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Processo nº 353/00
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário), proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária:
'1.’R..., Lda.’, sociedade comercial com sede em Sacavém, veio, ‘ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei nº 28/82 (alterada pela Lei n° 143/85, pela Lei n° 85/89, pela Lei n° 88/95 e pela Lei n° 13-A/98)’ interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Março de 2000, que concluiu não se verificar ‘a alegada oposição de acórdãos’, julgando findo o respectivo recurso interposto pela mesma recorrente. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade diz a recorrente que ele ‘visa a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 28º, n° 7, da Lei n° 10-B/96, de 23 de Maio (Lei Orçamental), a qual atribui natureza interpretativa à alteração introduzida pelo n° 1 do referido diploma à alínea a), do n° 1, do artigo 41° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e, como tal, eficácia retroactiva, a qual, no entender da ora recorrente, viola o disposto nos artigos 2º, 18º, 106° e 108° da Constituição da República Portuguesa’.
2. Acontece que aquele acórdão de 15 de Março de 2000, em sede de recurso para o Pleno da Secção, ‘nos termos do artigo 30° alínea b) do ETAF 102°e 103°da LPTA, por oposição de acórdãos’, limitou-se a decidir ’se ocorre a oposição de julgados’ para concluir que: a) Não há ‘oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o fundamento de
27/9/89 pois que não consagram soluções diferentes para a mesma questão fundamental, nem as situações de facto e o enquadramento jurídico são idênticos’. b) Também não ‘ocorre a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o indicado como fundamento, de 1 de Fevereiro de 1995’, pois naquele
‘considerou-se que a derrama não era dedutível face ao disposto no artigo 41° nº
1 alínea a) do CIRC, na redacção dada pela Lei 10-B/96 de 23 de Maio’, enquanto no acórdão fundamento, ‘proferido antes da tal publicação, entendeu-se que o legislador não quisera excluir a derrama da dedutibilidade como encargo para efeitos fiscais’ (‘Não sendo pois idêntico o ordenamento jurídico em ambos os casos não pode por isso considerar-se ocorrer oposição de julgados’ - acrescenta-se no acórdão ). Tal significa que o acórdão de 15 de Março de 2000 ponderou a aplicação das regras indispensáveis para que se verifique oposição de acórdãos, à luz dos preceitos legais do ET AF e da LPT A, enunciando-as, mas não tratou das questões versadas no dito ‘acórdão recorrido’ (e seriam duas: ‘a retroactividade da lei pela consideração como interpretativa a Lei 10-B/96’ e ‘a não consideração da derrama como custo, sendo que tal resulta do entendimento dado à anterior questão’), nem nos acórdãos indicados como fundamento (o de 27 de Setembro de
1989 e o de 1 de Fevereiro de 1995). Daí que não se possa dizer que tenha sido aplicada no acórdão de 15 de Março de
2000 a norma questionada do ‘artigo 28º, n° 7, da Lei n° 10-8/96, de 23 de Maio
(Lei Orçamental)’, a norma de que tratou o tal ‘acórdão recorrido’ mas antes e só o conjunto normativo que regula o recurso em causa por oposição de julgados, com o entendimento perfilhado pelo Pleno, através das regras que enunciou para julgar verificada essa questão. Falta, portanto, um pressuposto processual específico do recurso de constitucionalidade fundado na alínea b), do n° 1, do artigo 70°, o da aplicação da norma pretensamente arguida de inconstitucionalidade durante o processo. Dir-se-á ainda que, contrariamente ao que invoca a recorrente, também não há nenhuma arguição de inconstitucionalidade normativa nas alegações apresentadas perante o tribunal recorrido, ‘tendentes à demonstração da existência de Oposição de julgados’, pois aí há só a preocupação em fazer tal demonstração e não assume a característica da arguição de inconstitucionalidade dizer-se, como se diz, o seguinte:
‘Acresce que a circunstância de a lei ter sido alterada através da nova redacção do art. 41º, n° 1, a), do CIRC, dada pela Lei nº10-B/96, entre o Acórdão que admitiu a consideração da derrama como custo do exercício e o Acórdão ora recorrido, também não impede a verificação da oposição de julgados por falta do requisito da manutenção do mesmo quadro legislativo. Com efeito, entendendo-se, como não pode deixar de entender-se, que a retroactividade da lei fiscal é constitucionalmente vedada, a alteração ao artº 41º, n° 1, al. a) do CIRC deixará de produzir efeitos retroactivos, designadamente no que respeita ao exercício de 1993, mantendo-se para esse ano a anterior redacção do preceito em análise. Isto é, o Acórdão recorrido e aquele que com ele está em oposição incidem sobre questões que se desenvolveram à luz do mesmo quadro legislativo’. Falta, de igual modo, um outro pressuposto processual específico do mesmo recurso de constitucionalidade, o da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo. De tudo resulta que não se pode tomar conhecimento do presente recurso por faltarem os aludidos pressupostos.
3. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso e condeno a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em seis unidades de conta.'
2. A sociedade recorrente veio agora, 'ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo
78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional – LTC), RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA' dessa Decisão Sumária, dizendo, em síntese, e no essencial, que 'não interpôs recurso do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que decidiu não existir oposição de julgados, mas sim do douto Acórdão proferido pelo mesmo ST A, em 26 de Novembro de 1997 (Recurso 21 429), que decidiu, nomeadamente, que o artigo 28°, nº 7, da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, não violou qualquer norma constitucional, nomeadamente o princípio da legalidade tributária, consagrado na Constituição' e que 'nenhum outro entendimento poderia ser dado aquele requerimento; caso contrário não faria sentido a alusão à norma que se entende inconstitucional quando a mesma não é arguida no recurso para o Pleno do ST A, nem esse é o seu objecto; caso contrário não faria sentido a alusão no requerimento sub judice da arguição da inconstitucionalidade nas alegações de recurso para o STA (não para o Pleno do STA)' E termina assim a reclamação:
'8º Assim sendo, afigura-se ter existido uma divergência entre a vontade declarada pela reclamante e a vontade percebida pelo Venerando Relator.
9º Contudo, crê-se, não deve aquela divergência correr contra a reclamante, na medida em que esta, no seu requerimento, faz constar todos os requisitos exigidos na L TC para a admissibilidade de tal recurso.
10º Até porque, se duvidas houvesse, como não se pode deixar de concluir terem havido, relativamente à falta dos elementos que o artigo 75º-A da L TC considera necessário fazer constar no requerimento de interposição de recurso, o Venerando Conselheiro Relator deveria ter convidado a ora reclamante a indicá-los ou a esclarecê-los, nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da L TC.
11º Certo é que se afigura perceptível no requerimento de interposição de recurso sub judice que o Acórdão de que se recorre é o proferido pelo ST A e não o proferido pelo Pleno do ST A, pois só no primeiro a questão controvertida foi arguida e a norma em apreço aplicada.
12º Certo é que a inconstitucionalidade foi arguida durante o processo, designadamente nas alegações de recurso apresentadas no STA, conforme supra se referiu . Termos em que se conclui dever o recurso interposto ser admitido ou, pelo menos, a reclamante convidada a aperfeiçoá-lo, nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da L TC, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!'
3. Não foi apresentada nenhuma resposta da banda da recorrida Fazenda Pública.
4. Tudo visto, cumpre decidir. Desde já pode afirmar-se que nenhuma razão tem a recorrente, não sendo minimamente beliscada a decisão reclamada. Na verdade, e contrariamente ao que pretende fazer crer a recorrente, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é perfeitamente claro quanto à identificação do 'douto acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Venerando Supremo Tribunal Administrativo que, não considerando verificar-se a alegada oposição de julgados, julgou findo o recurso', de que vem interposto 'recurso para o Tribunal Constitucional'. Não pode, pois, agora mudar-se a decisão do tribunal de que se recorre, perfeitamente identificada, para o 'douto acórdão proferido pelo mesmo STA, em
26 de Novembro de 1997 (Recurso nº 21/129)', ou seja, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário, de que foi interposto recurso pela mesma recorrente 'com fundamento em oposição de julgados para o Pleno da 2ª Secção desse Venerando Tribunal'. Por conseguinte, gizada a decisão ora reclamada em função do Acórdão do Pleno, de 15 de Março de 2000, nenhum reparo pode fazer-se e não pode falar-se aqui em
'divergência entre a vontade declarada pela reclamante e a vontade percebida pelo Venerando Relator', face à clareza do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Assim sendo, nada poderia ser feito quanto à completação de tal requerimento, na
óptica do convite a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 75º-A, da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, pois o requerimento não estava em falta quanto à indicação dos elementos previstos nesse artigo ( a recorrente dizia o que queria, como queria e identificava minimamente tais elementos). Com o que não procede a argumentação da recorrente, em qualquer dos aspectos focados.
5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e não se toma conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa, 25 de Outubro de 2000 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa