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Processo n.º 246/2012
3 Secção
Relator: Conselheiro Carlos Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 260/2012, decidiu o relator, além do mais, não conhecer do recurso interposto pelo recorrente A., ora reclamante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por não ter por objeto qualquer norma jurídica, ou interpretação normativa, e, ainda que se tratasse de matéria idónea à formulação de um juízo de inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade, ser inútil o seu conhecimento, por não constituir fundamento jurídico da decisão recorrida.
O recorrente, inconformado, reclamou da decisão sumária para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando, em síntese, que «o disposto no artigo 171.º do CP entendido, como o douto Acórdão [recorrido] o fez, no sentido de deixar o seu conteúdo ao preenchimento arbitrário pelo julgador viola claramente o estabelecido nos artºs 13.º e 29.º da C.R.P.», pelo que o recurso deve ser admitido.
O Ministério Público é de parecer que a reclamação deve ser indeferida, pelos fundamentos invocados na decisão sumária, que não foram, em rigor, impugnados pelo reclamante.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O reclamante, sem se pronunciar quanto ao caráter não normativo do objeto do recurso, limita-se a alegar, em fundamento da reclamação, que «o disposto no artigo 171.º do CP entendido, como o douto Acórdão [recorrido] o fez, no sentido de deixar o seu conteúdo ao preenchimento arbitrário pelo julgador viola claramente o estabelecido nos artºs 13.º e 29.º da C.R.P.».
É, contudo, manifesto que o que o reclamante pretende ver apreciado, na perspetiva da sua conformidade constitucional, não configura interpretação da lei, por nela não ter um mínimo de ressonância literal (artigo 9.º do Código Civil), mas vício que o mesmo imputa à decisão recorrida, na parte em que considerou, em face da matéria de facto julgada provada, estarem preenchidos os elementos típicos na norma incriminatória do artigo 171.º do Código Penal.
Não estando, assim, em causa, um critério normativo de decisão, suscetível de ser aplicado a uma generalidade de casos com idênticas características, mas a aplicação do direito ao caso concreto, que o reclamante reputa arbitrária, não pode o recurso de constitucionalidade, com este objeto, prosseguir para apreciação de mérito, sabido como é que este, mesmo na modalidade ora acionada de fiscalização concreta, é apenas um instrumento de controlo da conformidade das normas legais, ainda que em certo sentido interpretativo, com a Lei Fundamental.
Por outro lado, analisado o teor da decisão recorrida, verifica-se que, como também sumariamente sustentado, em nenhum momento se defendeu, expressa ou implicitamente, ser legítimo ao julgador o preenchimento arbitrário da norma incriminatória do artigo 171.º do CP, pelo que, ainda que se tratasse de um critério normativo de decisão, seria inútil apreciar da sua conformidade constitucional.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de junho de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.