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Processo n.º 207/2012
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. reclamou para a conferência, nos termos das disposições conjugadas do artigo 78.º-B, n.º 2 e do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do relator, de 30.05.2012, que confirmou o ato praticado pela secretaria que notificou o mandatário para o pagamento da multa. Fê-lo nos seguintes termos:
“1. A presunção da efetuação da notificação “no terceiro dia posterior ao do registo” como bem diz o despacho omitiu de dizer que se trata do terceiro dia útil posterior ao envio do registo.
2. Não colhendo outra interpretação que não seja essa, tanto mais que este processo é um processo com natureza criminal e, assim sendo, a lei aplicável é antes de mais a lei especial que rege as notificações.
3. Ora, o envio ocorreu em 20.04.2012 (sexta feira). E o primeiro dia útil foi 23.04.2012 (2ª feira); o segundo dia útil foi 24.04.20 12 (3ª feira); o terceiro dia útil foi 26.04.2012 (5ª feira) sendo que o dia anterior foi dia feriado (25 de Abril).
4. Por conseguinte o prazo, de 10 dias, iniciou-se em 27.04.2012 e não como refere o despacho em 24.04.20 12.
5. Pois a ser assim, seriam contabilizados na aludida presunção legal, o sábado e domingo (21 e 22 de abril de 2012). O que não é legalmente possível, pois corresponderia a dizer que o correio é distribuído aos sábados, aos domingos e dias feriados, o que não sucede.
6. E é por isso que o art. 113° nº 2 do CPP não pode ser mais claro: “Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3° dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.”
7. O prazo terminaria assim em 07.05.2012. Sendo que o requerimento foi introduzido por fax e correio em 06.05.2012.
8. Tanto basta para dizer que o reclamante cumpriu rigorosamente a lei, motivos aduzidos e pelos quais o despacho deve ser revogado e a reclamação em tempo introduzida deverá ser admitida”.
2. O despacho reclamado é do seguinte teor:
“Requerimento de fls. 553-555
Notificado, em 23.04.2012 [expedida a notificação em 20.04.2012, presume-se a mesma efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC], da Decisão Sumária n.º 188/2012, em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, o recorrente, através de requerimento enviado por fax em 06.05.2012 veio dela reclamar para a conferência.
Verificando que o requerimento tinha sido expedido no segundo dia subsequente ao termo do prazo legal de 10 dias, a Secretaria notificou o ilustre mandatário para o pagamento da multa com envio das respetivas guias de pagamento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Verificando-se que, decorrido o prazo legal para pagamento da multa – que terminava em 21.05.2012 –, o recorrente não comprovou o pagamento da multa, é inadmissível o requerimento de fls. 553-555.
***
Requerimento de fls. 557
Através de requerimento enviado por fax em 19.05.2012, o recorrente veio reclamar do ato praticado pela Secretaria que o notificou, na pessoa do seu mandatário, para proceder ao pagamento da multa, com envio das respetivas guias de pagamento.
O reclamante sustenta a sua reclamação no entendimento de que o prazo para reclamar da Decisão Sumária proferida nos autos apenas terminava em 07.05.2012, pelo que a reclamação, expedida em 06.05.2012, teria sido tempestiva, não havendo lugar a pagamento de multa.
Não tem razão o reclamante.
Tendo a notificação da Decisão Sumária n.º 188/2012 sido expedida em 20.04.2012, presume-se a mesma efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Tal significa que a notificação se consumou em 23.04.2012, iniciando-se em 24.04.2012 o prazo, de 10 dias, para dela se poder reclamar para a Conferência, cujo termo ocorreu em 03.05.2012. Tal significa que a reclamação apresentada, através de requerimento enviado por fax em 06.05.2012, foi praticada no segundo dia subsequente ao termo do prazo legal.
Assim, é de confirmar o ato praticado pela Secretaria que notificou o ilustre mandatário para o pagamento da multa com envio das respetivas guias de pagamento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que é de indeferir o requerido.
Notifique.”.
3. Notificado da reclamação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio dizer o seguinte:
“1º
O recorrente vem reclamar da decisão proferida pelo Exm.ª Senhora Conselheira Relatora (fls.561) que confirmou o ato praticado pela Secretaria, que notificara o recorrente, na pessoa do seu mandatário, para proceder ao pagamento da multa (art.º 145. °, n.º 6, do Código de Processo Civil), uma vez que a reclamação da Decisão Sumária n.º 188/2012, havia sido apresentado no segundo dia subsequente ao termo do prazo legal.
2º
O recorrente presume-se notificado da Decisão Sumária, em 23 de abril de 2012 (2.ª Feira), o que no é, sequer, questionado por aquele.
3º
Evidentemente que sendo o prazo da reclamação de dez dias, o último dia para a prática do ato, era 3 de maio de 2012.
4º
Tendo a reclamação sido apresentada em 6 de maio de 2012 parece-nos claro que o foi no segundo dia subsequente ao termo do prazo.
5º
Na contagem do prazo efetuada pelo reclamante, este atribui relevância ao facto de o dia 25 de Abril ser feriado.
6º
Ora, respeitando-se o disposto no n.º 2 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, tal circunstância é irrelevante, face à regra de continuidade dos prazos (n.º 1 do artigo 144.º), aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
7º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Entende o reclamante que, expedida a notificação da decisão sumária em 20.04.2012, é de presumir a mesma efetuada apenas no terceiro dia útil posterior ao do envio, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Assim, presumindo-se a notificação efetuada em 26.04.2012, o prazo, de 10 dias, para reclamar da decisão sumária, ter-se-ia iniciado em 27.04.2012 e terminaria apenas em 07.05.2012, pelo que a reclamação apresentada através de requerimento enviado por fax em 06.05.2012 deu entrada dentro do prazo legal, não havendo, por conseguinte, lugar ao pagamento de qualquer multa.
Não tem razão o reclamante.
Desde logo, aos presentes autos não é aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, porquanto à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (cf. artigo 69.º da LTC).
Ora, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo.
Assim, tendo sido expedida em 20.04.2012, a notificação presume-se efetuada em 23.04.2012, iniciando-se em 24.04.2012 o prazo, de 10 dias, para dela se poder reclamar para a Conferência, cujo termo ocorreu em 03.05.2012. Tal significa que a reclamação apresentada, através de requerimento enviado por fax em 06.05.2012, foi praticada no segundo dia subsequente ao termo do prazo legal.
III – Decisão
5. Nestes termos decide-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de junho de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.