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Proc.º n.º 210/99
1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – C. M. notificado do Acórdão n.º 563/99 veio pedir, invocando o disposto no n.º1, alínea b), do artigo 669º, do Código de Processo Civil (CPC), a revogação da condenação em custas constante daquele Acórdão. Para tanto, juntou cópia de um requerimento que tinha apresentado no processo nº
222/96 e em que invocou os seguintes fundamentos: o a condenação em custas incluída no acórdão resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro; o a Lei Constitucional nº 1/97, de 20/IX introduziu no artigo 165º, n.º1, alínea i) da Constituição a locução 'e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas'; o esta matéria relativa às ’taxas a favor de entidades públicas’ não só a doutrina mas a própria jurisprudência do Tribunal Constitucional desde há muito deixaram bem assente que abrange as 'taxas de justiça' a favor de qualquer tribunal; o assim, só mediante uma credencial parlamentar poderia o Governo legislar em tal matéria, o que não aconteceu quanto ao Decreto-Lei n.º 303/99; o verifica-se, portanto, uma invasão da competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, geradora de inconstitucionalidade, pelo que se deve revogar a condenação em custas constante do Acórdão n.º 603/99.
2. – Notificado o Ministério Público do teor de tal requerimento veio responder nos termos seguintes:
' O requerimento que antecede é, além do mais, intempestivo, já que a pretensão de reforma do decidido quanto a custas não foi deduzido aos 10 dias subsequentes à notificação ao reclamante do acórdão que lhe impõe tal condenação
- e sendo evidente que o insólito pedido de 'suspensão da instância', deduzido a p. 85, não prorrogou o prazo para notificação dos meios processuais previstos no artº 669º: na verdade, o nº 3 do artº 670º do CPC só determina a prorrogação do prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma quando alguma das partes 'tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença'.
Cumpre apreciar e decidir.
3. –Tal como resulta dos autos, a reclamação a que se refere o presente pedido de revogação da condenação em custas foi decidida pelo Acórdão n.º 563/99, o qual já transitou.
Assim, o presente requerimento refere-se apenas à decisão sobre custas e insere-se claramente numa estratégia do requerente de protelar a decisão de todos os processos que tem pendentes. Na verdade, indeferido um estranho pedido de suspensão da instância, avançou logo com o da revogação da condenação em custas.
Independentemente de apurar se o requerimento está ou não em prazo - o que não se verifica no entender do Ministério Público - o relator entende que se está perante um caso de aplicação imediata do artigo 720º do Código de Processo Civil.
Com efeito, de acordo com o preceituado no n.º1 do artigo 720º do CPC, 'Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º que o respectivo incidente se processe em separado'. Pelo seu lado, o n.º2 do preceito estabelece que 'o disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado se a decisão vier a ser modificada.'
Parece claro que o presente requerimento tem intuitos meramente dilatórios para evitar a baixa dos autos, tanto mais que é já conhecida do requerente a jurisprudência do Tribunal quanto à questão de constitucionalidade que suscita, uma vez que, pelo menos em um Acórdão - o n.º
595/99, Processo n.º 400-A/93, da 2ª Secção - em que foi recorrente, o Tribunal decidiu que os diplomas que estabelecem a condenação em custas não são inconstitucionais.
Assim sendo, o Tribunal Constitucional decide que, nos termos do que se dispõe no artigo 720º do CPC, os presentes autos sejam, de imediato remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para aí prosseguirem os ulteriores termos do respectivo processado, determinando-se que o presente incidente de revogação da condenação em custas passe a processar-se em separado, ordenando-se que se extraia certidão das seguintes peças: o cópia do acórdão n.º 563/99; o cópia do requerimento de fls. 85 e 86; o cópia da promoção de fls. 87, verso; o cópia do despacho de fls. 88; o cópia do requerimento de fls. 89 a 92; o cópia da promoção de fls. 93 e o cópia do presente acórdão.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2000 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida