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Processo n.º 192/98
2ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. M... e outros, notificados do Acórdão n.º 51/2000, de 3 de Fevereiro de 2000, que decidiu desatender a arguição de nulidade do Acórdão n.º 617/99 que, por sua vez, desatendera a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto com fundamento no disposto em cinco das nove alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro - a saber, as alíneas a), b), c), f) e g) - , vieram requerer, nos termos do artigo 669º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código de Processo Civil, a aclaração e reforma dessa decisão, 'no sentido de ser apreciada em termos de mérito a questão de constitucionalidade indubitavelmente bem colocada ao TC'. Ainda segundo os requerentes,
'1. Saber se a norma do art.º 23º do DL 438/91 foi desaplicada pela decisão do TR Lx., com fundamento em inconstitucionalidade/ilegalidade é um falso problema, pois a sua desaplicação é sempre ilegal/inconstitucional e esta matéria é da competência estrita do Tribunal Constitucional.
2. O TC deve censurar o modo como os restantes Tribunais não aplicam o direito infra-constitucional relativo ao direito à justa indeminização, o qual se traduz num direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos
(Acórdãos do TC n.ºs 131/88 e 52/90).
3. Donde, o TC continua sufocado por pressupostos, preconceitos, pré-juízos e sofismas algébricos: a, b, c, d, e, f= 0 (zero)!!!'
2. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669º de Processo Civil, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional em virtude do disposto no artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a
'sentença' o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha. Anotando o artigo correspondente do Código de Processo Civil de 1939
(artigo 670º), escreveu Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, 1981, n.º 1 da respectiva anotação:
'a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível;
é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.'
Ora, à luz destes princípios caracterizadores do instituto da aclaração, há que concluir que o Acórdão aclarando, quer no plano da fundamentação, quer no do sentido decisório, não sofre de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida ao abrigo daquela disposição legal. O que se verifica é antes que os requerentes, como se retira da própria forma como rematam o requerimento ora em apreciação, não concordam com a orientação - aliás, perfeitamente pacífica na doutrina e na jurisprudência - que o Tribunal seguiu, segundo a qual 'não basta que uma questão de constitucionalidade seja excogitável para que dela se ocupe este Tribunal: é também necessário que a questão de constitucionalidade lhe seja colocada, em termos adequados, por quem tem legitimidade para o fazer e em termos de poder reflectir-se utilmente no processo em que o recurso de constitucionalidade teve origem'. O que os requerentes designam por 'falso problema' e por 'pressupostos, preconceitos, pré-juízos e sofismas algébricos' é, como já teve oportunidade de dizer-se, o puro e simples cumprimento, constitucional e legalmente imposto, das condições previstas para conhecer dos recursos de constitucionalidade. O pedido ora apresentado pelos recorrentes contém, pois, em bom rigor, tão-só um desenvolvimento argumentativo dirigido contra a bondade da própria decisão - na medida em que nela não se apreciaram nem julgaram inconstitucionais as normas postas em crise pelos recorrentes - , sendo certo porém não caber tal objectivo neste instrumento processual.
3. Acresce que para que este Tribunal proceda à reforma da 'sentença', ora requerida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil - aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional, como vimos já, em virtude do disposto no artigo 69º da sua Lei de Organização e Funcionamento - ,
é necessário que nos autos constem elementos carreados pelos requerentes que demonstrem a verificação de uma ou de ambas as hipóteses descritas em cada uma das alíneas do n.º 2 do referido artigo 669º - a saber, o ter ocorrido
'manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos' ou/e constarem do processo 'documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração'. Ora, os recorrentes não fundamentam no requerimento de fls. 434 e segs. dos autos o pedido de reforma permitido pelo citado artigo 669º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
4. Nestes termos, infere-se o pedido de aclaração e de reforma do Acórdão n.º
512/2000, condenando-se os requerentes em custas e fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 11 de Outubro de 2000 Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa