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Processo n.º 331/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O Ministério Público instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Tondela processo de promoção e proteção, relativamente aos menores A., B. e C., filhos de D. e de E., requerendo a aplicação, com caráter provisório, da medida de acolhimento dos menores em instituição, requerendo ainda que, realizada a instrução, fosse proferida, a final, decisão tendente a decretar a favor dos referidos menores a providência de acolhimento em instituição.
O Tribunal Judicial de Tondela, por acórdão de 11 de julho de 2011, decidiu aplicar aos menores A. e B., a medida de promoção e proteção de acolhimento em instituição, e ao menor C., a medida de promoção e proteção de confiança judicial em instituição com vista à adoção plena, mais declarando inibido o poder paternal de D. e de E., relativamente a este último menor.
D. e E., inconformados com esta decisão, na parte respeitante ao menor C., interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 18 de outubro de 2011, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Deste acórdão recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 9 de fevereiro de 2012, rejeitou o recurso, não conhecendo do seu mérito.
Os Recorrentes reclamaram para a conferência e, por acórdão de 29 de março de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação.
D. recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“Não se conformando com a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu pelo indeferimento da sua Reclamação na Conferência, isto é decidiu, pela não admissão do recurso por si Interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido nos presentes Autos, vêm do mesmo interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
nos termos dos artigos 70º nº 1 al. b), 72º e 75- Aº da Lei 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro,
O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional),
O presente recurso é interposto pela Recorrente por considerar, salvo melhor entendimento, que nas decisões proferidas nos Autos quanto ao seus filhos, e neste caso concreto quanto ao seu filho C., foram violadas normas constitucionais, tais como os artigos, 9º, 13º, 16º, 18º, 26º nº 1, 36º nº 5 e 6, 67º e 280º da Constituição da República Portuguesa, sendo portanto inconstitucionais os artigos 62º-A, 124º, 125º e 126º Lei 147/99 de 1 de setembro e artigo 721º-A nº 2 do C.P.C.., uma vez que estas disposições normativas restringem os citados Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos Portugueses.
Assim, e por via disso, vem interpor o presente Recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes:
VENERANDOS SENHORES JUÍZES
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1º A recorrente não se conforma que no processo à margem referenciado, tenha sido proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de indeferir a reclamação que deduziu contra o despacho que decidiu pela não admissibilidade da subida do recurso de revista excecional por si interposto para aquele Tribunal, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra,
2º Não obstante a argumentação e os fundamentos invocados nessa Reclamação, foi decidido pelos Mtmºs. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, manterem a decisão inadmissibilidade do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
3º Face ao quanto vem estabelecido nos nº s 2 a 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de novembro),
4º Encontra-se agora a recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos judiciais ordinários, que lhe possibilite, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação do artigo 62º-A do Lei 147/99 de 1 de setembro e artigo do C.P.C., com a qual continua a não poder conformar-se,
5º E de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadida, quer não só do ponto de vista material, mas também da que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional, na medida em que não sendo admitida revisão da decisão tomada em 1ª Instância de acordo com o artigo 62º-A nº 1 da Lei 147/99 de 1 de setembro, e estando esgotadas todas as possibilidades de recurso de acordo com o artigo 721º-A nº 2 C.P.C., não é dada a possibilidade aos pais desta criança e á própria criança de verem salvaguardados os seus direitos fundamentais.
6º E porque, como referido, a recorrente continua inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Tondela e pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça,
7º Dela vem agora a recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do artº 72º da Lei do T. Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
8º E de acordo com o disposto nos nº s 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade de acordo com os mais básicos princípios constitucionais, dos artigos 62º-A, 123º, 124º, 125º e 126º da Lei 147/99 conjugados com o artigo 721º nº 2 do C.P.C. que também se apresentam em contradição com o estatuído no artigo 4º da LPCJP.
9º Atento o disposto nas alíneas b), do nº 1 do artigo 70º da referida Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,
10º E ainda atento o disposto no artigo 67º desta Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68º e seguinte),
11º Designadamente a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 62º-A, 123º, 124º, 125º e 126º da Lei 147/99 conjugados com o artigo 721º nº 2 do C.P.C..
12º E também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.
13º Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 9º, 13º da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca às expressões “ascendência, situação económica e condição social” contidas na parte final do nº 2 daquela disposição constitucional e artigos 16º, 26º nº 1 no que toca á expressão “identidade pessoal” desta Lei Fundamental,
14º Também por manifesta violação do disposto no artigo 36º nº 5 e 6 da nossa Constituição.
15º Por manifesta violação do disposto no artigo 16º da Constituição, e do «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao nº 2 daquela disposição.
16º Que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem»,
17º Por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição,
18º Que estabelece que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas»,
19º Por manifesta violação do disposto no artigo 26º da nossa Constituição, que estabelece a garantia constitucional de «Outros Direitos Pessoais, muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição.
20º Que estabelece que «a todos são reconhecidos os direitos a identidade pessoal,
21º Também por clara e manifesta violação do disposto no artigo 67º da Constituição, que estabelece a garantia e a defesa constitucional da «Família», muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição,
22º Que estabelece que «a família, como elemento fundamental da sociedade tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal do seus membros».
23º Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo da recorrente com a decisão proferida em 1ª Instância pelo Tribunal Judicial de Tondela, e depois, com as decisões judiciais da 2ª Instância de do Supremo Tribunal de Justiça que se lhe seguiram,
24º Por isso mesmo, foram desde logo suscitadas quer nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal de 2ª instância, isto é Tribunal da Relação de Coimbra, quer nas suas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Mas, e por outro lado,
25º Também por violação do disposto nos artigos 280º (nºs 1 b) e 6) da nossa Constituição da República Portuguesa.
26º Principalmente tendo em vista as determinações programáticas que, depois de observado o cumprimento do disposto na parte final do artigo 13º da Constituição, deveriam inquestionavelmente ser alteradas, Lei 147/99 de 1 de setembro) pelos órgãos com poder legislativo para tal competentes,
27º E que são as que constam no nº 2 do artigo 18º, no nº 2 do artigo 26º, no nº 2 do artigo 36º nº 5, 6 e 7 e do artigo 67º, todos da Constituição.
28º Para além das questões de inconstitucionalidade material que acima se deixaram explicitas, sempre constituíram também base fundamental do inconformismo da recorrente as manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental e de inconstitucionalidade.
29º E que, por isso mesmo e de igual modo, foram desde logo suscitadas quer nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal de 2ª instância (veja-se as Alegações e todos os artigos das Conclusões enviadas para o Tribunal da Relação de Coimbra, do Doc. 1.) quer nas suas alegações do recurso (veja-se as Alegações e todos os artigos das Conclusões enviadas para o Supremo Tribunal de Justiça, Doc. 2) e Reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça (veja-se integralmente o aí alegado, Doc. 3 ).
Termos em que
Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (cfr artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),
Deve o presente Recurso ser admitido,
Seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:
A recorrente fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, acima transcrito, que o recurso é interposto por considerar «que nas decisões proferidas nos Autos quanto ao seus filhos, e neste caso concreto quanto ao seu filho C., foram violadas normas constitucionais, tais como os artigos, 9º, 13º, 16º, 18º, 26º nº 1, 36º nº 5 e 6, 67º e 280º da Constituição da República Portuguesa, sendo portanto inconstitucionais os artigos 62º-A, 124º, 125º e 126º Lei 147/99 de 1 de setembro e artigo 721º-A nº 2 do C.P.C., uma vez que estas disposições normativas restringem os citados Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos Portugueses».
Referiu ainda, mais adiante, que «pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade de acordo com os mais básicos princípios constitucionais, dos artigos 62º-A, 123º, 124º, 125º e 126º da Lei 147/99 conjugados com o artigo 721º-A, nº 2 do C.P.C. que também se apresentam em contradição com o estatuído no artigo 4º da LPCJP», com fundamento na violação do disposto nos artigos 9.º, 13.º, 16.º, 18.º, 26.º, n.º 1, 36.º, n.ºs 5 e 6, e 67.º da Constituição.
Não tendo a Recorrente sido explícita quanto às decisões das quais pretendia recorrer, atentos os preceitos legais a quem é imputada a violação de princípios constitucionais, constata-se que as decisões impugnadas são o Acórdão da Relação de Coimbra que conheceu, em recurso, do mérito da causa, e os dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que se recusaram a conhecer do recurso interposto para esse tribunal.
Constituem pressupostos da admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, que a decisão recorrida tenha procedido à aplicação, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade haja sido invocada e que se encontrem esgotados os recursos ordinários.
Ora, quanto ao recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é manifesto que este último requisito não se verifica. Na verdade, o conhecimento deste recurso estará sempre dependente da resolução do problema de constitucionalidade que vem suscitado no âmbito do recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, só depois de dirimida a questão em torno da recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação para esse Supremo Tribunal – e, em rigor, só depois de transitado em julgado o Acórdão aí proferido – é que, no quadro emergente dos autos, se poderá recorrer desta decisão, firmado ex julgatum, portanto, o entendimento de que ela não admite recurso ordinário.
Assim, como se compreenderá, não pode deixar de reconhecer-se que a admissibilidade do recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação está em estrita ligação com o resultado que se fixar quanto ao recurso interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça: se este merecer provimento será óbvio que a decisão da Relação de Lisboa não será definitiva no sentido de não admitir recurso, situação em que haverá lugar à reforma da decisão de rejeição do recurso interposto; se, pelo contrário, for negado provimento ao recurso interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, só com o transito em julgado de tal decisão se estabelecerá a irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação, com as consequências que daí advêm.
Pelo que, nesses termos, não se pode tomar conhecimento do recurso na parte em que o mesmo se encontra interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Quanto ao recurso das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, revela-se que dos preceitos legais cuja constitucionalidade foi posta em causa, apenas foi aplicado o artigo 721.º- A, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Mas o disposto neste preceito não foi o único fundamento para rejeição pelo Supremo Tribunal de Justiça do recurso interposto pela Recorrente.
Com efeito, como pode ler-se no acórdão proferido em 29 de março de 2012, «a inobservância pelos recorrentes do disposto no n.º 2 do art.º 721º-A, citado, não foi o fundamento único da rejeição: como se vê pela leitura do acórdão reclamado, o primeiro fundamento invocado foi o facto de o presente processo ser de jurisdição voluntária, tendo-se entendido que o acórdão recorrido não se subordinara a critérios de legalidade estrita, antes adotando a solução que julgou mais conveniente e oportuna, - coisa que os reclamantes não logram agora excluir -, o que impedia, face ao disposto no art.º 1411º, n.º 2, do C.P.C., o recurso para este Supremo mesmo inexistindo dupla conforme, pelo que, a não existir outro motivo, a revista não seria admissível a título excecional, pois esta só pode ter lugar quando a revista não seja admissível a título normal por força apenas da existência de dupla conforme».
Importa, assim, ter em atenção que as decisões recorridas assentaram, também, numa fundamentação alternativa à que, segundo a Recorrente, teria sido extraída do disposto no n.º 2, do 721.º-A, do Código de Processo Civil, que consistiu na aplicação ao caso do disposto no artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade não foi questionada.
Conforme jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm um caráter ou função instrumental: só há interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Ora, face à existência deste outro fundamento da decisão tomada pelo tribunal recorrido, ainda que a norma impugnada tivesse sido interpretada no sentido apontado pela Recorrente, tornar-se-ia inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a decisão recorrida sempre se manteria incólume, apoiada nesse outro fundamento, pelo que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir não teria repercussão, útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida.
Não se mostrando satisfeitos estes requisitos essenciais do recurso de constitucionalidade sob apreciação, o Tribunal Constitucional não pode dele conhecer, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.°-A, n.º 1, da LTC.
A Recorrente reclamou desta decisão para a conferência, invocando que o recurso deve ser conhecido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que foram invocados os princípios constitucionais que se consideram violados e mencionada a peça processual onde tal invocação foi efetuada.
Fundamentação
A decisão reclamada não conheceu do recurso por ter entendido que o Acórdão da Relação ainda não tinha um cariz definitivo, porque ainda estava em discussão a sua recorribilidade e porque o Acórdão do Supremo tribunal de Justiça assentava numa dupla fundamentação que retirava utilidade ao recurso interposto.
A Recorrente na reclamação apresentada não contesta a correção de qualquer uma das razões que justificaram o não conhecimento do recurso, pelo que concordando-se com os fundamentos da decisão sumária deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por D..
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de julho de 2012 – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos