Imprimir acórdão
Procº nº 301/2000.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Do acórdão proferido em 14 de Dezembro de 1999 pelo Tribunal da Relação de Coimbra pretendeu A...,Ldª recorrer para o Tribunal Constitucional, pretensão que formulou por intermédio de requerimento que deu entrada na secretaria do 3º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Coimbra em 7 de Fevereiro de 2000.
O Desembargador Relator desse mesmo Tribunal, por despacho de 23 de Fevereiro de 2000, não veio, porém, a admitir o recurso, tendo, para tanto, escrito:-
'Através do requerimento a fls. 287, a recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 75º da L.T.C., os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
Não foi interposto recurso ordinário, e o mencionado requerimento deu entrada em Juízo a 7.Fev.2000.
Assim, tendo a decisão judicial sido notificada à recorrente a
20.12.99, há muito que decorrera o aludido prazo aquando da interposição do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no art. 76º, 1 e 2, da L.T.C., indefiro, por extemporâneo, o recurso que se pretende interpor para o T.C., a fls. 287.
Notifique'.
É do transcrito despacho que vem, pela A....,Ldª, deduzida a vertente reclamação, na qual, em síntese, sustenta:-
- que a reclamante foi objecto de uma notificação por intermédio de carta registada emanada do 3º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Coimbra em
28 de Janeiro de 2000 e recebida no escritório do seu mandatário em 31 dos mesmos mês e ano;
- que nessa carta se mencionava que a reclamante era notificada da decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e de que os autos tinham
«baixado» daquele Tribunal de 2ª Instância;
- que a reclamante desconhece a razão pela qual não foi notificada pelo Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão aí tirado, sendo certo que do mesmo só teve conhecimento através da notificação que lhe foi remetida pelo aludido 3º Juízo Cível;
- que, tendo o requerimento de interposição de recurso sido apresentado na secretaria do mencionado 3º Juízo Cível em 7 de Fevereiro de
2000, é o mesmo de considerar atempado.
2. Tendo tido «vista» dos autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II
3. Dos documentos que instruíram a vertente reclamação e, bem assim, daqueloutros que, já neste Tribunal, foram solicitados pelo relator, extrai-se:-
- que na alegação do recurso de apelação interposto pela ora reclamante da sentença proferida pelo 3º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Coimbra esta, a dado passo, concluiu que a alínea h) do nº 1 do artº 64º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, estaria ferida de inconstitucionalidade orgânica, pois que, desprovida de autorização legislativa, essa norma alterou o modo de contagem do prazo de encerramento do prédio que se surpreendia na alínea h) do artº 1093º do Código Civil, assim vindo a aumentar as hipóteses de resolução do contrato;
- que no acórdão tirado no Tribunal da Relação de Coimbra a disposição constante daquela norma constitui uma das razões do decidido e foi entendido não padecer ela de inconstitucionalidade.
- que, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi, em 17 de Dezembro de 1999, expedida carta registada dirigida à advogada da ora reclamante (Licª O. G.) e que se destinava a notificá-la do conteúdo do acórdão ali proferido, carta esse que veio a ser reenviada àquele Tribunal em 20 dos mesmos mês e ano, com a menção de que a destinatária se tinha retirado daquela morada;
- que nos autos, e com numeração muito anterior à das folhas onde se encontra o talão de registo da aludida carta e, bem assim, do próprio aresto pretendido recorrer, consta um instrumento por intermédio do qual se verifica que a advogada da ora reclamante (a já referida Licª O. G.) substabeleceu, sem efectuar qualquer reserva, num outro advogado, o Licº M. V.;
- que, após os autos terem «baixado» ao 3º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Coimbra, nos mesmos foi aposta uma «cota» na qual, para além do
«termo de apresentação e exame», se menciona:- 'Cartas Regs aos Exmos mandatários a notificá-los da baixa dos presentes autos. Compulsados os autos verifica-se agora que o acordão de Fls 274 e ss. Não foi notificado ao Exmo mandatário da Apelante (Conf. Substabelecimento de Fls. 175 e Carta de Fls. 284) nestes Termos relevo tal lapso procedendo àquela notificação remetendo ao Dr. M. V. Cópia do referido acordão'.
- que, efectivamente, com a data de 28 de Janeiro de 2000, foi enviado àquele Advogado (Licº M. V.), carta na qual, por entre o mais, lhe era notificado o acórdão tirado no Tribunal da Relação de Coimbra.
4. Em face da factualidade acima exposta, torna-se evidente que a presente reclamação deve proceder.
Na verdade, a partir do momento em que ocorreu o aludido substabelecimento - e tendo em conta que este não restringiu, por qualquer forma ou com vista à prática de determinado acto, os poderes forenses que, pela ora reclamante, foram conferidos à Licª O. G. - as notificações que, nos autos, houvessem de ter por alvo aquela reclamante teriam de ser feitas na pessoa do advogado substabelecido (o Licº M. V.) - cfr. artº 36º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Daí que a devolução da carta que foi expedida pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 17 de Dezembro de 1999 e dirigida à Licª O. G. não possa produzir o efeito que se prescreve no nº 3 do artº 254º do acima mencionado copo de leis.
E, sendo assim, unicamente poderá considerar-se como válida a notificação operada pela carta remetida pelo 3º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Coimbra para o Licº Miguel Vaz.
5. Termos em que se defere a presente reclamação. Lisboa, 21 de Junho de 2000 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa