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Procº nº 520/2000.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Por acórdão proferido em 12 de Novembro de 1999 pelo tribunal de círculo de Portimão e que condenou L... e AC... pelo cometimento de factos que foram subsumidos à prática de um crime previsto e punível pelo artº 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, recorreram aqueles arguidos para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 8 de Fevereiro de 2000, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por entender ser o competente para conhecer do recurso, uma vez que estaria em causa tão só uma impugnação referente à matéria de direito.
Neste Alto Tribunal, o Conselheiro Relator exarou despacho no sentido de os autos serem submetidos à conferência, já que, na sua óptica, não se deveria conhecer do recurso.
Por acórdão de 4 de Maio de 2000, o Supremo Tribunal de Justiça veio, efectivamente, a não conhecer do recurso.
Pode ler-se no discurso utilizado nesse aresto.-
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2. A Relação de Évora decidiu não tomar conhecimento do recurso, por ser incompetente para tal, determinando a remessa dos autos a este Tribunal, por ser o competente para conhecer do recurso.
Ora, não existe lei que permita à Relação atribuir competência ao Supremo Tribunal de Justiça – órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais (art.º 210.º, n.º 1 da C.R.P.) – para julgar um recurso, o que proíbe a remessa do processo para este Supremo Tribunal com tal finalidade, não obstante o disposto no artº 432º, d), do C.P.C..
A questão que se põe, no caso em apreço, não tem nada a ver com a competência em razão da matéria, mas sim com a competência hierárquica – que se preocupa com a determinação do tribunal para onde se deve recorrer de certa decisão – à qual se reportam os art.ºs 427.º, 428.º, n.º 1, 432.º e 433.º do C.P.P., entre outros normativos – não competindo à Relação decidir sobre tal matéria.
A Relação devia ter-se limitado a verificado a existência de uma circunstância que obstava ao conhecimento do recurso, decidindo, em consequência, não conhecer do mesmo. É o que resulta do disposto nos art.ºs
417.º, n.ºs 3, al.ª a) e 4, al.ª a) e 419.º, n.º 3 do C.P.P. De tal decisão caberia recurso para este Supremo Tribunal – v. os art.ºs 400.º e 432.º, al.ª b) do C.P.P..
Porém, dada que a Relação preferiu decidir sobre o tribunal hierarquicamente competente para julgar o presente recurso, ordenando a remessa dos autos para este Supremo Tribunal, o respectivo acórdão padece da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al.ª a), do C.P.P., aplicável a tal decisão 'ex vi' do art.º 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, pois conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento, infringindo as regras da competência em razão da hierarquia, o que só por si já constitui nulidade insanável, nos termos do art.º
119.º, al.ª e) do C.P.P.-
Por conseguinte, este Supremo Tribunal, face à nulidade do acórdão da Relação, não pode conhecer do recurso, não obstante este visar exclusivamente o reexame de matéria de direito.
E isto é assim também porque tendo o recurso sido interposto incorrectamente para a Relação de Évora, já ocorreu o trânsito em julgado da decisão da 1.ª instância, por dela não ter sido interposto, em tempo, recurso para este Supremo Tribunal. De onde resulta que há que respeitar o caso julgado
– v. o art.º 671.º , n.º 1 do Cód. Proc. Civil, aqui aplicável por força do art.º 4.º do C.P.P., e o art.º 205.º, n.º 2 da C.R.P.
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Do acórdão de que parte se encontra transcrita pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional a Representante do Ministério Público, invocando que a decisão tomada se fundou numa interpretação e aplicação dos normativos constantes dos artigos 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, 119º, alínea e),
417º, números 3, alínea a), e 4, 419º, nº 3, 427º, 428º, nº 1, 432º e 433º, estes últimos do Código de Processo Penal, que os considerava violadores dos artigos 20º, nº 1, e 32º, nº 1, ambos da Constituição, sendo que, tendo em conta que o aresto em causa foi proferido sem que sobre a matéria concernente ao não conhecimento do recurso fossem ouvidos os arguidos ou o Ministério Público, o ali decidido constituiria '‘uma decisão surpresa’ de conteúdo imprevisível'.
2. O Conselheiro Relator, por despacho de 30 de Maio de 2000, não admitiu o recurso, consagrando em tal despacho:-
'O recurso interposto a fls. 379 e segs. pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta é manifestamente infundado, dado que, por um lado, é evidente nulidade do acórdão da Relação ao conhecer de uma questão que lhe estava vedada, e, por outro, por haver que respeitar o caso julgado que se formou em relação ao acórdão da 1.ª instância, por dele não ter sido interposto, em tempo, recurso para este Supremo Tribunal.
Num caso destes, não é legítimo dizer que houve violação do acesso à justiça e aos tribunais e do direito ao recurso, como não seria se, por exemplo, o recurso fosse intempestivo, o recorrente não tivesse legitimidade para interpô-lo ou a decisão não fosse recorrível.
O respeito pelo caso julgado impõe-se a todos, não sendo legítimo sofismar esta questão, nomeadamente com recurso a razões que estão próximas de um intolerável excesso de garantismo, particularmente, como aqui sucede, quando os intervenientes processuais estão representados por advogados, cujo erro, nesta matéria, é inadmissível.
Sendo assim, dado que o presente recurso foi interposto ao abrigo do art.º 70º.º, n.º 1, al.ª b), da Lei n.º 28/82, de 15-11, não o admito, por ser manifestamente infundado, nos termos do art.º 76.º, n.º 2, ‘in fine’, da referida Lei'.
É este despacho que, pela Representante do Ministério Público junta do Supremo Tribunal de Justiça, vem deduzida a presente reclamação.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, tendo tido «vista» dos autos, pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II
3. Como resulta do relato acima efectuado, o despacho ora reclamado estribou-se na circunstância de o recurso intentado interpor pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional ser manifestamente infundado.
Na apreciação desta reclamação, contudo, não poderá o Tribunal cingir-se a aferir tão só sobre se tem, ou não, razão de ser o fundamento utilizado no despacho reclamado. Na verdade, como deflui da jurisprudência deste Tribunal (cfr., por entre outros, o Acórdão nº 35/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21º volume, 739 a 744), poderá este órgão de administração de justiça conhecer 'de outros fundamentos de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade, mesmo que não suscitados, desde que no processo de reclamação existam todos os elementos que permitam formular uma decisão fundamentada e definitiva de tal questão'.
Sendo assim, e muito embora se convenha que, de um ponto de vista lógico, se aconselharia a curar num primeiro momento do fundamento usado no despacho reclamado e, caso o mesmo não fosse tido por improcedente, curar-se depois da questão de saber se não haveriam outros motivos (que não foram aduzidos naquele despacho) que poderiam levar à não admissão do recurso, o que é certo é que se irá, in casu, proceder de forma contrária.
4. É inquestionável, em face dos elementos existentes nos autos, que, após a prolação, no Supremo Tribunal de Justiça, do despacho do Conselheiro Relator determinativo da submissão à conferência, em virtude de entender que se não deveria tomar conhecimento do recurso, quer os arguidos, que ali figuravam como recorrentes, quer o Ministério Público, não tiveram qualquer intervenção processual, não sendo, pois, conhecedores desse propósito de não conhecimento e, muito menos ainda, das eventuais razões jurídicas – nomeadamente normativas - que levariam, como levaram, a tal decisão, sendo de sublinhar que, pelo menos no que se refere ao Ministério Público, este aceitou o decidido pelo Tribunal da Relação de Évora no sentido de o Supremo Tribunal de Justiça curar do recurso interposto pelos arguidos, tendo, como se extrai do seu «parecer» de 30 de Março de 2000, sustentado que se não deparava qualquer circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso.
Daí que, num caso como o presente, não fosse exigível àqueles intervenientes processuais (e, no que ora releva, mais propriamente, ao Ministério Público) a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade reportada às normas (ou a uma sua forma interpretativa) que constituíram a razão jurídica da decisão que veio a ser tomada no acórdão de 4 de Maio de 2000.
De outro lado, não deixa de se salientar que, no que concerne à normas com base nas quais o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o acórdão proferido na 1ª instância se havia de considerar transitado, sempre seria sustentável defender que se desenhava aí desde logo uma situação de ocorrência de uma decisão tida por imprevisível, anómala ou insólita, tal como aconteceu no caso tratado no Acórdão deste Tribunal nº 155/2000 (ainda inédito e respeitante a uma situação em tudo semelhante) e, por isso, passível de dar lugar à abertura do recurso de constitucionalidade.
De outro lado ainda, também se não afiguram dúvidas em como os normativos indicados no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foram utilizados no discurso argumentivo do acórdão pretendido recorrer como suporte jurídico do decidido.
4.1. É bem certo que no requerimento de interposição de recurso, o Ministério Público refere que o mesmo tem por objecto a 'inconstitucionalidade dos arts. 671º, nº 1 do CPC e 119º, al. e), 417º, nº 3, al. a), nº 4 e 419º nº
3, 427º, 428º, nº 1 e 432º e 433º do CPP, tal como foram aplicados no douto acórdão recorrido', não dizendo, desta arte, de forma explícita e clara, qual a dimensão normativa dos indicados preceitos que foi seguida no aresto desejado impugnar e que foi, afinal, a utilizada nele para alcançar a decisão aí tomada.
Todavia, neste particular, não se passa em claro que, de uma banda, o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo perante aquela deficiência, não lançou mão do estatuído no nº 5 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e, de outra, que naquele requerimento se referiu, em dados passos, que o Supremo Tribunal de Justiça considerou, com base na alínea e) do artº 119º do Código de Processo Penal, nulo e de nenhum efeito o acórdão prolatado no Tribunal da Relação de Évora, por entender que 'não podia atribuir competência a um órgão superior da hierarquia' e que, com base nas normas dos artigos 671º, nº 1, do Código de Processo Civil a das demais do Código de Processo Penal acima citadas - e exceptuando agora a alínea e) do artº 119º deste corpo de leis - o mesmo Supremo considerou que ocorrera '‘o trânsito em julgado da decisão da 1ª instância', 'o que implica que o STJ não pode conhecer do recurso'.
Estas referências - conquanto com alguma boa vontade, há que reconhecê-lo – poderiam, afinal, levar ao entendimento de que, verdadeiramente, o Ministério Público não deixou, ao fazer o elenco das normas cuja apreciação da sua compatibilidade constitucional pretendia vir a ser levada a efeito pelo Tribunal Constitucional, de indicar qual o sentido interpretativo utilizado no acórdão querido recorrer e que sustentava ser contrário à Lei Fundamental, ou seja:-
- reportadamente à norma da alínea e) do artº 119º do Código de Processo Penal, a interpretação de harmonia com a qual constituía violação das regras de competência do Tribunal, geradora de nulidade insanável, a determinação, efectuada por um tribunal de relação, de envio de processo para o Supremo Tribunal de Justiça, quando em causa estava, e tão, só recurso sobre a matéria de direito, tendo esse recurso sido endereçado ao mesmo tribunal de relação;
- concernentemente ao complexo normativo constituído pelas demais normas elencadas no requerimento de interposição do recurso, a interpretação segundo a qual, tendo erradamente sido interposto recurso para um tribunal de relação de uma decisão proferida em 1ª instância, recurso que, verdadeiramente, deveria ter sido interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, isso acarrateria o trânsito em julgado daquela decisão, com a consequente impossibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça determinar a remessa do processo ao tribunal de relação.
Neste contexto, não se vislumbra a existência de obstáculos de natureza formal ou a inultrapassável falta de pressupostos do recurso a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
5. Restará, assim, ponderar se, efectivamente, o recurso pretendido interpor é manifestamente infundado.
Ora, tocantemente a esta questão, adianta-se desde já que não merece acolhimento o despacho sub iudicio.
De facto, como se tem defendido na jurisprudência deste Tribunal, disse-se no Acórdão deste Tribunal nº 501/94 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º volume, 537 a 543):-
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9. Neste domínio, é fundamental concretizar critérios de aferição do que seja um ‘recurso manifestamente infundado para delimitar tal conceito.
É desde logo evidente que não se pode, em sede de reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a uma análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objecto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra, tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que ora nos interessa - ou seja, a de o recurso não ser ‘manifestamente infundado’ -, tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso.
Porém, esta avaliação não pode ser idêntica à que teria lugar no julgamento do próprio recurso. Não é por entender que os fundamentos do recurso improcedem que o julgador pode, logo na apreciação da reclamação, considerar o recurso ‘manifestamente infundado’: por isso, a lei não se basta com que o recurso seja ‘infundado’, para determinar a não admissão do recurso e o subsequente indeferimento da reclamação, mas exige que o recurso seja
‘manifestamente infundado’. Isto significa que o recurso só pode ser indeferido e a reclamação desatendida se uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade.
Se o julgador, no âmbito da reclamação, tiver de desenvolver uma actividade cognitiva e argumentativa semelhante à que utilizaria em sede de recurso para poder concluir pela inatendibilidade dos respectivos fundamentos, tal indiciará que não estamos perante um ‘recurso manifestamente infundado’ - e, por conseguinte, será de deferir a reclamação e determinar a subida do recurso, ainda que, a final, venha a ser- -lhe negado provimento.
10. No Acórdão nº 269/94, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18/6/94, o Tribunal Constitucional abordou o conceito de ‘recurso manifestamente infundado’ e concluiu que ele visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de inconstitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade.
A finalidade deste pressuposto de admissibilidade do recurso é, sem dúvida, evitar recursos inúteis, com efeitos meramente dilatórios. Porém, tendo em atenção as considerações anteriormente expendidas, ele não pode ser utilizado para obstar à subida de recursos cuja atendibilidade seja duvidosa, sob pena de subversão das finalidades e características do meio processual ‘reclamação’, que não pode substituir o meio processual ‘recurso’ (com diferentes prazos e garantias para as partes). Com efeito, é este último o meio próprio para a avaliação ponderada da atendibilidade dos fundamentos do recurso.
Resulta do exposto que o conceito de ‘recurso manifestamente infundado’ deve ser delimitado negativamente, como, aliás, decorre da própria formulação legal do conceito.
Assim, é ‘manifestamente infundado’ o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva.
Isto significa que não há que averiguar se o recurso procede, nem se exige um determinado grau de probabilidade dessa procedência - caso em que se estaria a entrar, profundamente, na apreciação do respectivo mérito. O que o legislador exige é que se verifique, tão-só, se os fundamentos do recurso são notoriamente inatendíveis.
Daqui decorre que o recurso será, por exemplo, ‘manifestamente infundado’ quando nele falte qualquer fundamentação (ou seja, não se apresente - nem se vislumbre - argumentação no sentido da alegada inconstitucionalidade) ou quando a fundamentação revele contradições insanáveis de ordem lógica ou valorativa. Nestes casos, uma simples análise sumária ou liminar do requerimento de recurso basta para concluir pelo carácter ‘manifestamente infundado’ do recurso, sem necessidade de uma apreciação circunstanciada dos fundamentos, ou seja, sem entrar na apreciação do fundo do recurso que é reservada para um momento processual ulterior.
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5.1. De acordo com a clarificação do conceito de «manifestamente infundado» que transparece da citação que se deixou feita, torna-se claro que o recurso intentado interpor e que visa as normas acima indicadas (recte, a interpretação normativa que se acima se entendeu como tendo sido delineada pelo recorrente Ministério Público) não pode ser considerado, ostensiva ou evidentemente, inatendível.
É que não está em causa saber se, do ponto de vista do direito ordinário (atingido em face do teor literal de preceitos deles constantes ou através de interpretação a eles conferida), é ou seria possível uma outra solução que não a concluída no acórdão de 4 de Maio de 2000. O que releva, isso sim, é saber se a solução que se extrai desse direito (e ainda que outra não fosse possível) é ou não compatível com o Diploma Básico.
Ora, é justamente aqui que o despacho reclamado não pode merecer atendimento, por isso que se ancora na circunstância de, para ele, ser evidente que o acórdão lavrado no Tribunal da Relação de Évora padecia de nulidade e de se ter formado caso julgado quanto ao decidido pela 1ª instância, evidências essas que seriam o móbil para a manifesta falta de fundamento do recurso e não numa patente não inconstitucionalidade das normas que determinariam aqueles caso julgado e nulidade.
III
Em face do exposto, defere-se a reclamação. Lisboa, 25 de Outubro de 2000 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa