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Processo n.º 379/12
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Ao recorrente, nascido em 1995, foi aplicada, em 1.ª instância em processo tutelar educativo, medida tutelar de internamento em centro educativo, pelo período de 12 meses, a executar em regime aberto. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, foi negado provimento ao mesmo por acórdão de 22 de março de 2012. Requerida a aclaração/reforma desta decisão, o Tribunal da Relação de Évora acordou, em 24 de abril de 2012, em indeferir o pedido de reforma do acórdão.
Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso (Decisão Sumária n.º 282/2012), a qual foi objeto de reclamação ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.
3. Notificado do Acórdão n.º 356/2012, que indeferiu a reclamação para a conferência e o condenou em custas, vem agora o recorrente apresentar requerimento onde se lê o seguinte:
«VI – A decisão de condenação em custas não é meramente tabelar, como já o escreveu o Tribunal Constitucional, nem se encontra descoberta do manto e âmbito de aplicação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP 1976, de tal modo que a punição, por duas vezes, em 20 UCS é, deveras, extraordinariamente injusta e inconstitucional.
NESTES TERMOS, REQUER-SE A REFORMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS, EM TERMOS DE A ADEQUAR ÀS CONDIÇÕES ECONÓMICAS DO RECORRENTE, BEM COMO O ESCLARECIMENTO DOS PONTOS ANTECIPADAMENTE REALÇADOS, COM ESPECIAL INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA FUNDAMENTAÇÃO (DE FACTO E DE DIREITO) DA DECISÃO CONDENATÓRIA EM SEDE DE CUSTAS PROCESSUAIS JUNTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL À LUZ DO DIPLOMA APLICÁVEL. NO DEMAIS».
4. Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
Tendo havido mudança de relator, por o primitivo ter cessado funções no Tribunal, cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69.º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.
No Acórdão n.º 356/2012 a taxa de justiça foi fixada em 20 unidades de conta, vindo agora o reclamante pedir a reforma da decisão quanto a custas, «em termos de a adequar às condições económicas do recorrente», bem como a «indicação dos critérios da fundamentação (de facto e de direito) da decisão condenatória em sede de custas processuais».
Segundo o estatuído no artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regime de custas no Tribunal Constitucional), os menores estão isentos de custas nos recursos de decisões relativas à aplicação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores. O recorrente beneficia, por isso, desta isenção subjetiva. É menor e foi-lhe aplicada, em processo tutelar educativo, a medida tutelar de internamento em centro educativo, pelo período de 12 meses, a executar em regime aberto.
Há que reformar, por conseguinte, o Acórdão n.º 356/2012 quanto a custas, no sentido de reconhecer a isenção subjetiva de que beneficia o requerente.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Deferir o pedido de reforma quanto a custas;
b) Reformar o Acórdão n.º 356/2012, no sentido de o recorrente estar isento de custas.
Sem custas.
Lisboa, 25 de setembro de 2012.- Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Rui Manuel Moura Ramos.