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Processo n.º 287/12
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“ (…) Enquadrando-se o caso sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por o recurso ter sido interposto fora de prazo, passa-se a proferir decisão sumária.
(…) Com relevância para a questão da tempestividade que cumpre apreciar, consideram-se demonstrados os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) Foi enviado ofício de notificação, relativo ao acórdão proferido em 11 de janeiro de 2012, endereçado ao escritório do Defensor, que representa o recorrente, por via postal registada, em 20 de janeiro de 2012.
b) O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deu entrada no dia 14 de fevereiro de 2012.
(…) Dispõe o n.º 1 do artigo 75.º da LTC que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias.
Ora, o recorrente foi notificado da decisão recorrida, por ofício de 20 de janeiro de 2012, dirigido ao respetivo Defensor (cfr. fls. 831).
Nos termos conjugados da alínea b) do n.º 1, n.os 2, 9 – primeira parte – e 10, do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a notificação do arguido, aqui recorrente, presume-se efetuada no dia 25 de janeiro de 2012.
Tal presunção não foi ilidida.
Após a notificação, dispunha o recorrente do prazo de dez dias para interpor recurso de constitucionalidade. Tal prazo terminou no dia 6 de fevereiro de 2012, sendo, pois, o requerimento, que deu entrada em Juízo a 14 de fevereiro do mesmo ano, manifestamente intempestivo. ”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante refere que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não foi apresentado fora do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
Para fundamentar tal asserção, explicita que, não obstante o acórdão recorrido não ser suscetível de recurso na ordem jurisdicional competente, o reclamante dispunha ainda de um prazo de dez dias, após a notificação do aresto, para arguir nulidades. Apenas após findar tal prazo, poderia iniciar-se a contagem do prazo legal de dez dias, fixado para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Salienta o reclamante que a tese defendida encontra apoio no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, normativo de que se extrai que o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade apenas se começa a contar no momento em que a decisão judicial, que não admite recurso, se torna definitiva. Tal definitividade depende da circunstância de se encontrar expirado o prazo de arguição de nulidades.
Pelo exposto, conclui pedindo o deferimento da reclamação e a consequente admissão do recurso interposto.
4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão sumária proferida, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Refere que a tese do reclamante assenta na pressuposição de que o prazo para interpor recurso “se conta desde o trânsito da decisão, podendo esta ser posta em causa pela utilização de incidentes pós-decisórios.”
Infirmando tal tese, afirma o Ministério Público que não tem aqui aplicação o disposto no artigo 70.º, n.º 4, da LTC, que define que se encontram esgotados todos os recursos ordinários quando tenha decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, importando não esquecer que, para efeito de tal norma, não se devem equiparar os incidentes pós-decisórios a recursos ordinários.
Conclui, nestes termos, que, não tendo sido utilizado, pelo reclamante, qualquer incidente pós-decisório e não admitindo a decisão recurso ordinário, é correta a forma de contagem do prazo para interpor recurso de constitucionalidade, exposta na decisão sumária, que deve, por isso, ser mantida (no mesmo sentido, poderá ver-se o Acórdão n.º 482/2011).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.
De facto, tal como se refere – a propósito de situação idêntica – no Acórdão n.º 521/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
Os recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorreu no presente caso – apenas cabem das decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (…).
A decisão impugnada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional (…) foi um acórdão do Tribunal da Relação que confirmou sentença da 1ª instância que havia aplicado pena não privativa de liberdade.
Esta decisão não admitia recurso ordinário (artigo 400.º, n.º 1, e), do C.P.P.), pelo que podia ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Nestes casos, o prazo para interposição de recurso inicia-se com a notificação da decisão recorrida (artigo 685.º, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 69.º, da L.T.C.).
Só se os reclamantes tivessem interposto recurso ordinário e o mesmo não fosse admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, é que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se contava desde o momento em que se tornasse definitiva a decisão que não admitisse o recurso (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Contempla-se aqui a hipótese do recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário.”
De facto, a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC – ao contrário do que refere o reclamante – apenas opera quando o recorrente tenha efetivamente interposto um recurso ordinário, que julgava admissível.
Por outro lado, o cumprimento do pressuposto de exaustão dos recursos ordinários, previsto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, implica que, cabendo recurso ordinário da decisão, o recorrente possa pretender operar a preclusão de tal meio, através da sua não interposição, caso em que o prazo do recurso de constitucionalidade apenas se iniciará após o decurso do prazo de recurso ordinário. Ao invés, quando a decisão não admitir recurso ordinário, a parte terá de interpor recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de dez dias subsequentes à notificação da decisão, sendo que a sua inércia, no referido prazo, determinará, em regra, a preclusão de tal faculdade, por extemporaneidade.
Pelo exposto, dando por reproduzida a fundamentação da decisão sumária, que merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da reclamação apresentada.
III – Decisão
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 21 de maio de 2012, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de junho de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.