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Proc. nº 242/00
1ªSecção Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - C. R. e J. R. notificados da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade relativamente aos artigos 358º, 359º, 374º, nº2 e 379º do Código de Processo Penal (CPP) e que julgou improcedente o recurso interposto no respeitante às normas dos artigos
433º e 410º também do CPP, vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional.
Para tanto alegaram, quanto à questão dos artigos 433º e
410º do CPC, que no momento em que foram julgados não vigoravam as alterações ao Código de Processo Penal, sendo competente para o recurso o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que não tinha poderes para proceder à renovação da prova, não tendo havido possibilidade de documentação da prova na audiência, assim se frustrando uma das garantias de defesa dos arguidos.
Quanto às restantes normas, os reclamantes apenas referem que entendem ter suscitado adequadamente a respectiva questão de constitucionalidade, pelo que deve ser revogada a decisão sumária e admitido o recurso em toda a sua extensão.
2. - Notificada a reclamação ao representante do Ministério Público, veio este responder no sentido de que a reclamação deve ser indeferida. Com efeito, os reclamantes não suscitaram, em termos tempestivos e processualmente adequados, qualquer questão de constitucionalidade quanto aos artigos 358º, 359º, 374º, nº2 e 379º do CPP e, quanto à questão de constitucionalidade dos restantes artigos do mesmo diploma, entende o Ministério Público que sobre tal matéria o tribunal tem um entendimento reiterado, ainda que não unânime, e que considera inexistir qualquer violação das garantias de defesa do arguido.
Cumpre apreciar e decidir.
3. - No que se refere às normas do artigo 433º entendido conjugadamente com o artigo 410º do CPP., recurso que foi julgado improcedente,
é manifesto que a reclamação tem de improceder.
Desde logo, os reclamantes não trazem aos autos qualquer argumento novo que possa pôr em causa a jurisprudência fixada por este Tribunal em Plenário no Acórdão nº 573/98 (in 'Diário da República', II Série, de 13 de Novembro de 1998), que aqui se aplica.
De facto, limitam-se a referir que tendo o recurso sido interposto para o STJ, ele veio afinal a ser apreciado no Tribunal da Relação do Porto devido ao facto de entretanto ter entrado em vigor o CPP revisto, sem que os recorrentes pudessem beneficiar das alterações entretanto introduzidas no CPP. Porém, no caso em apreço, a Relação apenas conheceu de direito dado que a prova não foi documentada em acta, o que significou que a decisão foi proferida no exercício de poderes de cognição em tudo idênticos àqueles que seriam os do Supremo Tribunal de Justiça se tivesse sido este a decidir. Consequentemente, toda a fundamentação da não inconstitucionalidade do duplo grau de jurisdição e da revista ampliada quanto ao conhecimento da matéria de facto pelo tribunal superior que está na base do entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre os artigos 433º e 410º do CPP, na versão anterior, é inteiramente transponível para o presente recurso, em que a decisão competiu à Relação por força das alterações introduzidas.
Assim, face à ausência de novos argumentos relativamente a esta matéria que impliquem uma mudança de orientação jurisprudencial, a reclamação, nesta parte, tem de ser indeferida.
4. - No que se refere à falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade dos artigos
358º, 359º, 374º, nº2 e 379º do CPP, tal como resulta sem margem para dúvidas da decisão sumária proferida, os recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade de tais normas durante o processo.
Com efeito, os reclamantes, com expressamente se refere na decisão sumária: 'limitam-se a alegar diferentes vícios em que a decisão recorrida teria incorrido e, por isso, teria violado os diversos preceitos que vão indicando: artigos 154º, 155º, 158º, n.º2 do artigo 374º, artigo 410º, n.º2, alíneas b) e c), artigos 358º e 359º, 379º, alínea b), todos do CPP, violações que geram a nulidade da decisão, chegando mesmo a considerar violado 2o artigo
32º da CRP'.
Ora, não basta dizer que estão violados determinados normativos e que o tribunal ao não usar como podia e devia da faculdade conferida por tais normativos viola um preceito constitucional: uma tal forma de articular leva implicado que a inconstitucionalidade seja imputada à própria decisão e não a quaisquer normas, não podendo o Tribunal conhecer da inconstitucionalidade de decisões judiciais, uma vez que a Constituição definiu como objecto do recurso de constitucionalidade as normas jurídicas ou um sua interpretação normativa.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada por C. R. e J. R., assim se confirmando a decisão sumária proferida nos autos.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta para cada um. Lisboa, 4 de Julho de 2000 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida