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Processo n.º 85/00
2ª Secção Relator – Paulo Mota Pinto Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório
1. Condenado a dez meses de presídio militar por Acórdão do Supremo Tribunal Militar de 2 de Fevereiro de 1995, E. S. veio, após incidentes vários, requerer que lhe fosse aplicada a Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (Lei da Amnistia), ou, se fosse excluído de tal aplicação por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2º dessa lei, que fosse 'declarada a inconstitucionalidade do preceito restritivo e impeditivo do perdão (...) mercê da violação dos princípios da proporcionalidade, da oportunidade e da igualdade (...)'. Por Acórdão de 7 de Outubro de 1999 daquele Supremo Tribunal, foi tal requerimento indeferido. Insatisfeito, o arguido pretendeu interpor recurso para este Tribunal, mas tal pretensão não foi admitida por despacho de 12 de Novembro de 1999 do relator do processo no tribunal a quo, com fundamento em extemporaneidade, porquanto, esgotando-se o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade no dia 8 de Novembro de 1999, o requerimento de interposição de recurso 'em que nada é referido quanto a prazos' só dera entrada na secretaria no dia 10 de Novembro de 1999. Interpôs então o recorrente pedido de aclaração de tal decisão, que veio a ser indeferido por despacho do mesmo relator de 5 de Janeiro de 2000, a que se seguiu reclamação para o Tribunal Constitucional com fundamento em que a data da expedição, pelo correio, do requerimento de recurso de constitucionalidade ocorrera 'no primeiro dia de multa', previsto no n.º 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, 'sempre subsidiariamente aplicável, ou se quisermos, directamente aplicável por força do estatuído no artigo 107º, n.º 5 do próprio Código de Processo Penal.' Apresentada a reclamação ao relator no Supremo Tribunal Militar, veio este
(invocando em abono da sua anterior posição uma anotação ao artigo 145º constante da 13º edição do Código de Processo Civil anotado, de Abílio Neto, Lisboa, 1996, pág. 105), considerar que:
'apresentado um requerimento de interposição de recurso no primeiro dia subsequente ao termo do prazo respectivo, e nada mais sendo dito ou pedido, podem levantar-se várias hipóteses à secretaria do Tribunal:
- o recorrente pode pretender vir alegar justo impedimento no prazo de três dias que lhe é facultado pelo citado n.º 3 do artigo 107º do Código de Processo Penal;
- o recorrente pode pretender proceder ao pagamento imediato da multa, conforme previsto no n.º 5 do art. 145º do Código de Processo Civil;
- o recorrente pode não pretender nem uma coisa nem outra, se tiver actuado apenas por estar convencido de que recorria dentro do prazo e não estar interessado em pagar qualquer multa, preferindo prescindir do recurso;
- o recorrente pode pretender apenas reclamar se estiver convencido de que o prazo não terminara e quiser fazer valer o direito de que se julga titular, etc..' Porque a secretaria nunca poderia saber, assim, se a intenção do recorrente era, ou não, pagar a multa, o relator do tribunal a quo concluiu que para se aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil o recorrente
'deve manifestar a sua vontade pedindo guias para esse pagamento imediato', pelo que, não o tendo feito, a apresentação do recurso foi intempestiva, como decidido no despacho reclamado.
2. Enviados os autos ao Tribunal Constitucional, foram a vista do Ministério Público, que se pronunciou pela procedência da reclamação por entender que
'incumbe à Secretaria controlar oficiosamente a tempestividade dos requerimentos apresentados (...) correspondendo [à omissão de que pretendia beneficiar da prorrogação do prazo estabelecida no n.º 5 do artigo 145º] a sanção patrimonial
– agravamento da multa – ali prevista, e não a formalística e desproporcionada sanção consistente na irremediável e absoluta preclusão do direito que se pretendia actuar em juízo.' Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
3. A questão da interpretação do disposto nos n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil já foi anteriormente decidida por este Tribunal nos Acórdãos 1086/96,
313/97, 444/98, 571/99 e 53/00, todos ainda inéditos, sempre no sentido de que
'o pagamento da multa prevista no artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil constitui um ónus do autor do acto, que, não tendo sido cumprido, torna inválido tal acto (...) mesmo que a secretaria não o tenha notificado para tal pagamento, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo', como se escreveu no último daqueles arestos. No primeiro Acórdão referido, numa passagem citada em todos os subsequentes Acórdãos indicados, escreveu-se:
'o pagamento da multa prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil constitui condição suspensiva de admissibilidade da prática do acto processual
(n.º 5) ou condição resolutiva de validade do acto que antes se praticou (n.º
6).' Sendo assim, uma vez reconhecido que a apresentação do requerimento de recurso de constitucionalidade ocorreu para além do prazo fixado no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional, e uma vez confirmado que não houve pagamento da multa prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil – porque não houve solicitação do pagamento imediato da multa devida e porque a secretaria do tribunal a quo não deu execução ao disposto no n.º 6 do artigo 145º (admitindo que o podia fazer na falta de tal solicitação, como o admitem J. Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1999, anotação 1 ao artigo 145º, pág. 253; em sentido contrário, Abílio Neto, ob. e loc. cit.), 'risco que impende sobre o reclamante', como se referiu no Acórdão n.º 313/97 e se repetiu no Acórdão n.º 53/00, ambos já referidos – há que concluir pela extemporaneidade dessa apresentação e, portanto, pelo indeferimento da presente reclamação. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação e condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 5 de Julho de 2000 Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa