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Procº nº 490/93--A
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Notificado do Acórdão nº 595/99, tirado de fls.169 a 173 dos presentes autos e que o foi, aliás, na sequência de outros arestos (Acórdãos números 325/94, 459/94, 476/96, 765/96, 292/97, 395/97 e 519/97), veio o recorrente Licº C. S. requerer a respectiva reforma quanto à condenação em custas que ali lhe foi imposta, argumentando que o Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, é orgânica e materialmente inconstitucional, o mesmo sucedendo quanto ao Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, pelo que um julgamento de inconstitucionalidade daquele primeiro diploma não poderia implicar a repristinação do segundo.
Tocantemente a tal matéria já este Tribunal teve ocasião de se pronunciar.
Assim, e a título meramente exemplificativo, refira-se que, quanto ao Decreto-Lei nº 149-A/83, este órgão de administração de justiça, no seu Acórdão nº 542/99, não o julgou desconforme à Lei Fundamental, o mesmo sucedendo relativamente ao Decreto-Lei nº 303/98, por intermédio dos Acórdãos números
691/99 e 32/2000.
2. Respiga-se deste último citado aresto a seguinte fundamentação:-
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Em primeiro lugar, porque o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontrarão sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral. No caso dos autos - em que manifestamente não está em causa a fixação do regime geral das taxas – apenas se poderia, num certo entendimento das coisas, questionar a constitucionalidade orgânica do diploma impugnado se ele, por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas, tivesse vindo regular o regime das custas no Tribunal Constitucional de forma claramente colidente com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas. Ora, o requerente não demonstrou, nem sequer invocou, que tal acontecesse.
Em segundo lugar, porque a determinação do montante da taxa concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas.
Finalmente, porque não é verdade que o artigo 84º da LTC contenha uma norma absolutamente vazia e meramente remissiva para diploma governamental. O preceito em causa fixa designadamente com precisão em que casos são devidas custas e quem é responsável pelo seu pagamento.
De todo o modo, e a título meramente subsidiário, poderia ainda recordar-se que a situação que deu origem à condenação em custas no acórdão reclamado já era taxada pela anterior legislação, editada ainda antes da Lei Constitucional nº 1/97 (cfr. artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março).
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3. No vertente acórdão acolhe-se a fundamentação e os juízos de não incompatibilidade com o Diploma Básico constantes das anteriores decisões deste Tribunal sobre a matéria, acrescentando-se, ainda, que não colhe a argumentação do recorrente segundo a qual, vindo, após a Revisão Constitucional de 1997, a ser erigido como princípio material da Constituição o 'princípio da reserva de lei', isso tornaria o Decreto-Lei nº 303/98 materialmente inconstitucional, e isso porque tal princípio se não dirige, como é óbvio, ao concreto elenco das matérias ínsitas nas diversas alíneas do artigo 165º da Lei Fundamental.
Em face do exposto, indefere-se o solicitado pedido de reforma, condenando o requerente nas custas processuais, fixando o taxa de justiça em 10 unidades de conta. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2000 Bravo Serra José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento Luís Nunes de Almeida