Imprimir acórdão
Processo n.º 363/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. e B. instauraram no Tribunal da Comarca do Baixo-Vouga - Juízo do Trabalho de Aveiro, ações (autónomas), com processo comum, emergentes de contrato de trabalho, contra C., S.A., pedindo que:
1) Seja declarado que entre Autores e Ré, desde 1 de agosto de 2003 ou, pelo menos, desde 1 de junho de 2004, vigorou um contrato de trabalho sem termo;
2) Seja declarado ilícito o despedimento dos autores e a consequente cessação do contrato de trabalho;
3) Seja a Ré condenada a integrar os autores nos seus quadros, caso estes optem pela reintegração até ser proferida sentença em primeira instância;
4) Seja a Ré condenada a pagar ao autor A.:
a) A título de diferenças salariais deixadas de auferir por desrespeito de subida de escalão, a quantia de €2.252,00;
b) A título de diferenças de trabalho suplementar, tendo em atenção as atualizações salariais que deveriam ter ocorrido se o autor tivesse subido de escalão, o montante de €367,60;
c) A título de diferenças no subsídio de turno, a quantia de €224,60;
d) A título de férias vencidas em 1 de janeiro de 2009 e não gozadas, a quantia de €899,80;
e) A título de subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2009, a quantia de €899,80;
f) Condenar-se a Ré a pagar ao Autor todas as retribuições e acréscimos legais que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito da sentença;
h) E ainda nos juros, à taxa legal, sobre as quantias atrás discriminadas, que foram contabilizadas até à data da propositura da ação em €242,65.
4) Seja a Ré condenada a pagar ao autor B.:
a) A título de diferenças salariais deixadas de auferir por desrespeito de subida de escalão, a quantia de €2.246,00;
b) A título de diferenças de trabalho suplementar, tendo em atenção as atualizações salariais que deveriam ter ocorrido se o autor tivesse subido de escalão, o montante de €367,60;
c) A título de diferenças no subsídio de turno, a quantia de €561,50;
d) A título de férias vencidas em 1 de janeiro de 2009 e não gozadas, a quantia de €899,80;
e) A título de subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2009, a quantia de €899,80;
f) Condenar-se a Ré a pagar ao Autor todas as retribuições e acréscimos legais que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito da sentença;
h) E ainda nos juros, à taxa legal, sobre as quantias atrás discriminadas, que foram contabilizadas até à data da propositura da ação em €242,65.
5) Condenar-se a Ré a pagar aos autores, caso estes não optem pela reintegração, além das quantias supra referidas, a quantia correspondente a 45 dias de remuneração por cada ano de antiguidade ou fração, contabilizada à data da propositura das ações em €9.447,90.
6) Condenar-se a Ré a pagar ao autor A.:
a) Proporcionais de férias não gozadas pelo trabalho prestado em 2009, a quantia de €374,00;
b) Proporcionais de subsídio de férias referente ao ano de 2009, a quantia de €374,00;
e) Proporcionais de subsídio de Natal referente ao ano de 2009, a quantia de €374,00;
d) A título de danos não patrimoniais, a quantia de €8.000,00;
e) E ainda a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativa aos encargos e despesas decorrentes da necessidade de instaurar a presente ação.
7) Condenar-se a Ré a pagar ao autor B.:
a) Proporcionais de férias não gozadas pelo trabalho prestado em 2009, a quantia de €374,00;
b) Proporcionais de subsídio de férias referente ao ano de 2009, a quantia de €374,00;
c) Proporcionais de subsídio de Natal referente ao ano de 2009, a quantia de €374,00;
d) A título de danos não patrimoniais, a quantia de €10.000,00;
e) E ainda a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativa aos encargos e despesas decorrentes da necessidade de instaurar a presente ação.
Mais peticionaram os Autores que todas as quantias atrás referidas, à exceção dos juros já contados, sejam acrescidas de juros contados, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Foi determinada a apensação das ações e, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu:
1) Julgar a ação n.º 397/09, intentada por A., parcialmente procedente e, declarando-se sem termo o contrato de trabalho vigente entre o mesmo e a Ré e ilícito o seu despedimento, condenar esta última a pagar-lhe:
- €5.726,00 (cinco mil setecentos e vinte e seis euros) a título de indemnização de antiguidade, actualizável, se for caso disso, à data do trânsito sentença;
- O montante das prestações retributivas que deixou de auferir desde 25.6.2009 até ao trânsito em julgado da sentença, deduzindo-se o valor que recebeu de subsídio de desemprego, a entregar pela ré à segurança social, bem como de outras importâncias que comprovadamente tenha obtido com a cessação do contrato;
- €2.890,26 (dois mil oitocentos e noventa euros e vinte e nove cêntimos) a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2009 e proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal correspondentes ao tempo de serviço prestado em 2009, com juros moratórios a contar da sentença;
- €2.354,00 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro euros) a título de diferenças salariais, com juros moratórios a contar da sentença.
- Absolver a ré do restante pedido.
2) Julgar a ação n.º 423/09.0T4AVR, intentada por B., parcialmente procedente e, declarando-se sem termo o contrato de trabalho vigente entre o mesmo e a ré e ilícito o seu despedimento, condenar esta última a pagar-lhe:
- €5.726,00 (cinco mil setecentos e vinte e seis euros) a título de indemnização de antiguidade, actualizável, se for caso disso, à data do trânsito da sentença;
- O montante das prestações retributivas que deixou de auferir desde 30.6.2009 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o valor que receber de subsídio de desemprego, a entregar pela Ré à segurança social, bem como de outras importâncias que comprovadamente tenha obtido com a cessação do contrato;
- €3.237,91 (três mil duzentos e trinta e sete coros e noventa e um cêntimos) a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2009 e proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal correspondentes ao tempo de serviço prestado em 2009, com juros moratórios a contar da sentença;
- €2.675,00 (dois mil seiscentos e setenta e cinco euros) a título de diferenças salariais, com juros moratórios a contar da sentença.
- Absolver a Ré do restante pedido.
Autores e Ré recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que julgou os recursos improcedentes, sem votos de vencido, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) e, subsidiariamente, alínea a), do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 15 de fevereiro de 2012, não admitiu a revista excecional.
Os Autores requereram a reforma deste acórdão, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 29 de março de 2012.
Os Autores interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com o seguinte conteúdo:
«B. e A., recorrentes nos autos não se conformando com o douto acórdão que não recebeu o recurso para fixação de jurisprudência, oportunamente interposto, vêm do mesmo interpôr recurso para o Tribunal Constitucional o que fazem nos seguintes termos:
Questão Prévia:
O presente recurso é tempestivo relativamente às questões nele invocadas, nos termos do disposto no artigo 75º nº 1 e nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
1.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15.11.
O facto de a inconstitucionalidade (só) ter sido invocada no pedido de reforma do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou não admissível o recurso não impede a invocação desta alínea porque:
a) Os recorrentes não dispuseram de “oportunidade processual” para suscitar a questão por não lhes ser exigível que antevissem a possibilidade de rejeição do recurso, em face da nova lei aplicável aos autos, em matéria de valor das ações.
Efetivamente não há, publicada, qualquer decisão de rejeição de recurso para uniformização de jurisprudência, após as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo DL 34/08 de 26.02, no respeitante ao valor das ações (quando a ação tenha ou passe a ter mais que um autor ou que um réu e tenha sido interposta após 01.01.2008).
b) A partir dessas alterações e da forma como deve ser fixado o valor da causa no caso de litisconsórcio, coligação ou apensação, os recorrentes foram confrontados com uma aplicação e interpretação da lei imprevista e inesperada.
c) O caráter imprevisível da decisão de rejeição do recurso, torna desrazoável e inadequado exigir aos recorrentes um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, em termos de antecipar à prolação da decisão, suscitando a questão da inconstitucionalidade, antes do momento em que o fizeram.
d) Não era exigível aos recorrentes, em face da novas normas sobre o valor da ação, pensarem que não iria ser considerado em termos de valor o total dos pedidos em causa nos autos.
As razões acabadas de expôr determinam a aceitação deste recurso.
(Neste sentido: Acórdãos do Tribunal Constitucional 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02 e 120/02, todos citados in Breviário do Direito Processual Constitucional – recurso da Constitucionalidade dos Exmos Senhores Doutores Guilherme da Fonseca e Inês Domingues, 2ª Edição, página 54).
2.
Pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 308º do Código de Processo Civil na interpretação que lhe foi dada na douta decisão recorrida de que, não obstante serem apensadas, as ações, o valor a ter em conta para efeitos de alçada e de recurso, não é a soma dos pedidos, mas o valor de cada pedido individualmente considerado.
Tal entendimento é violador do direito ao recurso e do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva ínsito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, dos princípios da igualdade, da sujeição dos Tribunais à lei, da competência dos Tribunais e da certeza do direito.
3.
Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 447º - A, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida de que tal norma não tem relação com o valor da causa, mas tão só com o pagamento da taxa de justiça, uma vez que a taxa de justiça é sempre paga em função do valor da causa.
Tal entendimento é violador do princípio da certeza do direito.
4.
Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 721º nº 3 e 721º - A nº 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil na interpretação que deles foi feita pelo Supremo Tribunal de Justiça ao considerar que não há lugar à revista excecional para fixação de jurisprudência, apesar de o valor global dos pedidos formulados pelos recorrentes ultrapassar a alçada do Tribunal da Relação, por cada pedido individualmente considerado não permitir a revista normal.
Tal entendimento é violador do direito ao recurso e do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva ínsito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, dos princípios da igualdade, da sujeição dos Tribunais à lei, da competência dos Tribunais e da certeza do direito.
4.1.
Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade também das referidas normas na interpretação de que, em caso de oposição de acórdãos, só se os mesmos admitissem revista normal, poderia haver lugar a revista excecional.
Tal entendimento é violador do direito ao recurso e do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva ínsito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, dos princípios da igualdade, da sujeição dos Tribunais à lei, da competência dos Tribunais e da certeza do direito.
5.
Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 678º, nº 1 do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de que no caso de apensação de ações, mesmo que o valor total da ação unificada ultrapasse a alçada do Tribunal da Relação não é admissível recurso.
Tal entendimento é violador do direito ao recurso e do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva ínsito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, dos princípios da igualdade, da sujeição dos Tribunais à lei, da competência dos Tribunais e da certeza do direito.
Face ao exposto requerem a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso e fazê-lo subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, seguindo-se os demais termos legais.
[...]».
Foi proferida decisão sumária com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, tratando se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Conforme se alcança pela leitura do requerimento em que pediram a reforma do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, os Autores suscitaram a inconstitucionalidade das normas dos artigos 308.º e 447.º-A, conjugados com os artigos 721.º, n.º 3 e 721.º-A, n.º 1, alínea c), do Código de processo Civil, quando interpretados no sentido de que, no caso de apensação de ações, não se somam os valores dos pedidos distintos formulados pelos autores nessas ações, sendo de autonomizar o valor da pretensão de cada autor para efeito de alçada do Tribunal.
Segundo os recorrentes, esta questão de constitucionalidade foi suscitada no requerimento em que pediram a reforma do aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, porque não dispuseram de “oportunidade processual” para suscitar a questão anteriormente, por não lhes ser exigível que antevissem a possibilidade de rejeição do recurso, em face da nova lei aplicável aos autos, em matéria de valor das ações.
Conforme vem entendendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade durante o processo, isto é, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LCT).
A questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada antes de se mostrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre tal questão, na medida em que o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal recorrido sobre a questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso.
Só em casos muito particulares – em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão antes de ser proferida a decisão recorrida, ou tendo tido essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade, ou em que, por força de preceito específico, o poder jurisdicional não se tivesse esgotado com a prolação da decisão final – é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.
No caso dos autos, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, na parte relevante para a apreciação da questão de constitucionalidade ora em apreço tem o seguinte teor:
«[...], sempre temos de considerar que apenas se pode aceder à revista excecional quando se verificarem as condições gerais de admissão do recurso de revista, dependendo o acesso à revista excecional da existência, no caso, dos demais pressupostos de admissão da revista “normal”.
Por isso, a revista excecional só será admissível se se constatar que, não fora a “dupla conforme”, seria admissível a revista normal, podendo portanto dizer-se que, os pressupostos da admissibilidade da revista excecional constituem “um mais” em relação aos pressupostos normais da revista, pois não faz o mínimo sentido admitir a revista excecional quando não seria admissível sequer a revista normal.
Neste sentido já se firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nomeadamente nos acórdãos de 8/X/2009, revista excecional 337/08; de 2/2/2011, processo nº 131/09.1TTTVD.L1.S1 e de 2/3/2011, processo nº 320/10.6TTLSB.S1, revista excecional – 4.ª secção.
Donde termos de concluir que a revista excecional só pode ser admitida, se se verificar o requisito do valor da causa e da sucumbência.
Na verdade, e conforme resulta do artigo 678º, nº 1 do CPC, só é admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
Ora, no caso presente, e conforme consta da sentença, o Senhor Juiz da 1.ª instância fixou então os valores das ações intentadas pelos AA nos seguintes montantes:
23 456,35 euros, no que respeita à ação nº 397/09, intentada pelo A, A.;
E 25 784,45 euros, no que respeita à ação nº 423/09, intentada pelo A, B..
Estes valores não foram impugnados.
Por isso, temos de considerar fixado o valor da ação intentada pelo A, A., em 23 456,35 euros e o valor da ação intentada pelo A, B., em 25 784,45 euros.
Na verdade, e apesar de ter ocorrido a apensação das duas ações a partir de certa fase processual, aquelas não perderam a sua autonomia, pelo que se mantém o valor de cada uma das ações que foram apensadas.
Assim, e como é jurisprudência corrente, quer no caso de coligação voluntária ativa, quer no caso de apensação de ações, o valor da causa a atender para efeitos de recurso é o de cada uma das ações apensadas ou o valor do pedido de cada um dos autores coligados, e não a soma dos valores de cada uma das pretensões.
Por outro lado, tendo as ações sido ajuizadas em 25/7//2009, já se tem de atender ao valor da alçada da Relação que foi fixado em € 30.000.00 pelo artigo 24º da LOFTJ, na redação dada pelo DL nº 303/2007, de 24 de agosto, e face ao preceituado nos seus artigos 11º, nº 1 e 12º.
Por isso, e tendo cada uma das ações valores inferiores ao da alçada da Relação, não se verificam as condições gerais de admissão do recurso de revista, nomeadamente as exigidas pelo nº 1 do artigo 678º do CPC, quanto ao valor da causa.
[…]»
Os Recorrentes alegam que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constitui “decisão-surpresa”, razão pela qual apenas suscitaram a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo no requerimento em que requereram a reforma de tal acórdão.
É certo que um dos casos em que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido exceções ao princípio ou regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, prende-se com as situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida por se tratar de “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ser confrontada com o teor da decisão proferida.
Contudo, importa salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo um interpretação assaz exigente e rigorosa desta exceção, só a admitindo nos casos – absolutamente excecionais ou anómalos – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada, não lhe sendo razoavelmente exigível impor a antecipação de que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma.
Assim, conforme vem sendo afirmado pelo Tribunal Constitucional, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses.
Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas, não bastando a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos.
Daqui decorre, designadamente, que se a interpretação normativa sindicada corresponde a uma jurisprudência corrente ou uniforme dos tribunais, não pode o interessado deixar de prever que será altamente provável a aplicação de tal interpretação normativa à dirimição do litígio.
Como se afirmou no Acórdão n.º 186/03 (disponível na Internet em www.tribunalconstitucional.pt) “não é seguramente o caso [de uma decisão-surpresa aquele] em que a decisão aplica uma norma com um sentido que desde logo emerge da própria letra do preceito que a contém, como também a situação em que um tal sentido é acolhido por jurisprudência pacífica ou maioritária”.
No requerimento de interposição de recurso, os Recorrentes aparentemente enunciam cinco questões de constitucionalidade imputadas a interpretações normativas que terão sido sustentadas pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido.
Contudo, da leitura destas questões verificamos que as questões enunciadas nos pontos 2, 3, 4, 5, reconduzem-se à mesma interpretação normativa, tendo por objeto preceitos legais diferentes (artigos 308.º, 721.º, n.º 3, e 721.º-A, 447.º-A, n.º 4 e 5, e 678.º, todos do Código de Processo Civil) segundo a qual nas ações apensadas, o valor a ter em conta para efeitos de admissibilidade de recurso não é a soma dos diversos pedidos deduzidos em todas as ações, mas sim o valor de cada uma das ações apensadas.
Assim, verdadeiramente, são apenas duas as questões de inconstitucionalidade colocadas no requerimento de interposição de recurso, tendo por objeto as seguintes interpretações normativas:
- a norma extraída dos artigos 308.º, 447.º-A, n.º 4 e 5, 721.º, n.º 3, e 721.º-A, e 678.º, todos do Código de Processo Civil, segundo a qual nas ações apensadas, o valor a ter em conta para efeitos de admissibilidade de recurso de revista excecional para fixação de jurisprudência não é a soma dos diversos pedidos deduzidos em todas as ações, mas sim o valor de cada uma das ações apensadas (pontos 2. 3. 4. e 5. do requerimento de interposição de recurso).
- a norma extraída dos artigos 721.º, n.º 3, e 721.º-A, do Código de Processo Civil, do mesmo diploma, segundo a qual o recurso de revista excecional para fixação de jurisprudência, com fundamento em oposição de acórdãos só é admissível se a decisão recorrida admitisse o recurso de revista normal (ponto 4.1. do requerimento de interposição de recurso).
Relativamente à primeira questão acima referida, conforme refere a decisão recorrida, existe diversa jurisprudência no sentido da interpretação que foi aí perfilhada, podendo citar-se, entre outros, os seguintes acórdãos (acessíveis na Internet em www.dgsi.pt), cujos sumários se transcrevem:
- Acórdão do STJ, de 13-11-2002 (proc. n.º 02S2772): «I - Quer no caso de apensação de ações, quer no caso de coligação ativa voluntária, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações apensadas ou coligadas pelos diversos autores, e não a soma dos valores dessas individualizadas pretensões.»
- Acórdão do STJ, de 27-11-2007 (proc. n.º 07S2887): «I - Uma ação apensa a outra, para efeitos de julgamento conjunto, não perde a autonomia quanto ao valor. II - Assim, tendo a uma ação sido atribuído o valor de € 14.963,94, não impugnado nem corrigido oficiosamente, da mesma não é admissível recurso de revista, não obstante ter sido apensada a uma outra ação a que, ao tempo da respetiva propositura, havia sido conferido o valor de 5.000.000$00.»
- Acórdão do STJ, de 30-05-1995 (proc. n.º 004208): «I - Em consequência da apensação, o processo passa a ser comum às várias ações, sem que estas percam a sua autonomia trata-se de apensação de ações e não, pura e simplesmente de integração de ações, pelo que os processos não ficam reduzidos a um só, antes continuam a ser vários. II - Assim, o valor processual da causa, atendível para efeitos da admissibilidade de recurso, não é o que resulta da soma dos valores das ações, apensadas, mas sim o valor próprio de cada uma dessas ações.»
- Acórdão do STJ, de 19-10-1994 (proc. n.º 004052): «I - Em consequência da apensação, o processo passa a ser comum às várias ações, sem que estas percam a sua autonomia, não ficando reduzido a um só, continuando a ser vários e, por isso, o valor processual da causa, atendível para efeito da admissibilidade do recurso, não é o que resulta da soma dos valores das ações apensadas, mas antes o valor próprio de cada uma dessas ações. II - Só é admissível recurso da decisão proferida nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.»
Embora esta jurisprudência seja anterior às alterações introduzidas ao Código de Processo Civil, pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, não se vislumbra por que razão, face à nova redação do artigo 308.º, n.º 2, e ao teor do artigo 447.º-A, n.º 4 e 5, os Recorrentes não pudessem contar com a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça manter o entendimento já sustentado na referida jurisprudência, no sentido de que, em caso de apensação de ações, o valor relevante para efeitos de alçada é o de cada um dos pedidos e não o resultante da soma dos diversos pedidos formulados nas ações apensadas, uma vez que esses preceitos não se reportam aos casos de ações apensadas.
Quanto à segunda questão acima referida, também existe alguma jurisprudência dos tribunais superiores que poderia ter sido considerada pelos Recorrentes, fazendo prever a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça adotar a interpretação normativa sindicada.
Com efeito, conforme referido na decisão recorrida, já se firmou jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a revista excecional só será admissível se se constatar que, não fora a “dupla conforme”, seria admissível a revista normal, não sendo de admitir a revista excecional quando não seria admissível sequer a revista normal.
Neste sentido, para além da jurisprudência citada na decisão recorrida, pronunciaram-se, entre outros, os seguintes acórdãos (acessíveis na Internet em www.dgsi.pt), cujos sumários se transcrevem:
- Acórdão do STJ, de 08-10-2009 (proc. n.º 2679/08.6TVLSB.L1.S1): «Para ser admissível a revista excecional é, antes de mais, necessário que se verifiquem as condições gerais de admissibilidade da revista, no que tange ao valor da causa e ao montante da sucumbência da parte (art. 678º/1 do CPC), ou em que esteja em causa uma decisão em que o recurso é sempre admissível (art. 678º/2), ou ainda que não se trate de uma decisão que, por disposição especial da lei, não admite recurso para o STJ;»
- Acórdão do STJ, de 08-10-2009 (proc. n.º 737/09.9TJPRT.P1.S1): «II - A revista excecional, prevista no art. 721.º-A do CPC, só poderá ser admitida se, no processo em causa, também o fosse a revista normal, se inexistisse dupla conforme; isto é, os n.ºs 1 a 4 do art. 721.º-A, do CPC, pressupõem a admissibilidade da revista excecional, verificados os pressupostos que indicam, apenas nas situações em que a revista seria normalmente admissível, só não o sendo por efeito da aplicação da regra da dupla conforme. III - Daí a afirmação de que os requisitos da revista “normal” sejam também, hoc sensu, requisitos da revista excecional, requisitos cuja verificação esta necessariamente pressupõe.»
- Acórdão do STJ, de 13-10-2011 (proc. n.º 6496/08.5TBMAI.P1.S1): «I - Onde não é admissível recurso de revista normal não há nunca possibilidade de recurso de revista excecional, visto que a abertura da janela da excecionalidade só é concebível porque a porta da normalidade se fechou. II - Só no caso de inadmissibilidade de revista normal, por existência de dupla conforme, é que a lei abre essa janela, como cláusula de salvaguarda, para as situações consignadas nas várias alíneas do art. 721.º-A, n.º 1, do CPC.»
- Acórdão do STJ, de 02-02-2011 (proc. n.º 131/09.1TTTVD.L1.S1): «I - A revista excecional só será de admitir se, no processo em apreço, também o for a revista comum, verificadas as suas condições gerais de admissibilidade.»
- Acórdão do STJ, de 07-07-2010 (proc. n.º 6385/08.3TBSTB.E1.S1): «I - A revista excecional só poderá ser admitida se, no processo em causa, também o fosse a título normal ou extraordinário se inexistisse dupla conforme. II - Há uma íntima relação entre o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 721.º e os n.ºs 1 e 3 do art. 721.º-A, ambos do CPC: os casos de revista excecional são hipóteses em que a revista 'normal' não é admissível apenas por se verificar uma situação de dupla conforme, ou seja, hipóteses que, não fora a dupla conforme, se reconduziriam a situações de revista 'normal'. III - Os requisitos da revista 'normal' são, também, hoc sensu, requisitos da revista excecional - requisitos cuja verificação esta necessariamente pressupõe.»
- Acórdão do STJ, de 27-05-2010 (proc. 2303/08.7TVLSB-A.L1.S1): «I - Para a revista ser admissível como excecional é, desde logo, necessário que a decisão em causa seja uma decisão que admite recurso nos termos do art. 678.º, n.º 1, do CPC; ou que o recurso da decisão seja sempre admissível nos termos do n.º 2 do mesmo artigo; que inexista uma disposição especial da lei que não admita recurso para o STJ (caso do art. 387.º-A para os procedimentos cautelares); para além de ter de se tratar de recurso de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que tenha posto termo ao processo ou sobre despacho saneador que, embora não tendo posto termo ao processo, decida do mérito da causa. II - Existindo esses ou algum desses requisitos, que conduziriam à admissibilidade da revista nos termos normais, é que, tornando-se inadmissível a revista por ocorrer a dupla conforme absoluta, haverá que apurar se se verifica algum dos pressupostos apontados no art. 721.º-A, n.º 1, do CPC, caso em que haverá lugar à revista excecional.»
Face ao exposto, não se pode considerar insólita ou inesperada o recurso a estas interpretações normativas por parte da decisão recorrida, uma vez que, face aos referidos entendimentos jurisprudenciais, era muito previsível que os mesmos fossem mobilizáveis para a resolução do caso concreto, pelo que os Recorrentes não estavam dispensados de entrar em linha de conta com essa possibilidade, devendo, por isso, terem suscitado as respetivas questões de constitucionalidade no requerimento através do qual interpuseram o recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não o tendo feito, não se mostra satisfeito o aludido requisito da suscitação adequada, pelo que Tribunal Constitucional não pode apreciar estas questões de inconstitucionalidade, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
Os Recorrentes reclamaram desta decisão, invocando os seguintes argumentos:
“A douta decisão sumária conclui que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça era previsível, pelo que não podia deixar de ter sido suscitada a questão da constitucionalidade no recurso interposto.
Ocorre, contudo, que não houvera ainda na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nenhuma decisão proferida ao abrigo da nova legislação aplicável aos autos.
Todas as decisões invocadas pelo Supremo Tribunal de Justiça e na douta decisão sumária para a fixação do valor no caso de coligação, litisconsórcio e apensação de ações são anteriores às alterações introduzidas no Código de Processo Civil, pelo DL 34/08 de 26.02, nos artigos 308º, nº2 e 447º-A, nos 4 e 5 do Código de Processo Civil.
De facto, as doutas decisões invocadas vêm de um tempo em que o valor das ações em caso de litisconsórcio, coligação e, portanto, apensação da ação era fixado de forma completamente diferente do que passou a ser.
Ora,
A vocação primeira do Supremo Tribunal de Justiça deve ser a de fixação de jurisprudência, porque só assim se alcança plenamente a certeza do direito, princípio basilar do Estado de direito com assento constitucional.
Se as ações apensadas o tivessem sido logo de início, o valor da ação seria, necessariamente, o valor do somatório dos pedidos.
O Supremo Tribunal da Justiça ao continuar a fazer depender, - apesar da nova redação legal, - a possibilidade de fixar a jurisprudência do valor das ações individualmente consideradas, viola a sua primeira vocação enquanto Tribunal Superior.
Não é assim no direito criminal.
Não é assim no direito contraordenacional.
Não é assim no direito fiscal.
Não pode continuar a ser assim no direito civil e processual civil.
Aliás as alterações introduzidas no Código de Processo Civil foram-no na sequência da publicação de um outro diploma (DL 303/2007 de 24.08) que no seu preâmbulo refere que são três os objetivos da reforma introduzida com o referido diploma: “simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal da Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência”. (sublinhado nosso)
E mais à frente refere:
“Subsumem-se claramente nesse desígnio da racionalização de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão do valor da alçada da Relação para 30. 000€ que é acompanhada de introdução de regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo Juiz e da regra de “dupla conforme “, pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirma, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na primeira instância. Esta regra de “dupla conforme” comporta três exceções, ao abrigo das quais se admite (sublinhado nosso) o recurso do acórdão da Relação que se encontre nas situações descritas.
i) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ii) quando relevam interesses de particular relevância social ou, iii) quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal da Justiça no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. (sublinhado nosso).
Neste último caso, ressalva-se sempre a hipótese de já ter sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, caso em que se retoma aplicação a regra de inadmissibilidade de recurso.”
Ora se esta é a vontade do legislador, dúvidas não subsistem de que após a publicação do DL 34/2008, menos razão havia para entender que o Supremo Tribunal de Justiça podia continuar a decidir como se as normas legais não tivessem sido alteradas e como se a questão do valor no caso de litisconsórcio, coligação ou apensação se mantivesse inalterado.
A douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça viola, portanto, o espírito e a letra da lei, a partir das reformas do Código de Processo Civil introduzidas pelos DL 309/2007 e 34/2008.
Portanto, não era exigível aos recorrentes que antevissem, já que não é conhecida nenhuma outra proferida após a publicação do DL 34/08, que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a referida matéria continuava a entender a questão, como se a legislação não tivesse sido alterada.
Aliás, note-se que., por decisão transitada em julgado, o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator expressamente referiu quando recebeu o recurso que os recorrentes “suscitaram a questão da inconstitucionalidade quando lhes foi possível”.
Ao entender o contrário, a douta decisão sumária não tem, também ela, em conta as alterações legislativas supra referidas.
Deve, assim, ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, o que, respeitosamente, se requer.”
A recorrida respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
Os Recorrentes reclamam da decisão sumária que não conheceu do recurso interposto, por falta de cumprimento do requisito da suscitação perante o tribunal recorrido das questões de constitucionalidade que se pretende que este Tribunal aprecie, insistindo, por um lado, que uma das questões que colocaram ao Tribunal Constitucional teve um caráter surpreendente, o que impediu a sua suscitação antecipada, e, por outro lado, que o despacho que recebeu o recurso para o Tribunal Constitucional aceitou que os Recorrentes tinham suscitado essa questão quando lhes foi possível.
Relativamente ao caráter inesperado da aplicação da interpretação segundo a qual nas ações apensadas, o valor a ter em conta para efeitos de admissibilidade de recurso de revista excecional para fixação de jurisprudência não é a soma dos diversos pedidos deduzidos em todas as ações, mas sim o valor de cada uma das ações apensadas, os Recorrentes alegam que a jurisprudência existente sobre esta questão tinha data anterior às recentes alterações introduzidas na redação dos artigos 308.º e 447.º-A, do Código de Processo Civil, pelo que a sua manutenção após estas alterações não era expectável.
Conforme já se disse na decisão reclamada embora a jurisprudência existente sobre esta questão seja anterior às alterações, introduzidas ao Código de Processo Civil, pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, não se vislumbra por que razão, face à nova redação do artigo 308.º, n.º 2, e ao teor do artigo 447.º-A, n.º 4 e 5, os Recorrentes não pudessem contar com a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça manter o entendimento já sustentado na referida jurisprudência, no sentido de que, em caso de apensação de ações, o valor relevante para efeitos de alçada é o de cada um dos pedidos e não o resultante da soma dos diversos pedidos formulados nas ações apensadas, uma vez que não se vê, nem os Recorrentes conseguem explicar, como é que as alterações introduzidas na lei processual poderiam obrigar a uma modificação dos pressupostos em que se apoia aquela interpretação.
Não havia, pois, razões para que os Recorrentes tivessem como seguro que a aplicação do critério normativo em causa fosse abandonada após as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, não estando, por isso, dispensados de suscitar antecipadamente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que agora colocaram ao Tribunal Constitucional.
Quanto à circunstância do despacho que recebeu o recurso no tribunal recorrido ter referido que os Recorrentes tinham suscitado essa questão quando lhes foi possível, há que ter presente que, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que nada impede que o não conhecimento do recurso se baseie na falta de cumprimento desse requisito essencial à legitimidade dos Recorrentes.
Por estas razões deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada pelos Recorrentes.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de setembro de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.