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Processo nº 287/00 Plenário Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. L. S., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Criminal), de 9 de Março de 2000, que entendeu 'julgar inútil a reformulação do acórdão recorrido' (o acórdão anterior, de de Novembro de 1998, que rejeitara o recurso penal por ele interposto, em aplicação do disposto nos artigos 412º, nº
1, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal), indicando no respectivo requerimento os seguintes fundamentos:
'1 - Aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Nov. com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº
143/85 de 26 de Nov., pela Lei nº 85/89 de 7 de Set, pela Lei nº 88/95 de 1 de Set. e pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fev.
2 - Aplicação de norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo tribunal Constitucional, por força do disposto na Parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artº 70º'. E depois explicita esses fundamentos do modo seguinte:
'A - No que ao 1º fundamento diz respeito Ver aplicada a inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo Tribunal 'a quo' do artº 137º do CPC segundo a qual, recusa proceder à reformulação do acórdão recorrido por entender ser um tal acto, nos casos dos autos, absolutamente inútil. Uma vez que, No âmbito da fiscalização concreta o recurso de constitucionalidade assume sempre um carácter instrumental relativamente à causa que lhe subjaz. Pelo que a questão da utilidade ou não do recurso constitucional funciona como um pressuposto processual à admissão do mesmo. Sendo isso matéria cujo conhecimento se encontra reservado ao Tribunal Constitucional. Assim, A interpretação do Tribunal 'a quo' desrespeita regras relativas à competência quanto à matéria, padecendo do vício de incompetência absoluta. Pois violou o disposto no artº 25º, nº 1 da Lei nº 3/99 de 13 de Jan, e 210º, nº 1 e 221, ambos da CRP. Acresce que, Com a sua interpretação o Tribunal 'a quo' contrariou o acórdão do Tribunal Constitucional nº 43/2000, proferido em 26/1/2000, que pronunciando-se detalhadamente sobre a questão em causa, entendeu ser útil a reformulação do acórdão inicialmente recorrido. Tendo dessa forma sido violado o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artº 80º da já anteriormente referida Lei nº 28/82, bem como o princípio da legalidade constante dos artºs 2º e 203º da CRP. Pretende ainda ver aplicada a inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo Tribunal 'a quo' dos artºs 677º e 684º, nº 4, segundo a qual terão transitado em julgado todas as quatro questões que haviam formado o objecto do recurso inicialmente interposto para o S.T.J. Já que, pela menos a uma delas, a questão dos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, foi abrangida no plano geral do recurso interposto para o Tribunal Constitucional da interpretação efectuada pelo Tribunal 'a quo' dos artºs 412º, nº 1 e 420º, daí que, com a presente decisão mantém-se o ora recorrente impossibilitado de aceder a uma instância de recurso que lhe é facultada expressamente pelos artºs 399º e 432º do CPP e nº 1 do artº 32º da CRP, limitando-se deste modo o acesso à justiça, às garantias de defesa do arguido e o princípio da igualdade com violação dos artºs 20º, nº 1, 32º, nº 1, e 13º, nº
1 todos da CRP. As referidas inconstitucionalidades só agora são suscitadas uma vez que sendo a posição assumida pelo Tribunal 'a quo' de tal forma insólita e inesperada, era impossível ao recorrente através de um prévio juízo de prognose tê-las suscitado anteriormente por forma a acautelar-se. B - No que ao fundamento 2 diz respeito Ver desaplicadas as normas constantes dos artºs 137º, 677º e 684º, nº 4, todos do CPC, uma vez que uma tal aplicação contraria claramente aquilo que sobre essa mesma questão foi decidido pelo acórdão constitucional nº 43/2000 proferido em
26/1/2000. De tal forma que, a assim não se entender, a referida decisão não produzirá qualquer efeito prático. Pelo que estão a ser violados os artºs 20º, nº 1, 32º, nº 1, 12º, nº 1 e 13º, nº
1 todos da CRP'
2. Determinada a intervenção deste Plenário, ao abrigo do disposto no artigo
79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº
85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, apresentou alegações o recorrente, adiantando as seguintes conclusões:
'1 - É ao Tribunal Constitucional que compete proceder à apreciação, necessariamente casuística para averiguar acerca da utilidade ou inutilidade processual do recurso.
2 - Assim, como pressuposto que é, a questão da utilidade é matéria cujo conhecimento se encontra reservado ao Tribunal Constitucional.
3 - Daí que a posição do Tribunal 'a quo' no acórdão recorrido, entendendo que não há que proceder a qualquer reformulação, uma vez que se trataria de um acto inútil,
4 - Quando anteriormente havia sido ordenada essa reformulação pelo T C que entendia ter toda a utilidade para a decisão acerca do mérito da causa,
5 - Padece de incompetência absoluta.
6 - Violando regras relativas à competência material constitucionalmente consagrados nos artºs 210º e 221º e ainda 25º, nº 1 da Lei 3/99 de 13 de Jan.
7 - Violando ainda o efeito do caso julgado que relativamente a essa matéria havia sido fixado pelo Tribunal Constitucional ao considerar a referida reformulação como útil.
8 - Pelo que desrespeitou as coordenadas da igualdade, certeza ou segurança jurídica e do estado de direito constantes dos artºs 13º, 18º, 20º, 26º, 27º e
2º, todos da CRP. Acresce que,
9 - O S T J encontra-se à luz do disposto no artº 80º, nº 3 do LOTC vinculado pelo acórdão do Tribunal Constitucional a não aplicar a norma constante do artº
137º do CPC.
10 - Dado que o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado, no âmbito das suas competências, pela utilidade do recurso.
11 - Não obstante o S T J aplicou efectivamente a referida norma do artº 137º.
12 - Pelo que não deu cumprimento ao disposto do artº 80º, nº 3 do LOTC.
13 - Pelo que deve agora, em defesa da sua própria autoridade, impor o T C que seja dado esse cumprimento.
14 - Por não ter cumprido o disposto no artº 80º, nº 3 do LOTY, violou o S T J os princípios da igualdade, certeza ou segurança jurídica e do Estado de direito constantes dos artºs 13º, 18º, 20º, 26º, 27º e 2º, todos da CRP. Por outro lado,
15 - Uma vez que o único argumento utilizado para concluir pela rejeição do recurso era sempre relativo no plano geral à apreciação das suas conclusões,
16- referindo-se ora à sua falta de concisão, ora à sua prolixidade e ora à sua inteligibilidade.
17 - O recorrente ao pôr em causa a interpretação efectuada dos artºs 412º, nº 1 e 420º do CPP.
18 - Impediu o trânsito em julgado da questão relativa aos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP.
19 - Pelo que por via do seu entendimento diverso violou a decisão recorrida os princípios da igualdade, das garantias de defesa do arguido e do próprio acesso
à justiça, constantes dos artºs 13º, nº 1, 32º, nº 1 e 20º, todos da CRP.
20 - Todas as referidas inconstitucionalidades só agora foram suscitadas uma vez que a posição assumida pelo Tribunal 'a quo' foi de tal forma insólita e inesperada, que era impossível ao recorrente através de um prévio juízo de prognose tê-las suscitado anteriormente por forma a acautelar-se. Finalmente,
21 - Não é admissível que o juízo qualificado do Tribunal Constitucional e a presunção de justeza que o envolve sejam infirmados por uma decisão de um outro tribunal.
22 - A máxima constitucional de que a lei é igual para todos ficaria reduzida a uma fórmula vã.
23 - Se em consequência da liberdade de interpretação jurisdicional num mesmo caso concreto em que se verificassem posições jurídicas antagónicas prevalecesse a proveniente do degrau hierárquico inferior.
24 - Ao Tribunal Constitucional pede-se que controle não só a lei em si mesma mas também os resultados da sua interpretação.
25 - Ora, uma vez que a faculdade de interpretação implica necessariamente o poder de impor ao tribunal 'a quo' essa mesma interpretação.
26 - Foi por isso ordenada pelo Tribunal Constitucional a reformulação do acórdão recorrido, por a mesma ser útil e visto ter a decisão recorrida procedido a uma interpretação inconstitucional das normas constantes dos artºs
412º, nº 1 e 420º do CPP.
27 - Pelo que ao vir em seguida o Tribunal 'a quo' indicar que não via qualquer utilidade no recurso interposto, pelo que não havia que proceder a qualquer reformulação,
28 - Violou os princípios da igualdade, das garantias de defesa do arguido, do acesso à justiça, da certeza ou segurança jurídica e do próprio Estado de direito.
29 - Constantes dos artºs 13º, nº 1, 18º, 26º, 27º 3 2º, todos da CRP.
30 - Face ao exposto deverá ser concedido provimento ao presente recurso, ordenando-se consequentemente ao tribunal 'a quo' que proceda efectivamente à reformulação da decisão recorrida de acordo com o julgamento de inconstitucionalidade efectuado. Como é de Justiça'.
3. Contra-alegou o Ministério Público, suscitando unicamente a questão prévia da
'manifesta falta dos pressupostos do recurso interposto a fls. 830/834 dos autos' (o presente recurso), e concluindo assim:
'1 – Não estando em causa, nos presentes autos, qualquer questão
'jurídico-internacional', decorrente de alegada colisão entre acto legislativo e convenção internacional, é obviamente inadmissível a interposição de recurso fundado na alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
2 – Os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional estão circunscritos à apreciação da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, não lhe cabendo 'ordenar' ao Tribunal 'a quo' qual a forma, processualmente adequada, de dar cumprimento ao juízo de inconstitucionalidade normativa definitivamente emitido.
3 – Do decidido no Acórdão nº 43/2000 apenas decorre, de forma imperativa, certo juízo de inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 412º, nº 1 e 420º, nº 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de resultar irremediavelmente precludida a apreciação do recurso em função de uma prolixidade das conclusões da motivação do recorrente – não se podendo inferir, porém, de tal acórdão que o Tribunal Constitucional 'ordenou' ao Supremo Tribunal de Justiça que 'reformulasse' o acórdão proferido, através da formulação de um convite ao aperfeiçoamento das conclusões deficientes.
4 – E cumprindo ao recorrente – se entendia que, com a sua nova decisão, o Supremo não estava a acatar o juízo de inconstitucionalidade normativa formulado pelo Tribunal Constitucional - interpor novo recurso de constitucionalidade, reportado à implícita aplicação da norma já precedentemente julgada inconstitucional.
5 – Não ofendem manifestamente qualquer norma ou princípio constitucional os preceitos constantes dos artigos 137º do Código de Processo Civil – enquanto proíbe a prática de actos processuais inúteis – e dos artigos 677º e 684º, nº 4 do Código de Processo Civil – enquanto estabelecem a noção de trânsito em julgado e a autonomia do caso julgado, na hipótese de pluralidade de objectos cindíveis, parte dos quais não foram impugnados – não sendo obviamente a circunstância de o acórdão recorrido – que, na óptica do arguido/recorrente terá
'contrariado' precedente acórdão do Tribunal Constitucional – lhes fazer pontual referência que é susceptível de converter tais preceitos em normas inconstitucionais.
6 – Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou tais preceitos com o sentido que lhe atribui o recorrente – de neles se fundar para decidir 'da utilidade ou não do recurso constitucional' – matéria que está reservada à competência do Tribunal Constitucional.
7 – Limitando-se a extrair da invocação de tais preceitos certa consequência processual do juízo de inconstitucionalidade normativa emitido pelo Tribunal Constitucional, designadamente a utilidade ou funcionalidade da formulação de um convite ao aperfeiçoamento das conclusões tidas por prolixas – matéria situada já no plano das estritas consequências processuais do juízo de constitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional.
8 – Termos em que não deverá conhecer-se do recurso interposto, por falta dos respectivos pressupostos de admissibilidade'.
4. Ouvido o recorrente sobre tal questão prévia, veio opor-se-lhe, sustentando, em síntese, que 'nem na Constituição nem na respectiva Lei Orgânica se encontra previsto um meio específico de controlo por parte do Tribunal Constitucional para que este supervisione a execução das suas sentenças' e, assim, 'o único meio ao alcance do recorrente para suscitar a necessária intervenção subsequente do Tribunal Constitucional é o da interposição de recurso, fazendo uso de algum dos fundamentos referidos no artº 280º da CRP e 70º da Lei nº 28/82'. E acrescentando ainda:
'No entanto, se nos limitarmos a uma análise meramente literal daqueles dois dispositivos legais, a conclusão que se retira é a de que o caso dos autos não se subsume em nenhuma das alíneas. Só que, uma tal conclusão não se apresenta como aceitável dado que desrespeita a garantia do controlo da constitucionalidade, bem como a própria autoridade do Tribunal Constitucional. Assim, dada a ratio subjacente ao sistema, os referidos normativos legais deverão ser objecto de uma interpretação mais cuidada por forma a incluir um caso como o dos autos. Quer o mecanismo utilizado seja o da interpretação extensiva quer seja o da própria analogia' (segue-se a demonstração do 'enquadramento efectuado na alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82' e do 'enquadramento efectuado à alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82').
5. Tudo visto, cumpre decidir. A história do caso e o ritualismo processual podem assim resumir-se:
5.1. 'No processo comum nº 7089/97, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, respondeu, sob acusação do Ministério Público, o arguido L. S., que foi condenado, como autor material de um crime de homicídio qualificado na forma tentada p e p pelos artºs 131º e 132º, nº 1, alªs f) e g), do Cód. Penal, na pena de oito anos de prisão, de um crime de ofensas corporais simples p e p pelo artº 143º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de um ano de prisão e de um crime de violação de domicílio p e p pelo artº 190º, nºs 1 e 3 do Cód. Penal, na pena de um ano de prisão. Operado o cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de oito anos e dez meses de prisão. Mais foi o arguido condenado a pagar às assistentes M. R. e A. P. uma indemnização nos montantes de 1 586 733$40 e 501 350$00, respectivamente, pelos prejuízos materiais e danos morais sofridos'
5.2. Inconformado com essa decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 19 de Novembro de 1998, atrás citado, o rejeitou. Para assim concluir foram alinhadas as seguintes razões:
- Partindo da norma que exige que o requerimento de interposição do recurso seja sempre motivado (artigo 411º, n.º1), analisa a exigência de síntese das conclusões, que se coloca em processo penal em termos similares aos fixados no processo civil (artigo 412º, n.º1 CPP e 690º CPC);
- Entende-se, por isso, que as conclusões de um recurso são um resumo dos fundamentos por que se pede o seu provimento, visando torná-los fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal «ad quem», 'sendo a razão de ser da lei, por um lado, apelar para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes a fim de tornar mais fácil, mais pronta e mais segura a tarefa de administrar a justiça; e, por outro lado, fixar a delimitação objectiva do recurso, indicando correcta e precisamente as questões a decidir';
- No caso, o recorrente 'não foi capaz de resumir as razões do seu pedido', pois apresentou um 'longo' texto com 50 números, pelo que 'não se pode considerar que o recorrente tenha apresentado conclusões, por ter violado o n.º1 do artigo 412º do C.P.P.', tendo o recurso de ser rejeitado uma vez que a falta de conclusões equivale à falta de motivação. O acórdão refere ainda que, mesmo a entender-se que foram formuladas alegações, existiam outros motivos que levavam à rejeição do recurso. Assim, depois de se enunciarem as questões que são objecto do recurso (violação do duplo grau de jurisdição, enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente, vícios do artigo 410º, n.º2, alíneas a), b) e c), do C.P.P., e a medida concreta da pena) o acórdão procurou dar resposta a cada uma delas. Mas na parte final, quanto à 'questão dos vícios da decisão sobre a matéria de facto - art.410º, nº 2, als. a), b) e c), do C.P.P.', volta a insistir-se que
'não se sabe o que é que o recorrente pretende, pelo que tudo se passa, face à ininteligibilidade das suas conclusões respeitantes aos indicados vícios, como se estas não tivessem sido formuladas'.
5.3. Indeferido um pedido de aclaração desse acórdão, ' uma vez que o recorrente não visava qualquer aclaração da decisão, mas apenas manifestar a sua discordância pela rejeição do recurso sem prévio convite para apresentar, completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões', o recorrente veio então interpor recurso para este Tribunal Constitucional, e, estando aqui os autos, baixaram, a título devolutivo, 'atento o que se dispõe no nº 3 artigo 2º, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio' (perdão genérico e amnistia de pequenas infracções), por despacho do Relator, passando pelo Supremo Tribunal de Justiça e pela 1ª Vara Criminal de Lisboa (onde por acórdão de 14 de Junho de 1999, foi refeito o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao recorrente, tendo sido por ele interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda por decidir) entre Maio e Novembro de 1999, e recebidos de novo no Tribunal Constitucional no dia 3 daquele mês de Novembro.
5.4. Foi ditada de imediato nos autos uma decisão sumária pelo Relator, nos termos da qual se decidiu o seguinte:
'A) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 433º do Código de Processo Penal, enquanto determina que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito; B) Julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 412º, nº 1, e 420º, nº
1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição imediata do recurso sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar a deficiência, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição; C) Em consequência, concede-se, em parte, provimento ao recurso, devendo proceder-se à reformulação da decisão recorrida de acordo com o presente julgamento de inconstitucionalidade.'
5.5. Por acórdão nº 43/2000, a fls. 804 e seguintes, de 26 de Janeiro, e sob reclamação do Ministério Público, foi decidido 'indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão sumária proferida'. Naquela reclamação sustentou o Ministério Público que, se configurava 'como mero
'obter dictum' a citada interpretação normativa dos artigos 410º, nº 1, e 412º, nº 1, do Código de Processo Penal – e sendo, a nosso ver, evidente que, no caso, careceria de qualquer utilidade a formulação de um convite para 'sintetização' de conclusões, quando o Tribunal, apesar de proclamar o referido vício formal, acabou por apreciar, em diferente óptica, as questões colocadas à sua apreciação, rejeitando o recurso por fundamentos estranhos à invocada prolixidade das conclusões do recorrente'. Ao que se respondeu naquele acórdão nº 43/2000 deste modo resumido:
'Interessam ao presente recurso apenas a primeira daquelas questões e a terceira
( o duplo grau de jurisdição e o artigo 410º, n.º2 e respectivas alíneas). Relativamente à primeira, o Ministério Público aceita a decisão sumária tal como foi formulada, pelo que não está directamente abrangida no objecto da reclamação. Quanto á outra questão, aí o único argumento utilizado para concluir pela rejeição do recurso foi o da ininteligibilidade das suas conclusões respeitantes aos vícios do artigo 410º, n.º2 e suas alíneas, o que levaria a considerá-las
'como se elas não tivessem sido formuladas'. Significa isto que relativamente a esta matéria – relevante para efeitos do recurso de constitucionalidade – a rejeição do recurso com fundamento na falta de concisão ou prolixidade ou ininteligibilidade coincide inteiramente com o mesmo fundamento invocado quando a decisão recorrida rejeitou o recurso no plano geral de apreciação das conclusões. Poderá dizer-se assim, como o faz o Ministério Público, '«no caso careceria de qualquer utilidade a formulação de um convite para 'sintetização' de conclusões, quando o Tribunal, apesar de proclamar o referido vício formal, acabou por apreciar, em diferente óptica, as questões colocadas à sua apreciação, rejeitando o recurso por fundamentos estranhos à invocada prolixidade das conclusões»? A resposta não pode deixar de ser negativa. Com efeito, no caso, estão em causa as garantias de defesa de um arguido: o não conhecimento do recurso apenas seria admissível se for manifesto que a questão de constitucionalidade suscitada, a ser decidida positivamente, nenhuma influência poderia vir a ter na decisão recorrida, pois é este o sentido da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade. Ora, não é este o caso dos autos. De facto, no caso em apreço, o recurso de constitucionalidade, a ser provido, realiza a plenitude da respectiva finalidade, ao menos quanto a esta questão
(única relevante) do artigo 410º, n.º2, alíneas a),b) e c) do CPP/87, uma vez que o fundamento da rejeição foi também o da ininteligibilidade das alegações'.
5.6. Baixando os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o acórdão recorrido, de 9 de Março de 2000, no qual, para além de se tecerem considerações sobre a 'posição do Tribunal Constitucional' - através da 'discordância pelo excesso de garantismo que ela revela' e da referência a uma 'evidente contradição com a sua fundamentação' -, se passou a 'ver como é impraticável a pretendida reformulação'. E o discurso do acórdão é este:
'Assim, o acórdão recorrido, esclarecido e reforçado pelo acórdão aclaratório, encerra cinco decisões distintas, tendo todas determinado a rejeição do recurso; a primeira, - por falta de resumo das razões do pedido - genericamente, quanto a cada uma das quatro questões que constituem o objecto do recurso. E todas estas decisões - a primeira só por si e as restantes consideradas em conjunto - têm os mesmo peso decisório, dirigido à rejeição do recurso. Sendo assim, se o recurso e o pedido de aclaração se dirigirem apenas a uma ou a algumas daquelas decisões, é óbvio que ficam restritos àquela ou a estas. É o que se extrai dos artºs 669º, nº 1, al. a) e 684º, nº 2 do Cód. Proc. Civil - v., quanto à aclaração da decisão, Prof. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V-323- e ainda o artº 403º do C.P.P.. Logo, quanto às decisões distintas que não forem objecto do pedido de aclaração ou de recurso, quando não ocorra aquele pedido, verifica-se o respectivo trânsito em julgado, nos termos definidos no artigo 677º, do Cód. Proc. Civil - v. Prof. José Alberto dos Reis, in obra e volume citados, 308. Mais concretamente, para o caso de haver pedido de aclaração, há que ter presente o que aquele mestre diz a respeito da norma semelhante à do actual artº. 686º do Cód. Proc. Civil (interposição do recurso, quando haja rectificação, aclaração ou reforma de sentença): 'Compreende-se que o prazo para o recurso só comece a correr desde a rectificação do acórdão aclaratório quando a aclaração versa sobre a decisão de que se quer recorrer; não faz sentido que o prazo fique suspenso em consequência de pedido de esclarecimento que não respeita ao julgado contra o qual o recurso é dirigido' - v. obra e volumes citados, 323. Ora, 'in casu', como se vê de fls. 702 a 705, o recorrente limitou-se a pedir o esclarecimento do acórdão recorrido apenas no que concerne
à decisão de rejeição do recurso que se fundou no facto de aquele não ter apresentado conclusões; tudo nos termos dos artºs 412º, nº 1, e 420º, nº 1 do C.P.P.. Assim, transitaram em julgado todas as restantes decisões a respeito de cada uma das quatro questões que formam o objecto do recurso para este Supremo Tribunal. E aqui inclui-se a questão da violação do duplo grau de jurisdição-inconstitucionalidade dos artºs 433º e 410º, nºs 2 e 3 do C.P.P. -, não obstante o recorrente a ter incluído no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e de este recurso ter sido admitido por despacho do relator. Com o trânsito em julgado de tal decisão, a mesma é inatacável – artº 677º do Cód. Proc. Civil – sendo totalmente irrelevante o que acerca dela decidiu o Tribunal Constitucional, se bem que, de qualquer modo, a este respeito, aquele Tribunal não deu provimento ao recurso. De qualquer forma, o recorrente, para além da referida questão do duplo grau de jurisdição, apenas incluiu no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a questão da rejeição do recurso por falta de resumo das razões do pedido, o que teria determinado a falta de apresentação das conclusões. Isto por inconstitucionalidade da interpretação feita por este Supremo Tribunal do artº 412º, nº 1, do C.P.P: - v. fls 712 a 714. Logo, assim se confirmaria a inimpugnabilidade das duas restantes decisões, se tal fosse necessário, que não é, pois os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, conforme dispõe o artº 684º do Cod. Proc. Civil. Em suma, por terem transitado em julgado as decisões insertas no acórdão recorrido que se pronunciaram sobre as quatro questões que constituíam o objecto do recurso para este Supremo Tribunal, as mesmas não podem ser alteradas, nomeadamente pelo Tribunal Constitucional, pois isso só é possível nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência e de revisão regulados nos artºs
437º a 466º do C.P.P. (note-se que o recurso às normas do C.P.C. resulta do artº
4º do C.P.P.). Por conseguinte, estando o recurso rejeitado quanto a todas as referidas questões por motivos diferentes do da falta de resumo das razões do pedido, é absolutamente inútil a reformulação do acórdão recorrido de acordo com o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional que se prende com aquele último motivo. Logo não se deve praticar tal reformulação – artº 137º do C.P.C.'.
6. É verdade que o Ministério Público suscita nas contra-alegações a questão prévia da 'manifesta falta dos pressupostos do recurso interposto a fls. 830/834 dos autos', mas também é facto que tece considerações sobre o modo de cumprimento do 'juízo de inconstitucionalidade normativa formulada por este Tribunal', avançando até para 'duas formas' desse cumprimento. Cabe começar, pois, por definir o objecto do presente recurso. E a verdade é que, quer quando invoca como seu fundamento a al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, quer quando faz apelo à al. i) do mesmo nº 1 (que, aliás, não tem aqui manifesta aplicação, por não estar em causa nenhuma contrariedade com qualquer convenção internacional), quer quando sustenta a admissibilidade de um recurso atípico por infracção de caso julgado, o que o recorrente pretende, sempre, é reagir contra o alegado incumprimento do acórdão nº 43/2000 deste Tribunal.
É a essa alegação que se reconduz a invocação de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 137º do Código de Processo Civil (cuja aplicação pelo acórdão recorrido não integra, claramente, a sua ratio decidendi, o que sempre obstaria ao julgamento pelo Tribunal Constitucional), pois que o recorrente considera que, ao afirmar ser inútil a reformulação do acórdão recorrido, para além de exceder a sua competência ao apreciar um pressuposto de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, a utilidade do recurso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal de Justiça contrariou o julgamento relativo a essa utilidade efectuado no referido acórdão nº 43/2000. E o mesmo se diga da questão – que, aliás, não foi verdadeiramente colocada no plano da constitucionalidade, ao menos, nas conclusões das alegações aqui apresentadas, o que impediria em qualquer caso o seu julgamento neste recurso – relativa à forma como o Supremo Tribunal de Justiça aplicou o conjunto normativo formado pelos artigos 677º e 684º, nº 4, do Código de Processo Civil, igualmente reconduzida ao desrespeito do acórdão nº 43/2000. Tudo isto se colhe do eixo da argumentação do recorrente, ao afirmar, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que 'o Tribunal
'a quo' contrariou o acórdão do Tribunal Constitucional nº 43/2000, proferido em
26/1/2000, que pronunciando-se detalhadamente sobre a questão em causa, entendeu ser útil a reformulação do acórdão inicialmente recorrido', tendo dessa forma
'sido violado o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artº 80º da já anteriormente referida Lei nº 28/82, bem como o princípio da legalidade constante dos artºs 2º e 203º da CRP' ('A interpretação do Tribunal 'a quo' desrespeita regras relativas à competência quanto à matéria, padecendo do vício de incompetência absoluta', pois 'violou o disposto no artº 25º, nº 1 da Lei nº 3/99 de 13 de Jan, e 210º, nº 1 e 221º, ambos da CRP' - é outra afirmação contida no requerimento). Tais afirmações são retomadas pelo recorrente nas suas alegações, quando diz
(cfr. conclusões 1 a 14):
'- É ao Tribunal Constitucional que compete proceder à apreciação, necessariamente casuística para averiguar acerca da utilidade ou inutilidade processual do recurso.
- Daí que a posição do Tribunal 'a quo' no acórdão recorrido, entendendo que não há que proceder a qualquer reformulação, uma vez que se trataria de um acto inútil, quando 'anteriormente havia sido ordenada essa reformulação pelo T C que entendia ter toda a utilidade para a decisão acerca do mérito da causa, envolva a violação do 'efeito do caso julgado que relativamente a essa matéria havia sido fixado pelo Tribunal Constitucional ao considerar a referida reformulação como útil'.
- pelo que se 'não deu cumprimento ao disposto do artº 80º, nº 3 do LOTC', devendo 'agora, em defesa da sua própria autoridade, impor o T C que seja dado esse cumprimento'. Por outro lado, na resposta à questão posta pelo Ministério Público, o recorrente sustenta que terá necessariamente de se buscar uma 'figura atípica', para verificar se foi ou não respeitada a decisão do Tribunal Constitucional. Por consequência, o sentido último e essencial da posição do recorrente expressa no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e nas alegações prende-se com a violação do caso julgado.
É, pois, o eventual incumprimento deste acórdão nº 43/2000 – ou seja, a alegada violação de caso julgado pelo acórdão recorrido – que o Tribunal Constitucional vai conhecer.
7. Ora, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 532/99, em sessão plenária, publicado no Diário da República, II Série, nº 73, de 27 de Março de 2000, aceitou que um determinado julgamento de não inconstitucionalidade 'adquiriu força de caso julgado dentro do processo, como expressamente se afirma no nº 1 do artigo 80º da citada Lei nº 28/82' e, assim sendo, 'verifica-se que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que volta a recusar a aplicação do nº 3 do artigo 90º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais por inconstitucionalidade, contraria o caso julgado formado no processo, o que é de conhecimento oficioso por este Tribunal (artigos 69º da Lei nº 28/82 e 495º do Código de Processo Civil)' (e, em consequência, depois de 'recordar que, como se determina expressamente no artigo 2º da Lei nº 28/82, as decisões do Tribunal Constitucional prevalecem sobre as dos outros tribunais, para os quais, aliás, são obrigatórias' , decidiu-se aí 'revogar o acórdão recorrido e determinar o cumprimento do julgamento de não inconstitucionalidade'). Por seu turno, 'acresce que - como se decidiu no acórdão n.º 316/85 e se repetiu no acórdão n.º 269/98 (publicados no Diário da República, II série, de 14 de Abril de 1986 e de 31 de Março de 1998, respectivamente) - o Tribunal Constitucional é o competente para decidir definitivamente sobre a sua própria competência: desde logo - observou-se no primeiro dos arestos acabados de referir - é ele quem diz (e di-lo definitivamente) 'se as questões que sobem até ele para serem julgadas são ou não questões de constitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevam no seu poder jurisdicional' (transcrição do acórdão nº 518/98,publicado no Diário da República, II Série, nº 261, de 11 de Novembro de 1998). Não poderia, de resto, ser de outro modo, pois sendo o Tribunal Constitucional o
órgão ou tribunal ao qual 'compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico constitucional' (artigo 221º da Constituição) - competência que exerce definitivamente, como decorre dos artigos 210º, nº 1 e
212, nº 1 da Constituição -, só ele pode definir, nos termos da Constituição e da Lei, o âmbito da sua própria competência. E, por isso, não é admissível que qualquer outro tribunal 'censure' ou ponha em causa os julgamentos feitos por este Tribunal, no âmbito da sua própria e específica competência. Portanto, na linha do citado acórdão nº 532/99, e da jurisprudência acabada de referir, e sem esquecer que a ofensa de caso julgado é de conhecimento oficioso
(nº 1, alínea i) do artigo 494º e artigo 495º do Código de Processo Civil), passa-se a conhecer se in casu tal ofensa ocorre, independentemente de apurar se se verificam ou não os pressupostos específicos das invocadas alíneas b) e i), do nº 1, do artigo 70º.
8. E o que há que reconhecer desde já é que ocorre a ofensa ou violação de caso julgado, no contexto do presente caso, pois o decidido por este Tribunal necessariamente teria que cumprir-se com o 'convite ao recorrente para aperfeiçoar a deficiência'. Com efeito, e como ficou transcrito do acórdão nº 43/2000 (cfr. ponto 5.5), a utilidade da 'formulação dum convite para 'sintetização' de conclusões', para usar a linguagem do Ministério Público, é um dado adquirido no julgamento contido nesse aresto, realçando-se que ' o recurso de constitucionalidade, a ser provido, realiza a plenitude da respectiva finalidade, ao menos quanto a esta questão (única relevante) do artigo 410º, n.º2, alíneas a),b) e c) do CPP/87, uma vez que o fundamento da rejeição foi também o da ininteligibilidade das alegações'. Há, assim, caso julgado no processo quanto à questão de constitucionalidade, designadamente, quando se ordena a formulação do 'convite ao recorrente para aperfeiçoar a deficiência' (artigo 80º, nºs 1 e 2 da Lei nº 28/82). E o certo é que o Supremo Tribunal não o respeitou, pois não convidou o recorrente a apresentar novas conclusões, a fim de, querendo, corrigir o vício da falta de concisão. Ou seja: a determinação de, em resultado do parcial provimento desse recurso 'proceder-se à reformulação da decisão recorrida' de acordo com tal julgamento, só desse modo podia ser respeitada, no caso sub judicio, pelo Supremo Tribunal de Justiça. Mas não o foi, pois se concluiu expressamente no acórdão de 9 de Março de 2000 que 'é absolutamente inútil a reformulação do acórdão recorrido de acordo com o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional que se prende com aquele último motivo'.
(e no aresto acrescentou-se ainda:'Logo não se deve praticar tal reformulação – artº 137º do C.P.C.'). Consequentemente, a recusa em reformular o acórdão de de Novembro de 1998, tal como se havia determinado na decisão sumária e mantido no acórdão nº 43/2000, representa, pois, violação ou ofensa de caso julgado. Com o que tem de proceder o presente recurso, ficando prejudicado o conhecimento da questão prévia suscitada pelo Ministério Público nas contra-alegações.
9. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido, determinando-se o cumprimento integral do julgamento constante do acórdão nº 43/2000. Lisboa, 4 de Julho de 2000 Guilherme da Fonseca Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto Bravo Serra Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa