizer se o regime de urgência dos recursos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 134/98 é ou não o da LPTA, isto para além de se tratar de problema que, como resulta dos termos da decisão recorrida, é irrelevante para efeitos de admissibilidade do recurso jurisdicional, isto é, de recurso de decisão do Tribunal de Círculo para o Supremo Tribunal Administrativo', o Acórdão em apreço teve em vista, conforme se lê nele, o conteúdo da alínea c) do requerimento, em que o reclamante sustentava que 'o artigo 4º do Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio não estende o regime da urgência aos recursos jurisdicionais, os quais seguem a tramitação prevista na LPTA. Também aqui não se encontram obscuridades. Essa é questão que o Tribunal Constitucional não tem que apreciar porque excede os seus poderes de cognição, e questão, aliás, que era 'irrelevante para efeitos de admissibilidade do recurso jurisdicional', uma vez que o recurso jurisdicional, conforme entendera o Presidente do STA, seria sempre extemporâneo, quer se aplicassem os prazos de interposição do artigo 4º do Decreto-Lei nº 134/98, quer o regime dos prazos da LPTA (com referência também ao artigo 685º, nº 1, do Código de Processo Civil). Nestes termos e pelos fundamentos expostos indefere-se o presente pedido de esclarecimento. Lisboa, 4 de Julho de 2000 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida