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Proc. nº 53/99
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes V. D. e outros e como recorrida CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso (Acórdão n.º 15/2000, de 11 de Janeiro).
Os recorrentes requereram a reforma do Acórdão que negou provimento ao recurso, pedido de reforma que foi indeferido (Acórdão n.º 171/2000, de 21 de Março), tendo o Tribunal Constitucional considerado que os recorrentes apenas pretendiam a nova apreciação do objecto do recurso, 'desvirtuando flagrantemente o mecanismo processual invocado' (reforma da decisão, ao abrigo do artigo 669º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil). O Tribunal condenou os recorrentes em custas, no valor de 10 UCs.
2. Os recorrentes vêm agora requerer a reforma do Acórdão que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão que negou provimento ao recurso, no que respeita ao valor das custas em que foram condenados. Invocam os critérios constantes do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, pedindo a redução das custas para 1 UC (artigo 9º, nº 2, do referido diploma) ou para o mínimo legal de 5 UCs (artigo 7º do mesmo diploma).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de reforma.
3. Os recorrentes, para fundamentar o pedido de reforma, sublinham a reduzida complexidade do processo, a relevância dos interesses em causa e a necessidade de esgotamento de todos os argumentos e expedientes processuais disponibilizados.
Porém, e em primeiro lugar, referir-se-á que nenhum dos argumentos dos recorrentes demonstra o carácter excepcional a que se refere o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro. Com efeito, tal preceito refere-se a casos em que as circunstâncias específicas da situação tornam particularmente desadequada a condenação em taxa de justiça nos termos gerais. No presente recurso, os recorrentes, depois de ter sido decidida a respectiva questão de constitucionalidade, vieram, funda-mentalmente, requerer, sem mais, a reapreciação do objecto do recurso, utilizando um mecanismo que não tem, natural e manifestamente, essa finalidade. Não se trata, pois, de um caso excepcional que justifique a aplicação do mencionado artigo 9º, nº 2.
Por outro lado, do que se disse resulta que a estratégia processual dos recorrentes consubstancia, como se referiu no Acórdão nº 171/2000, de 22 de Março, um desvirtuamento do mecanismo processual a que se refere o artigo 669º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, que não se confunde com uma utilização adequada de todos os mecanismos processuais disponibilizados. Na verdade, e como se sublinhou, o pedido de reforma não visa a reapreciação do objecto do recurso, no sentido de que se destina a um novo julgamento, mas apenas ao suprimento das especialíssimas circunstâncias referidas na lei.
Ora, tal actividade processual, manifestamente infundada, originou a prolação de um novo Acórdão, no qual os recorrentes foram condenados em 10 UCs., quando, nos termos do artigo 7º, o valor mínimo seria de 5 UCs., e o valor máximo de 50 UCs. A fixação do valor da taxa de justiça próximo do valor mínimo, resulta já da ponderação dos critérios do aludido artigo 9º, nº 1 (complexidade e natureza do processo, relevância dos interesses em causa e actividade contumaz do vencido). A complexidade da questão a decidir no pedido de reforma era reduzida (daí a proximidade do limite mínimo); a relevância dos interesses em causa no processo não legitima, evidentemente, o desvirtuamento do mecanismo processual previsto no artigo 669º, n.º2, alínea a), do Código de Processo Civil, pelo que o valor a fixar não poderia ser o mínimo, tendo em conta precisamente a estratégia processual adoptada.
4. O valor das custas fixado afigura-se assim razoável, pelo que o presente pedido de reforma deve ser indeferido.
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o presente pedido de reforma confirmando, consequentemente, a condenação em custas constante do Acórdão nº 171/2000.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 21 de Junho de 2000 Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa