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Processo n.º 344/98
2ª Secção Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Em 3 de Fevereiro de 2000, o Tribunal Constitucional, por intermédio da sua
2ª Secção, proferiu nos presentes autos o Acórdão n.º 55/2000, decidindo não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, por J. P., e, em consequência, condenando o recorrente em custas.
2. Em 28 de Março de 2000, o recorrente veio, através do requerimento de fls.
124 dos autos, solicitar
'a anulação do pagamento das custas no valor de Esc: 142.800$00, em virtude de não ter condições para o efectuar, uma vez que, conforme comprova com Atestado da Junta de Freguesia, não tem quaisquer rendimentos, e encontra-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo'. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
'A eventual incapacidade económica do devedor não justifica obviamente que se proceda à 'anulação' ou reforma da condenação em custas. As circunstâncias relatadas pelo recorrente serão oportunamente ponderadas a propósito da eventual instauração de execução visando a cobrança coerciva do débito de custas.' Cumpre decidir.
3. O requerimento de fls. 124 contém um pedido de reforma do Acórdão n.º 55/2000 quanto a custas. Ora, como se sabe, e tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,
'A reforma quanto a custas - sublinhou-se no Acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) - representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas.' (Acórdão n.º 1173/96; ver ainda, além do citado Acórdão n.º 27/94, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 27/96 e 652/98, inéditos). Todavia, a condenação do recorrente em custas nos presentes autos não pode considerar-se ilegal, antes decorrendo do disposto no artigo 84º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional e no artigo 6º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de Outubro. A condenação em custas não se encontra, no nosso sistema, condicionada à situação de fortuna do responsável. Todavia, isso não obsta a que, conforme bem salienta o Ministério Público, a circunstância apontada pelo requerente, de, encontrando-se a cumprir pena de prisão, não dispor de quaisquer rendimentos – ou seja, a sua eventual incapacidade económica –, seja oportunamente ponderada a propósito da eventual execução visando o pagamento coercivo do débito de custas, nos termos das disposições legais aplicáveis (os artigos 12º e seguintes do citado Decreto-Lei n.º 303/98, e os artigo 114º e seguintes do Código das Custas Judiciais). O requerimento em apreciação tem, pois, de ser indeferido.
4. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de fls. 124, desatendendo o pedido de reforma do Acórdão n.º 55/2000 quanto à condenação em custas. Lisboa, 21 de Junho de 2000 Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa