Imprimir acórdão
Processo nº 169/2000 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. EDUARDO MANUEL AGUIAR DOS SANTOS PAIVA, notificado do acórdão nº 381/2000, vem arguir duas nulidades: uma, 'por falta de fundamentação da omissão de pronúncia sobre a eventual extinção do procedimento criminal e/ou suspensão da execução da pena'; a outra, pela 'omissão de pronúncia quanto à prescrição e à determinação de suspensão da execução da pena'.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em funções neste Tribunal respondeu:
1º As invocadas 'nulidades' são obviamente insubsistentes, apenas revelando o requerimento ora apresentado que o reclamante continua a não ter na devida conta dois aspectos estruturantes do sistema de fiscalização da constitucionalidade que nos rege:
- a de que as competências do Tribunal Constitucional são circunscritas à apreciação da questão de constitucionalidade suscitada, carecendo obviamente o Tribunal Constitucional de competência para apreciar questões não conexionadas com tal matéria – nomeadamente para decretar a pretendida extinção do procedimento criminal ou modificar o tipo de sanção cominada ao arguido pelos tribunais judiciais;
- a de que o objecto do recurso de constitucionalidade está necessariamente circunscrito a questões de constitucionalidade de normas ou de interposições normativas.
2º Fornecendo seguramente a consulta a qualquer elementar Manual de Direito Constitucional a 'fundamentação de direito' cuja omissão o reclamante diz
'inquinar' o acórdão proferido.
3º E sendo evidente que não é exigível aos tribunais a expressa reafirmação, em cada decisão que proferem, de aspectos jurídicos elementares, que as partes e seus mandatários não podem, sem culpa grave, desconhecer ou deixar de ter presente.
4º Constitui, deste modo, fundamentação perfeitamente suficiente da decisão proferida a 'advertência prévia' constante do douto acórdão proferido nos autos.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. O reclamante não tem razão, como vai ver-se.
A nulidade consistente na 'falta de fundamentação da omissão de pronúncia sobre a eventual extinção do procedimento criminal e/ou suspensão da execução da pena', verificar-se-ia porque – diz o reclamante – 'não foi minimamente invocado qualquer fundamento de direito para esta decisão', e isso acarretaria a nulidade da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (falta de especificação dos fundamentos de direito).
Ora, o que no acórdão se disse a tal respeito foi que o Tribunal, contrariamente ao que vinha pedido, não podia pronunciar-se sobre a eventual extinção do procedimento criminal, nem tão-pouco determinar a suspensão da execução da pena. E, no acórdão, apresentou o fundamento de direito de uma tal decisão. Esse fundamento enunciou-o o Tribunal do modo seguinte: 'Este Tribunal apenas pode pronunciar-se sobre se estão preenchidos os pressupostos do recurso interposto e, caso estejam, sobre a questão ou questões de constitucionalidade que constituam o seu objecto'. A única coisa que o Tribunal não fez foi mencionar que a Constituição o define como 'o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional' (artigo
221º), especificando, depois, no artigo 280º, nº 6, que 'os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de inconstitucionalidade [...]. Ou seja: em vez de identificar o preceito constitucional que lhe impedia o conhecimento daquelas questões de direito ordinário, enunciou o conteúdo desse mesmo preceito. A falta de identificação do preceito constitucional, cujo conteúdo foi, de resto, explicitado, não constitui, obviamente, qualquer nulidade. Designadamente, não constitui a nulidade da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, pois o dever de 'especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão' não vai a esse ponto. De contrário, qualquer afirmação, por mais evidente que fosse, teria sempre que ser acompanhada com a indicação de um preceito legal.
A nulidade de omissão de pronúncia só existiria, se, tal como o reclamante pretendia que fizesse, o Tribunal devesse pronunciar-se 'quanto à prescrição e à determinação de suspensão da execução da pena'. É o que resulta dos dizeres inequívocos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Simplesmente, o Tribunal não só não tinha que pronunciar-se sobre essa questão, como nem tão-pouco podia fazê-lo, como decorre do citado artigo 280º, nº 6, da Constituição. Se o tivesse feito, cometeria era a nulidade de excesso de pronúncia.
Há, por isso, que desatender a reclamação apresentada, pois que se não verifica nenhuma das nulidades apontadas ao acórdão impugnado.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender a reclamação apresentada;
(b). condenar o reclamante nas custas, com 10 unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 11 de Outubro de 2000 Messias Bento Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida