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Processo nº 50/2000
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A EMPRESA DE PESCA J....,SA reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso que interpôs para este tribunal, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,
'do douto Acórdão que indeferiu o seu pedido de esclarecimento do douto Acórdão que indeferiu a sua arguição de nulidade (...) bem como do douto Acórdão que julgou improcedente a Revista', acórdãos constantes, respectivamente, de fls.
373, 349 e 315 do processo nº 6/99 do Supremo Tribunal de Justiça. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a reclamante, após a identificação das decisões de que recorria, limitou-se a dizer 'Para tanto, e em cumprimento do disposto no nº 2 do citado Artigo 75º-A, consigna-se que os preceitos constitucionais que se consideram violados são os Artºs 9º e 205º da CRP, tendo a questão da inconstitucionalidade sido deduzida no requerimento de esclarecimento da douta Decisão que indeferiu o seu requerimento de declaração de nulidade do douto Acórdão que negou a Revista'. Após audição da parte contrária e do Ministério Público, foi proferido despacho de não admissão do recurso, 'por a questão de ‘inconstitucionalidade’ apenas ter sido suscitada após a prolação do Acórdão, de fls. 315 a 335' (fls. 386 do processo 6/99). Na reclamação (fls. 3), a EMPRESA DE PESCA J....,SA, em síntese, após esclarecer que o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional abrange os três acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça atrás referidos, veio sustentar ter sido oportunamente suscitada a questão de inconstitucionalidade que pretende seja julgada, no requerimento em que pretendeu obter o esclarecimento do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de fls. 315. De novo foram ouvidas a parte contrária e o Ministério Público, sendo então remetidos os autos a este Tribunal.
2. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação, por manifesta falta de fundamento, 'já que a ora reclamante não suscitou, em termos idóneos e adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso de fiscalização concreta que pretendeu interpor: na realidade, no seu requerimento de fls. 355, limitou-se a recorrente a afirmar, de forma genérica, vaga e totalmente infundamentada que ‘os termos em que estão interpretadas as normas legais invocadas no douto despacho em referência’ traduziriam ofensa aos preceitos constantes dos arts. 9º e 205º da CRP. Não cumpriu, deste modo, a ora reclamante o ónus de especificar, em termos minimamente convincentes e inteligíveis, qual a norma ou interpretação normativa que considerava inconstitucional – tarefa que nem sequer no âmbito da presente reclamação logrou realizar em termos satisfatórios (...)'.
3. Cumpre começar por verificar que, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, não figura a definição do respectivo objecto, não sendo identificada nenhuma norma cuja inconstitucionalidade o reclamante pretenda que seja apreciada (cfr. al. b) do nº 1 do artigo 70º, nº 1 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82). Nos termos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A citado, pode o requerimento de interposição de recurso ser completado se dele não constar algum dos elementos exigidos. Tal convite, porém, só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável. Ora, no caso concreto, verifica-se que do requerimento que a reclamante indica como tendo sido a peça processual onde suscitou a questão da inconstitucionalidade que pretenda seja julgada pelo Tribunal Constitucional não consta a definição de qualquer norma cuja constitucionalidade seja questionada. Com efeito, a reclamante apenas afirma, nesse requerimento, que 'o caso configura, quer pelo exposto, quer pelos termos em que estão interpretadas as normas legais invocadas no douto despacho em referência, ofensa a preceitos constitucionais, designadamente, os constantes dos Artigos 9º e 205º da Constituição da República Portuguesa'. Esta falta, aliada a idêntica falta do requerimento de interposição de recurso, inviabiliza, por um lado, que se possa considerar definido o objecto do recurso e, por outro, que se possa determinar se teria ou não sido cumprido o ónus de alegar oportunamente a inconstitucionalidade, dado tratar-se de um recurso interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82. Não pode o Tribunal substituir-se ao reclamante na definição do objecto do recurso. E, verificada esta falta, é irrelevante a circunstância de o recurso ter sido interposto, não apenas do acórdão que julgou a revista, mas também dos que se lhe seguiram, relativos à arguição de nulidade e ao requerimento de aclaração. Assim, indefere-se a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2000 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida