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Proc. nº 51/00
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. J. R., notificado da decisão sumária de fls. 932 e seguintes, veio pedir a respectiva rectificação e, 'para todos os efeitos que tal rectificação não possa produzir', dela veio reclamar para a conferência (fls. 951 e seguintes). Notificados nos termos e para os efeitos do artigo 78º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, os recorridos não responderam.
2. No que se refere ao não conhecimento do objecto do recurso, quanto à alegada inconstitucionalidade da norma 'conjugada dos arts.: 700º a 705º, 675º,
666º, 205º, 201º, 668º, Código de Processo Civil, no sentido de não ter valor peremptório a alegação do caso julgado' (pontos 8.1. e 9. 1) da decisão sumária), alegou o reclamante o seguinte:
'A) Quanto a «8.1.» (fls. 940 e 941) Decidiu-se (fls. 941) pela «absoluta ininteligibilidade» do recurso (fls. 922), não obstante o recurso ter sido admitido pelo STJ e não obstante a competência deste (art. 76º, LFPTC); no qual não se decidiu, de modo nenhum, no sentido de o recurso ser manifestamente infundado e, muito menos, no sentido da sua ininteligibilidade. Decidiu-se que a norma recorrida (fls. 939 e 940; arts. 700º a 705º, 675º, 666º,
205º, 201º, 668º, ...) não pode ser admitida dado o STJ só ter aplicado o art.
668º/1-d), CPC, depois de se ter mencionado (fls. 933) «recurso de apelação ... julgado deserto ... pelo mesmo tribunal de 1ª instância». Ora, com o devido respeito, é fácil ver até só pelos cabeçalhos das folhas 858 a
860 que as decisões nelas incluídas são do digno relator do TRL e não da 1ª Instância. Assim, depois da conveniente rectificação já há inteligibilidade e razoabilidade do recurso, admitido no STJ. Aliás, a questão interliga-se com a
«8.3.» (fls. 942 a 944) da própria decisão sumária, a qual não a considerou ininteligível; no entanto, a diferença essencial é que a de que o «8.1.» corresponde ao indeferimento da respectiva arguição de nulidade. Com efeito, os arts. 700º a 705º, CPC, respeitante aos poderes do digno relator, incluindo o de julgar findo o recurso ou incluindo, no exame preliminar (fls.
858 e 860), o de averiguar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto; se verificasse inutilidade, a decisão de folhas 860, depois do requerido a folhas 859, não teria sido favorável ao interessado. Na arguição de nulidade (fls. 914 e 915) ficou dito que a decisão do TRL (fls.
860) não poderia ser alterada, pois da alteração resultaria nulidade no âmbito dos arts.: 675º, 666º, 201º e 668º, CPC. Por isso o recurso tem só a ver com o suscitado a fls. 914 e 915, por não ter tido provimento a arguição de nulidade em causa; a questão é a de um argumento peremptório ou decisivo e não de um qualquer argumento sem valor decisivo só por si. Não obstante, o STJ não tomou em conta tal argumento como decisivo e não o apreciou como tal em 28/9/88; ora, como a inerente arguição de nulidade fora um dos fundamentos do recurso para o STJ (art. 668º/3, CPC), o qual teria valor decisivo, coube o pedido nos termos do art. 668º/1-d), CPC, dado não haver recurso ordinário da decisão do STJ. Contudo, o STJ sustentou o anterior acórdão, implicitamente significando que o argumento não seria decisivo, assim não tomando conhecimento do caso julgado como peremptório. Acrescenta o interessado, não lhe ter sido dada a oportunidade de alegar (art.
79º, LOFPTC); nem, no âmbito dos artºs: 69º, LOFPTC, 700º/a), CPC, lhe foi dada qualquer oportunidade para detalhar qualquer esclarecimento para além do restrito (art. 75º-A/6, LOFPTC) ao convite de folhas 925. Por isso, ao indicar as normas constitucionalmente violadas cumpriu o exigido pela lei, embora, nos termos do art. 79º, LOFPTC, pudesse, por exemplo, detalhar, quanto ao mencionado art. 119º, CRP, estar em causa o princípio da publicidade dos actos (veja-se pág. 1108, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, Prof. Canotilho) e, assim, ser de recusar como inconstitucional a interpretação de que o caso julgado não tinha valor peremptório.'
Tal como requerido pelo reclamante, rectifica-se a decisão sumária. Assim, a fls. 933, onde se lê '[...] por falta de alegações, pelo mesmo tribunal de 1ª instância [...]', deve ler-se '[...] por falta de alegações, pelo Tribunal da Relação de Lisboa [...]'. Mas, contrariamente ao sustentado pelo reclamante, de tal rectificação não decorre a inteligibilidade e razoabilidade do recurso. Não se compreende em que medida o proferimento do assinalado despacho, não pela 1ª instância, mas pela Relação, pode tornar inteligível e razoável um recurso que tem como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma 'conjugada dos arts.: 700º a 705º,
675º, 666º, 205º, 201º, 668º, Código de Processo Civil, no sentido de não ter valor peremptório a alegação do caso julgado'. Menos ainda decorre tal inteligibilidade e razoabilidade do teor da presente reclamação. Com efeito, a referência à circunstância de a questão se interligar com a questão 8.3. da própria decisão sumária e à circunstância de a diferença essencial entre as duas questões consistir em a questão 8.1. corresponder ao indeferimento da respectiva arguição de nulidade, não se revela apta a lançar qualquer luz sobre o pretendido pelo recorrente, quando aventa a inconstitucionalidade da norma 'conjugada dos arts.: 700º a 705º, 675º, 666º,
205º, 201º, 668º, Código de Processo Civil, no sentido de não ter valor peremptório a alegação do caso julgado'. As restantes referências, constantes do ponto A) da reclamação – a saber, nomeadamente: poderes do digno relator, conferidos pelos artigos 700º a 705º do Código de Processo Civil; teor da arguição de nulidade de fls. 914 e 915; possibilidade de estar em causa o princípio da publicidade dos actos –, não se revelam também aptas a esclarecer a pretensão do reclamante, antes contribuindo no sentido inverso. Acrescente-se, aliás, que mesmo que o pretendido pelo recorrente resultasse claro do teor da presente reclamação – o que manifestamente não é o caso –, seria já extemporâneo o aperfeiçoamento. Ao recorrente – que, aliás, teve a oportunidade de completar o requerimento de interposição do recurso (fls. 926 e seguintes) – competia, no momento próprio, delimitar com precisão o objecto do recurso. Decide-se, assim, rectificar a decisão sumária, quanto ao trecho de fls. 933 acima assinalado, e indeferir a presente reclamação, na parte em que tem como objecto os pontos 8.1. e 9. 1) da decisão sumária, confirmando-se consequentemente a decisão de não conhecer do objecto do presente recurso, no que se refere à alegada inconstitucionalidade da norma 'conjugada dos artºs.:
700º a 705º, 675º, 666º, 205º, 201º, 668º, Código de Processo Civil, no sentido de não ter valor peremptório a alegação do caso julgado'.
3. Quanto à decisão de julgar manifestamente infundado o recurso, no que se refere à alegada inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 98º e 274º do Código de Processo Civil, 'no sentido de ser competente o Tribunal Cível para julgar reconvenção por prejuízos devidos ao abandono, pelo técnico responsável, de obra sem licença válida para a data desse abandono e, independentemente da data, sem a prova prévia de que o dono da obra está em condições de poder iniciar os trabalhos nos termos das respectivas condições de licença' (pontos 8.2., 9. 2) e 9. 3) da decisão sumária), alegou o reclamante o seguinte:
'B) Quanto a «8.2.» (fls. 941 e 942) Para o interessado é manifesto que não há contrato nenhum cível entre o responsável técnico e o dono da obra, para se executarem obras em datas não autorizadas pela autoridade administrativa competente; ou seja, tendo sido o interessado «simplesmente nomeado» para ser o «responsável técnico» (fls. 18, no seu 8; confirme-se fls. 527 e 528) admitindo (há tramitação legal para o efeito) pela CML, o alegado abandono somente poderia ter efeitos cíveis nas datas dentro dos prazos para os quais as licenças (fls. 527 e 528) tivessem validade. E é manifesto que ao técnico responsável não poderão nunca ser exigidas indemnizações por alegados prejuízos causados pelo suposto abandono da obra em data (fls. 19, nº 21) para a qual nenhuma licença válida existia (confirme-se: a licença só foi prorrogada em 1992, muito depois da propositura desta acção cível). Executar obras em datas fora dos prazos licenciados é interferir na relação jurídica administrativa da CML (artºs.: 212º/3, CRP, 98º, 274º, CPC). Aliás, no art. 212º/3, CRP, consigna-se explicitamente que a competência dos tribunais administrativos decorre das relações jurídicas administrativas. Ou seja, para o interessado «o que não se encontra constitucionalmente tutelado» (fls. 942) de forma explicita é a competência cível dos tribunais judiciais, mas mesmo assim tal competência não poderá nunca sobrepor-se à dos tribunais administrativos e fiscais, quanto à matéria do suposto abandono, fixada na CRP (art. 212º; vejam-se artºs.: 98º/1 e 274º/3, CPC). Se houvesse licença válida na data do alegado abandono, é óbvio que a questão seria cível, mas não havendo essa licença está-se a admitir que poderiam ser executadas obras sem que as mesmas fossem administrativamente autorizadas. E, como se sabe, a figura do responsável técnico só aparece por via da licença inerente; além disso, não podem ser executadas obras em desconformidade com as exigências prévias (fls. 527/v) que o dono da obra deve cumprir, sob pena de interferência na esfera jurídica da CML.' Na decisão sumária explicou-se exaustivamente o motivo da manifesta falta de fundamento do recurso, quanto à alegada inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 98º e 274º do Código de Processo Civil, no sentido apontado pelo recorrente. Basicamente, disse-se que não tinha qualquer tutela constitucional o seu inovador critério de aferição da competência dos tribunais, em razão da matéria, para as questões reconvencionais: seria esse critério o da natureza da entidade que emitiu o (alegadamente único) meio de prova admissível para a reconvenção. Segundo o reclamante, e ao que parece, a decisão sumária não teria tido em conta a inexistência de contrato cível entre o responsável técnico e o dono da obra, pois que executar obras em datas fora dos prazos licenciados é interferir na relação jurídica administrativa da CML. Quanto a este aspecto, refira-se que o reclamante não põe directamente em causa o conteúdo da decisão sumária: isto é, não rejeita que tenha propugnado o aí referido critério de aferição da competência para as questões reconvencionais, nem demonstra a tutela constitucional desse critério, tal como ficou delimitado na decisão sumária. Assim sendo, pode seriamente questionar-se que o reclamante esteja, no ponto B) da sua reclamação, a reportar-se a matéria decidida naquela decisão sumária, ou a reportar-se a matéria que nela não foi decidida. Seguindo a primeira alternativa, nada há a acrescentar ao decidido na decisão sumária: o critério da natureza da entidade que emitiu o (alegadamente único) meio de prova admissível para a reconvenção, enquanto critério de aferição da competência dos tribunais, em razão da matéria, para as questões reconvencionais, não tem naturalmente assento na Constituição, por mais que nela se pesquise. Seguindo a segunda alternativa, é evidente que o reclamante mais não pretende do que obter uma decisão do Tribunal Constitucional que claramente extravasa a sua competência. No fundo, pretende que o Tribunal Constitucional declare a inexistência de um contrato cível, em virtude de a obra ter sido executada fora de prazo licenciado, ou, por outras palavras, que declare a interferência em relação jurídica administrativa da CML (usam-se aqui expressões do próprio reclamante). Tanto basta para indeferir a reclamação, no que ao seu ponto B) se refere, e para confirmar o decidido nos pontos 9. 2) e 9. 3) da decisão sumária. Ou, subsidiariamente, caso a pretensão do recorrente se coadune antes com a segunda alternativa gizada, para não conhecer do objecto do recurso, no que a esse ponto B) se refere.
4. Quanto à decisão de não conhecer do objecto do recurso, no que se refere à alegada inconstitucionalidade da norma 'conjugada dos artºs.: 666º e
675º, CPC, no sentido de ser admissível proferir-se decisão de, por deserção da apelação, ficarem sem efeito agravos, embora já decidido subsistirem, por outra com trânsito em julgado anterior' (pontos 8.3. e 9. 4) da decisão sumária, alegou o reclamante o seguinte:
'C) Quanto a '8.3.' (fls. 942 a 944) Com o devido respeito, a decisão sumária desconforma-se com o acórdão do TC já referido, pois, nos termos análogos aos firmados nesse acórdão, o interessado impugna, presentemente, uma dimensão interpretativa das normas conjugadas dos artºs.: 666º e 675º, CPC. Com efeito, recorrendo à doutrina do ilustre Prof. Canotilho (obra já citada; págs. 1146 a 1148), verifica-se que uma norma jurídica é uma regra geral e abstracta que, para ser aplicada, impõe norma de decisão descoberta por meio de «trabalho metódico de concretização» (vejam-se também artºs.: 9º, 335º, CC, 29º, 30º, DUDH). Aliás, para além desse acórdão do TC, no art. 80º/3, LOFPTC, se colhe que o objecto da impugnação pode visar a aplicada interpretação de uma norma; e salienta-se, na CRP, art. 280º, prevê-se que, no concreto, portanto quanto ao aplicado pelos tribunais, podem ser impugnadas quaisquer normas, isto é, não só as normas coincidentes como a letra dos textos (não só as constantes de «acto legislativo» ou de «diploma») legais. Dado o teor do último parágrafo deste «8.3.» (fls. 944), o interessado diz que se o tribunal recorrido tivesse verificado o interesse autónomo dos agravos a presente impugnação, dirigida ao TC, com o devido respeito, seria inútil nesta parte, precisamente por não ter sido dado alcance à decisão de 17/9/97 é que decorre a presente impugnação. Contudo, salienta o interessado que, em 17/9/97, não só foi decidido «subsistirem» os agravos alegados como também foi dado provimento ao requerimento de folhas 859 e, por isso, tendo em conta os poderes do digno relator (artºs.: 700º a 705º, CPC) e o facto de ter sido proferida a decisão antecedente (fls. 858/v), não sobram dúvidas quanto às razões do interessado. Ainda, como consta da própria decisão sumária, não é indispensável que para se aplicar uma norma seja a mesma explicitada; com efeito, através de
«8.1.» (fls. 941) vê-se que o STJ aplicou o art. 668º/1-d), CPC, mas na decisão deste (fls. 919 – «II») nenhuma referência se faz aquela norma; ora, para o caso
«8.1.» a decisão sumária dá como aplicada certa norma não indicada, a qual só fora referida pelo interessado (veja-se fls. 918), também ora se deve dar como aplicada a norma cuja interpretação foi impugnada, expressamente mencionada nas alegações do recurso para o STJ (referido a fls. 943).'
O não conhecimento do objecto do recurso, na parte que está agora em causa, é imputado, na decisão sumária, à circunstância de o recorrente ter arguido a inconstitucionalidade da própria decisão recorrida. Tal decisão sumária em nada contradiz jurisprudência do Tribunal Constitucional, como pretende o reclamante, na medida em que nela não se rejeita a possibilidade de conhecimento de recursos de constitucionalidade, quando os mesmos se fundem na inconstitucionalidade de uma dada interpretação de uma norma aplicada pelo tribunal recorrido. Basta, aliás, atentar no restante conteúdo da decisão sumária, para se perceber que se conheceu do presente recurso, quanto à alegada inconstitucionalidade de certas normas, numa dada interpretação (cfr. pontos 9.
2), 3), 5) e 6)), pois que de outro modo não poderia ter-se concluído pela sua manifesta falta de fundamento. Acontece, porém, que a alegada inconstitucionalidade da norma 'conjugada dos artºs.: 666º e 675º, CPC, no sentido de ser admissível proferir-se decisão de, por deserção da apelação, ficarem sem efeito agravos, embora já decidido subsistirem, por outra com trânsito em julgado anterior', mais não traduz do que a arguição da inconstitucionalidade da decisão. Isto é: nela não pode vislumbrar-se sequer uma arguição de inconstitucionalidade normativa, numa certa interpretação. Relativamente ao último parágrafo do ponto C) da reclamação, constata-se não ter o reclamante alcançado o sentido do parágrafo do ponto 8.3. da decisão sumária, a que se refere. Lê-se nesta decisão sumária: 'Só o poderia ter sido se o tribunal recorrido tivesse considerado que a decisão de 17/9/97, ao verificar a subsistência dos agravos, concomitantemente tivesse verificado o interesse autónomo desses agravos para o agravante, constituindo caso julgado quanto a esta última questão'. E diz o reclamante: 'se o tribunal recorrido tivesse verificado o interesse autónomo dos agravos a presente impugnação, dirigida ao TC, com o devido respeito, seria inútil nesta parte, precisamente por não ter sido dado alcance à decisão de 17/9/97 é que decorre a presente impugnação'. Ora, o que se disse na decisão sumária não foi que o tribunal recorrido verificou o interesse autónomo dos agravos para o agravante, mas sim que o tribunal recorrido não considerou que a decisão de 17/9/97 tivesse verificado o interesse autónomo desses agravos para o agravante. Por isso mesmo, concluiu-se na decisão sumária que a norma conjugada dos artigos 666º e 675º do Código de Processo Civil, no sentido apontado pelo recorrente, não foi aplicada. Há que indeferir, pois, a presente reclamação, na parte relativa ao respectivo ponto C), e confirmar o decidido no ponto 9. 4) da decisão sumária.
5. Quanto à decisão de julgar manifestamente infundado o recurso, no que se refere à alegada inconstitucionalidade da norma constante do artigo 735º do Código de Processo Civil, 'no sentido de, deserta a apelação, não subsistirem os agravos de efeito devolutivo cuja matéria poderia, com eventual provimento desses agravos, ser tomada em conta na sentença' (pontos 8.4. e 9. 5) da decisão sumária), alega o reclamante:
'D) Quanto a «8.4.» (fls. 944 a 945) Se não há elementos para impugnar, por terem ficado de fora da sentença da 1ª Instância por decisões desta, para o interessado, com o devido respeito, parece
óbvio que prosseguir na apelação seria completamente escusado e inútil. E como continuar com a impugnação no âmbito da apelação sobre matéria que, antes, não tinham sido objecto de apreciação na sentença? E, acrescenta: não lhe foi concedido o direito de alegar (art.79º, LOFPTC).'
Na decisão sumária explicou-se que o não conhecimento dos agravos, no caso dos autos, decorreu do princípio geral do respeito pelo caso julgado já produzido pela sentença. Na presente reclamação, o reclamante dá a entender que deixou deserta a apelação, por na sentença não haver 'elementos para impugnar', e que não
'continuou com a impugnação no âmbito da apelação', porque existiam 'matérias que, antes, não tinham sido objecto de apreciação na sentença'. Desta argumentação deduz-se que o reclamante, mais do que a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 735º do Código de Processo Civil, no sentido antes apontado, pretende que o Tribunal Constitucional disserte sobre a própria utilidade do recurso cível da sentença, quando a parte vencida impute vícios a decisões interlocutórias. Trata-se, desde logo, de questão não identificada no requerimento de interposição do recurso e que, além disso, se não apresenta como uma questão de constitucionalidade normativa, o que justifica que, sem mais desenvolvimentos, dela se não possa conhecer. Indefere-se, assim, a presente reclamação, no que ao seu ponto D) se refere, confirmando-se o decidido no ponto 9. 5) da decisão sumária.
6. Finalmente, e quanto à decisão de julgar manifestamente infundado o presente recurso, no que se refere à alegada inconstitucionalidade da norma constante do artigo 735º do Código de Processo Civil, 'no sentido de, deserta a apelação, não subsistir agravo por desentranhamento de documentos que não puderam ser apreciados quer na sentença quer na apelação, embora possam tais documentos ter efeito equivalente ao previsto no art.771º/c, Código de Processo Civil' (pontos 8.5. e 9.6) da decisão sumária), alega o reclamante que dá por reproduzidas as considerações 'citadas no D) supra', pelo que também se dão por reproduzidas as considerações tecidas em 5. Invoca ainda o reclamante:
'Ainda, quanto ao último parágrafo de folhas 946, o interessado salienta que a ele não se aplica, pois os documentos foram apresentados no Tribunal que os recusou, liminarmente, não obstante directamente relacionados com os que os recorridos juntaram; na ocasião, nenhum trânsito se verificara quanto à sentença
(confira-se o texto inicial do art. 771º, CPC, e o art. 772º – «Prazo de interposição»), tendo prosseguido a tramitação sem que ao interessado fosse concedido o direito de juntar documentos paralelamente ao direito concedido aos recorridos.'
Trata-se de invocação sem qualquer relevância para a decisão da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente. Mesmo que o último parágrafo de fls. 946 não se aplicasse ao reclamante e nenhum trânsito se tivesse verificado quanto à sentença – para usar as suas palavras –, sempre seria manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade da não permissão de subsistência de agravos cujo fundamento fosse 'equivalente' ao fundamento do artigo 771º, alínea c), do Código de Processo Civil. Tal como se disse na decisão sumária que não existia qualquer princípio constitucional que tutelasse o direito de utilizar os mecanismos do recurso ordinário de agravo para obter a anulação de sentenças transitadas em julgado, identicamente inexiste princípio constitucional que tutele o direito de utilizar esses mecanismos quando se verifiquem os pressupostos do recurso de revisão, não tendo embora a sentença ainda transitado.
II
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos: a. Rectifica-se a decisão sumária a fls. 933 e, onde se lê '[...] por falta de alegações, pelo mesmo tribunal de 1ª instância [...]', deve passar a ler-se '[...] por falta de alegações, pelo Tribunal da Relação de Lisboa [...]'; b. Indefere-se a reclamação, confirmando-se consequentemente a decisão sumária.
Custas pelo reclamante, a cobrar nos termos do artigo 54º do Decreto-Lei nº
387-B/87, de 29 de Dezembro, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa 4 de Julho de 2000 Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida